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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0815101-41.2025.8.20.0000

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
21/12/2024
Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
0815101-41.2025.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 2. As autoras buscavam a suspensão de reajuste anual de 39,90% aplicado ao plano de saúde coletivo, com a aplicação liminar do índice da ANS (6,06%), alegando abusividade, escalonamento excessivo (206,28% em 4 anos) e risco à continuidade de tratamento vital (hemodiálise). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especificamente se é possível suspender o reajuste de plano de saúde coletivo por alegada abusividade sem a necessária dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O plano de saúde coletivo não se submete aos limites de reajuste estipulados pela ANS para planos individuais, sendo os parâmetros decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, visando manter o equilíbrio atuarial. 5. A jurisprudência do STJ admite o reajuste anual em contratos coletivos com base na variação de custos ou no aumento da sinistralidade. 6. A aferição de eventual ilegalidade ou abusividade do reajuste, salvo em hipóteses de excesso flagrante, exige dilação probatória (perícia atuarial) para apurar a adequação do percentual aos custos e à sinistralidade do grupo. 7. No atual momento processual, não se verifica prova indicativa de que o reajuste seja abusivo, o que afasta o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. 8. A decisão de origem, que indeferiu a liminar por ausência de elementos probatórios (como o contrato e o detalhamento das faturas), está alinhada à necessidade de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste estipulados pela ANS, cabendo às partes estipularem índices em observância ao equilíbrio atuarial do contrato coletivo. 2. A verificação de eventual abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo, por depender da análise do equilíbrio atuarial, exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia, não sendo cabível, em regra, sua suspensão liminar sem prova robusta. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 300). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP; TJRN, AI 0808805-71.2023.8.20.0000; TJRN, AI 0813792-19.2024.8.20.0000.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.