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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0864105-79.2025.8.20.5001

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0864105-79.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença de Prestação alimentícia, em razão da satisfação da obrigação exequenda neste feito, relativa à prestação alimentar in natura inadimplida do mês de agosto de 2025. Após o trânsito em julgado desta Ação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0864105-79.2025.8.20.5001 Cumprimento de Sentença de Prestação Alimentícia SENTENÇA Vistos, etc. ... PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA ... Portanto, deixo de acolher o requerimento de impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulado pelo devedor. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ... Nesse desiderato, uma vez que a condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça, circunstância essa que não restou configurada robustamente nos autos, INDEFIRO o pedido quanto a condenação da parte exequente em litigância de má-fé. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ... Pelo exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença de Prestação alimentícia, em razão da satisfação da obrigação exequenda neste feito, relativa à prestação alimentar in natura inadimplida do mês de agosto de 2025. Após o trânsito em julgado desta Ação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação executiva, nos termos do artigo 85 c/c 775, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de dezembro de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito