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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800972-78.2021.8.20.5106

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
0800972-78.2021.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na Denúncia, com o fim de absolver impropriamente o acusado P. R. D. A., já qualificado nos autos, por reconhecer sua inimputabilidade, o que faço com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal e art. 386, § único, III, do Código de Processo Penal. Aplico ao absolvido a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, a ser cumprido na forma determinada pelo Juízo da Execução Penal, por termo indeterminado, perdurando, enquanto não for averiguada por perícia médica, a cessação da periculosidade do agente, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, o que faço com fundamento no art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo fixado, devendo ser repetida de ano em ano, ou a critério do Juízo da Execução (artigo 97 do CP). Ciência ao MP e a Defesa. Intime-se o réu, pessoalmente, em virtude da imposição de medida de segurança.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0800972-78.2021.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: 3. D. D. P. C. D. M. e outros PARTE PASSIVA: P. R. D. A. SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Órgão de Execução, ofereceu denúncia em desfavor de P. R. D. A., devidamente qualificado e representado, dando-o como incurso nas sanções penais tipificadas no art. 217-A, CP, em razão do cometimento da conduta abaixo narrada. Relata a denúncia (Id nº 94315723) que: “Em 22 de novembro de 2020, por volta das 09h00min, no Clube Assec do bairro Abolição III, o denunciado praticou, para satisfação de sua própria lascívia, atos libidinosos contra a criança Felipe Lucas Jácome da Silva, então com 9 anos de idade, conforme se passa a expor. Deflui dos elementos coligidos no inquérito policial que Felipe Lucas, então com 9 anos de idade, conheceu Paulo Roberto de Araújo em um parque de diversões, tendo o denunciado tentado ganhar amizade da criança oferecendo-lhe algodão-doce. Após alguns dias, no mesmo parque, o denunciado convidou Felipe Lucas para irem juntos ao Clube Assec do bairro Abolição III, afirmando que tinha livre acesso ao clube e prometendo que a criança tomaria banho de piscina e brincaria na quadra de futebol, tendo o infante aceitado o convite. Ao chegarem ao clube, aproveitando a ocasião em que estava a sós com a criança, o denunciado baixou o calção de Felipe Lucas, segurou os braços do infante e abusou-lhe sexualmente para satisfazer sua própria lascívia, praticando, mediante violência física, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a criança, qual seja, penetração parcial em seu ânus. Entretanto, a criança ofereceu resistência à violência praticada pelo denunciado e conseguiu se desvencilhar da situação abusiva, fugindo para casa”. Com vistas a instruir o feito, foi tomado o depoimento especial da vítima, na forma da mídia audiovisual de Id nº 80335804. A exordial foi recebida em 30/01/2023, nos termos da decisão de Id nº 94365279. Citado, o réu apresentou defesa no Id nº 96027056, arguindo, preliminarmente, a inimputabilidade. No mérito, defendeu a ausência de justa causa para a ação penal. Inexistindo causa de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia (Id nº 96246887). Decisão exarada no Id nº 99452911 determinando a instauração de incidente de insanidade mental e a consequente suspensão do feito. Laudo Psicológico Complementar juntado no Id nº 144991942. Laudo Psiquiátrico acostado no Id nº 147873553, concluindo que o réu, ao tempo da ação delituosa, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Decisão de Id nº149336290 homologando o laudo pericial, reconhecendo a inimputabilidade de P. R. D. A. e determinando o prosseguimento do feito. Audiência de Instrução realizada no Id nº 166914273, ouvindo-se as testemunhas/declarantes indicadas na denúncia. Em virtude da condição psiquiátrica do réu, a Defesa dispensou o interrogatório. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id nº 167848142) requerendo a procedência do pedido condenatório, contudo ponderou que a sanção penal deve ser aplicada conforme a inimputabilidade do acusado. A Defesa também apresentou alegações finais por memoriais (Id nº 166765512), ratificando a tese sustentada pelo Parquet. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por Advogados. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal (due process of law), mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1988. Foi atribuído ao réu o crime de estupro de vulnerável em face de Felipe Lucas Jácome da Silva, então com 9 anos de idade, uma única vez, no dia 22 de novembro de 2020, por volta das 09h00min, no Clube Assec do bairro Abolição III. Quanto ao delito de estupro de vulnerável, o mesmo encontra tipificação no art. 217-A, do Código Penal brasileiro de 1940, que dispõe o seguinte: Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8(oito) a 15 (quinze) anos. Assim, de acordo com a redação constante no caput do art. 217-A do Código Penal de 1940, pode-se destacar que o núcleo ter, ao contrário do verbo constranger (art. 213, CP), não exige que a conduta seja cometida com violência ou grave ameaça. Basta, portanto, que o agente tenha efetivamente, realizado conjunção carnal, que poderá até mesmo ser consentida pela vítima, ou que com ela pratique outro ato libidinoso. Volvendo-se ao caso concreto, o depoimento da mãe da vítima, a Sra. Vagna da Cunha Jácome, Id n° 166917273 e Id n° 166917270, foi categórico ao afirmar que o réu, P. R. D. A., no dia e no modo descritos na denúncia, cometeu ato libidinoso com Felipe Lucas Jácome da Silva, consistente na tentativa de penetração, que só não obteve êxito porque o infante conseguiu se desvencilhar e correr para a residência. A genitora confirmou, ainda, que o menino “estava todo aberto” e sentindo dores na região do ânus. Comprovada, pois, a conduta do acusado, correta a adequação típica ao crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, haja vista a prática de ato libidinoso (início da penetração sexual) para satisfação da própria lascívia, nos termos do decidido no Tema n° 1121/STJ, in verbis: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". Destaco, ainda, o seguinte julgado: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE TENTADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao acolher embargos infringentes, desclassificou o crime de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto. O recorrente foi acusado de tocar as partes íntimas de uma criança de seis anos, sua sobrinha de consideração, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, mas interrompeu o ato após a resistência da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que interrompida, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada; e (ii) definir se é admissível a configuração da modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, com a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (REsp n. 2.172.883/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Confluindo todas essas informações, tem-se que a autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas, sobretudo pela idoneidade do depoimento judicial da genitora do infante, que ratificou integralmente as informações prestadas no caderno investigativo (Id n° 64553815 - pág. 08). De mais a mais, no caso específico dos autos, restou reconhecido que o acusado é inimputável, porquanto a doença mental que lhe acometeu determinou sua total inaptidão para discernir acerca da conduta criminosa que lhe foi imputada. Em resposta ao quesito formulado pelo juízo, que questionava se o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu, a resposta foi afirmativa (quesito 05 do laudo de Id n° 147873553). Destarte, percebe-se que os três requisitos da inimputabilidade estão presentes na espécie, eis que o réu é portador de retardo mental, atingindo-o no momento da ação criminosa e incapacitando-o totalmente para entender o caráter ilícito da ação. Nesse sentido: "1. Constatado nos autos em exame pericial a inimputabilidade da ré, correta a prolação de sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança." Acórdão 1152578, 20130111466134APR, TJDFT, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Portanto, o caso é de absolvição imprópria do acusado, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, por ser o mesmo inimputável à época dos fatos. Tendo em conta as informações colhidas, a gravidade da conduta criminosa imputada ao acusado (crime sexual contra criança) e a clara conclusão que se extrai dos autos quanto à sua periculosidade concreta, este juízo entende que a medida de segurança adequada ao caso concreto é a medida de internação (art. 96, I, CP). Sucede que, em atenção ao disposto na Resolução n° 487/2023 - CNJ, ato que criou a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, na qual é priorizada, expressamente, a medida de tratamento ambulatorial (art. 12, Resolução n° 487/2023 - CNJ) em detrimento da internação, esta cabível quando recomendada pela equipe de saúde do CAPS, tenho por aplicar a medida de Tratamento Ambulatorial, nos termos do art. 97, § 1°, do Código Penal e e da resolução aplicável, notadamente por inexistir avaliação psiquiátrica pela equipe responsável. Registro, por fim, que o Juízo da Execução Penal, caso constate a insuficiência do tratamento ambulatorial, poderá convertê-lo em internação, a teor do art. 184, caput, LEP associado com o art. 97, §4°, CP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na Denúncia, com o fim de absolver impropriamente o acusado P. R. D. A., já qualificado nos autos, por reconhecer sua inimputabilidade, o que faço com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal e art. 386, § único, III, do Código de Processo Penal. Aplico ao absolvido a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, a ser cumprido na forma determinada pelo Juízo da Execução Penal, por termo indeterminado, perdurando, enquanto não for averiguada por perícia médica, a cessação da periculosidade do agente, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, o que faço com fundamento no art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo fixado, devendo ser repetida de ano em ano, ou a critério do Juízo da Execução (artigo 97 do CP). Ciência ao MP e a Defesa. Intime-se o réu, pessoalmente, em virtude da imposição de medida de segurança. Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)