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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813988-75.2025.8.20.5004

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0813988-75.2025.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR as rés a restituir, solidariamente, à parte autora quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813988-75.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIKTOR PRUSSE REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. VIKTOR PRUSSE ajuizou a presente ação contra a empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e ALPHAPAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contratos com a demandada Alpha Energy Capital Ltda., referentes à aquisição de 12 (doze) painéis solares fotovoltaicos, cada um no valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando o aporte de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme instrumentos contratuais identificados nos autos e respectivos comprovantes de pagamento anexados, nos quais constava a previsão de depósito, administração e remuneração mensal do investimento. Sustentou que, apesar do investimento realizado, e após operação policial, a demandada não vem cumprindo com sua obrigação contratual de rentabilidade mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do capital investido com suas respectivas placas solares, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado o bloqueio de bens e valores da requerida. No mérito pugnou pela devolução do valor investido e pela reparação moral. Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer o prazo in albis (id 167560651/172167582). É o que importa relatar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. MÉRITO Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. A presente demanda diz respeito à matéria indenizatória baseada em ato ilícito praticado pela parte ré, pelo descumprimento contratual de sua obrigação de rentabilidade mensal do capital investido com suas respectivas placas solares. De início, destaco que, ainda que tenha ocorrido revelia, seus efeitos devem ser ponderados à luz do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que a presunção de veracidade das alegações não afasta o dever do julgador de confrontá-las com o conjunto probatório. No caso concreto, entretanto, a presunção de veracidade funciona de maneira integrada com as provas documentais apresentadas pelo autor. A ausência de contestação impede a apresentação de versão fática alternativa pela ré, e o acervo documental confirma a situação narrada narrada pelo autor. Constato que a parte autora juntou aos autos os contratos de prestação de serviços celebrados com a parte requerida (id’s 160014039 a 160014048), cujo objeto consistia na obtenção de rentabilidade mensal sobre o capital investido em placas solares. Conforme demonstrado, a parte autora realizou transferências do montante total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) - id. 160014049. No entanto, a demandada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, além do fato de que a referida empresa se encontrar sob investigação policial (IP 0880673-10.2024.8.20.5001). Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, em razão da continuidade no fornecimento à parte autora da rentabilidade mensal prometida quando da contratação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve a parte ré ser condenada a restituir à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao valor efetivamente investido. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, este merece indeferimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem “o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar”, sendo necessário, portanto, demonstrar de forma clara e segura que a conduta do réu impediu o autor de obter ganhos certos e mensuráveis. No caso concreto, a parte autora afirma ter suportado prejuízo financeiro em razão da interrupção dos rendimentos prometidos nos contratos firmados com as rés. Todavia, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma objetiva e inequívoca, a existência de lucro certo e determinado que deixou de ser auferido. As estimativas apresentadas decorrem exclusivamente da promessa contratual de rentabilidade e não de efetiva atividade produtiva comprovada, inexistindo elementos técnicos ou contábeis que permitam mensurar com segurança eventual ganho frustrado. Além disso, o art. 403 do Código Civil exige que os lucros cessantes sejam decorrência “direta e imediata” do ato ilícito. No caso em exame, a parte autora não logrou comprovar, de modo satisfatório, o nexo causal e a suposta perda de receitas, limitando-se a apresentar projeções baseadas na rentabilidade contratualmente prometida (art. 373, I, do CPC). A mera comparação entre valores que deixaram de ser repassados após o inadimplemento não é suficiente para evidenciar, de forma objetiva e individualizada, a existência de lucro efetivo frustrado. A orientação jurisprudencial predominante exige prova robusta e específica do prejuízo alegado, o que não se verifica no conjunto probatório dos autos. O entendimento jurisprudencial mais recente reforça essa exigência probatória. Conforme julgado do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART . 373, I, DO CPC). AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL . RECURSO AUTORAL REQUERENDO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0813672-33 .2023.8.20.5004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024). Dessa forma, por ausência de prova concreta do valor que os autores razoavelmente deixaram de lucrar em decorrência direta da falha da ré, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser rejeitado. Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade. Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral. Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos e frustração. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação. Ausente qualquer comprovação de prejuízo, não se configura o direito à indenização pretendida, impondo-se a rejeição do pedido por falta de suporte fático-probatório idôneo. Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR as rés a restituir, solidariamente, à parte autora quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em que pese já termos proferido sentenças e votos procedentes, quando da nossa participação na Turma Recursal, considerando a especificidade dos casos apresentados. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)