Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816721-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON MARINHO DE OLIVEIRA REU: SOLAR DOM EUGENIO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO JEFFERSON MARINHO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da SOLAR DOM EUGÊNIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, na qual alegou, em síntese, que adquiriu, por meio de repasse contratual, unidade imobiliária no Condomínio Solar Dom Eugênio Sales, com entrega prevista para outubro/2023 (prorrogável até abril/2024). Afirmou que a incorporadora não iniciou sequer a construção da segunda fase do empreendimento, onde se localiza seu imóvel, apesar de ter recebido parcelas de entrada. A ESCOL Engenharia, construtora original, entrou em recuperação judicial, e a ré não contratou nova construtora nem deu continuidade à obra, caracterizando inadimplemento absoluto, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Por tais motivos, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) rescisão contratual; c) restituição integral dos valores pagos (R$ 40.000,00); e d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da análise dos pedidos formulados na inicial e do conteúdo obrigacional do contrato objeto da demanda, verifica-se, de plano, questão de ordem pública relativa à competência deste Juizado Especial Cível, a qual pode e deve ser apreciada de ofício. Inicialmente cumpre esclarecer que o valor da causa na ação que visa rescisão contratual é o valor do contrato conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; In casu, a parte autora apresentou contrato de promessa de compra e venda de uma casa duplex no Condomínio Residencial Solar Dom Eugêncio Sales, firmado entre o autor e vendedor (Isaac Oliveira da Silva), com anuência da parte ré (incorporadora), cujo valor é de R$ 40.000,00. Diante da não entrega da obra no prazo contratual, a parte autora requereu a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. No caso concreto, o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora implica, necessariamente, o desfazimento da obrigação principal assumida pela parte ré, consistente na entrega da unidade imobiliária objeto do contrato de promessa de compra e venda. Contudo, conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos de id. nº 164212408, o valor original da unidade imobiliária é de R$ 211.635,00 (duzentos e onze mil seiscentos e trinta e cinco reais). Assim, embora o valor atribuído à causa tenha sido limitado ao montante de R$ 55.000,00, o provimento jurisdicional pretendido — notadamente a rescisão do contrato — possui repercussão econômica direta sobre o contrato principal, cujo valor global ultrapassa, de forma significativa, o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a competência do Juizado Especial deve ser aferida não apenas pelo valor atribuído à causa, mas sobretudo pelo conteúdo econômico efetivo da pretensão deduzida em juízo. O acolhimento do pedido de rescisão contratual impactaria integralmente a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, envolvendo bem imóvel de valor substancialmente superior ao limite legal. Diante disso, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão do valor econômico da demanda e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, data da assinatura eletrônica. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)