Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001506-20.2026.4.03.6005 AUTOR: MAYCKON GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAYCKON GONÇALVES DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, mantenedor da Faculdade Atenas Sorriso, objetivando o afastamento dos critérios de nota de corte previstos em atos infralegais do Ministério da Educação e a adoção das providências necessárias à contratação de financiamento estudantil pelo FIES. Sustenta, para tanto, que se encontra regularmente matriculado no terceiro período do curso de Medicina na instituição ré. Afirma ter obtido média de 524,96 pontos no ENEM 2025, com nota de 480 na redação, e possuir renda familiar per capita inferior a três salários mínimos. Alega que a exigência de nota de corte extrapola os limites da Lei nº 10.260/2001 e afronta o direito constitucional à educação. Defende que o preenchimento dos requisitos mínimos de desempenho e renda lhe assegura acesso ao financiamento. Por intermédio da decisão de Id. 593060717, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, da CEF e da instituição de ensino, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essas partes e determinação de citação da União. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Id. 593223508), acompanhada de documentos (Id. 593223509). Defendeu a competência do Ministério da Educação para regulamentar os critérios de classificação e pré-seleção, bem como a legalidade das exigências de desempenho no ENEM. Sustentou que o preenchimento dos requisitos de inscrição não assegura a contratação do financiamento e requereu a extinção sem resolução do mérito quanto às pretensões que excederiam suas atribuições e a improcedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas, nos termos do ato ordinatório de Id. 601800831, a União informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 602358941). O autor apresentou réplica (Id. 604941693), reiterando a pretensão inicial e defendendo a legitimidade dos réus. Sustentou que já possui vaga na instituição de ensino e que a concessão do financiamento não retiraria a vaga acadêmica de outro estudante. Requereu o julgamento antecipado e declarou não ter interesse na produção de novas provas (Id. 604941696). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva O processo já foi extinto sem resolução do mérito em relação ao FNDE, à CEF e ao CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, por ilegitimidade passiva, conforme decisão de Id. 593060717. A manifestação do autor em réplica, ao reiterar a legitimidade desses réus, não altera, por si só, o comando anteriormente proferido. Não cabe renovar a extinção nesta sentença. II.2. Do mérito O autor sustenta que os atos infralegais do Ministério da Educação, ao estabelecerem classificação pelo desempenho no ENEM, criam restrição não prevista na Lei nº 10.260/2001. A tese não merece acolhimento. II.2.1. Do suporte legal para a regulamentação do processo seletivo Não se sustenta a tese da parte autora quanto à ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Educação que estabelece a exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério para acesso ao financiamento estudantil no âmbito do FIES. O controle jurisdicional alcança a legalidade e a constitucionalidade dos atos administrativos. Não autoriza, contudo, a substituição dos critérios técnicos e orçamentários adotados pela Administração por parâmetros judiciais de seleção, quando compatíveis com a legislação de regência. Nesse sentido, a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, instituiu o “Novo FIES”, vinculando a oferta de vagas à disponibilidade financeira e orçamentária, atribuindo ao MEC a competência para regulamentar os critérios de seleção, em obediência aos princípios da isonomia e da eficiência. Além disso, é legítimo o exercício do poder regulamentar pela Administração Pública para editar atos que complementem a lei e fixem obrigações secundárias, desde que guardem adequação e subordinação com o ato normativo primário. No caso do Ministério da Educação, há respaldo na própria legislação do FIES para expedir portarias que disciplinem aspectos procedimentais e operacionais do programa, o que se insere na esfera de sua competência regulamentar, conferida por lei formal. Nesse sentido, ensina José dos Santos Carvalho Filho: “É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. Se, por exemplo, a lei concede algum benefício mediante a comprovação de determinado fato jurídico, pode o ato regulamentar indicar quais documentos o interessado estará obrigado a apresentar. Essa obrigação probatória é derivada e legítima por estar amparada na lei. O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF." (CARVALHO FILHO, 2023, p. 53). Assim, a Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer critério objetivo de desempenho no ENEM para fins de acesso ao financiamento estudantil, não se mostra dissociada da legislação de regência, inexistindo elementos suficientes para reconhecer violação ao direito à educação ou afronta à hierarquia normativa. Vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”. De acordo com o § 6º, do art. 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais - O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas - No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve nota 652,14 no ENEM, sendo que a nota de corte para o seu grupo de preferência no FIES foi de 733,74 pontos - Assim, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos. Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50148646320234036100, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024). De igual modo, os Tribunais têm afirmado que a discordância do interessado em relação aos critérios normativos estabelecidos para o acesso ao FIES, ainda que manifestada previamente à submissão ao processo seletivo, não autoriza o afastamento judicial das regras fixadas pelo Ministério da Educação, quando inexistente demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. A disciplina infralegal não versa sobre inovação autônoma no ordenamento, mas sobre o regramento operacional do processo seletivo e da pré-seleção, em consonância com a autorização legal para o Ministério da Educação regulamentar regras de seleção e oferta de vagas. II.2.2. Da nota de corte, da isonomia do certame e das vagas ociosas A exigência de nota mínima no ENEM possui fundamento legal e constitucional, servindo à preservação da isonomia entre os potenciais beneficiários e da sustentabilidade financeira do programa, não sendo possível impor à Administração Pública a concessão de financiamento fora das regras previamente estabelecidas. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de nota mínima do ENEM para acesso ao FIES, prevista em portarias do MEC, viola a legislação de regência ou princípios constitucionais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC. [...] 4. A Lei nº 10.260/2001 confere expressamente ao Ministério da Educação, por meio do Comitê Gestor do FIES (CG- Fies), a competência para editar normas regulamentares que estabeleçam critérios de elegibilidade ao financiamento, incluindo critérios de desempenho acadêmico. 5. As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 encontram respaldo legal e têm como objetivo assegurar a isonomia, a concorrência em igualdade de condições e a sustentabilidade orçamentária do programa, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10 .260/2001. 6. A exigência de nota mínima no ENEM não configura violação ao direito fundamental à educação, pois a política pública de financiamento estudantil pode ser condicionada a critérios técnicos e objetivos, respeitando os limites orçamentários e os princípios da igualdade e eficiência. 7. A mera insatisfação do agravante com o resultado da classificação, sem demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente nos atos normativos impugnados, não autoriza a concessão da medida de urgência. 8. É de ser reconhecida a legalidade dos critérios de desempenho no ENEM para seleção de candidatos ao FIES e reiteram a impossibilidade de afastar tais critérios com fundamento genérico no direito à educação. Precedentes. [...]. (TRF-3 - AI: 50092784120254030000, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2025). A chamada “nota de corte”, no âmbito do FIES, decorre do próprio modelo de classificação e pré-seleção por ordem de desempenho, condicionada ao número de vagas ofertadas, de modo que não se trata de requisito dissociado do sistema, mas de consequência do limite de vagas e da ordenação impessoal dos candidatos. Em outras palavras, mesmo quando o candidato atende aos requisitos mínimos para inscrição, a obtenção do financiamento depende de classificação dentro do limite de vagas do seu grupo de preferência, segundo as regras gerais aplicáveis a todos os concorrentes. A jurisprudência também é sólida no sentido de reconhecer a legalidade da fixação de nota de corte para acesso ao FIES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC Nº 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei nº 10.260/2001. 3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera. 5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal. 7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023). A pretensão de afastar, no caso concreto, os critérios de classificação, sem demonstração de vício específico do ato normativo ou de ilegalidade concreta na condução do processo seletivo, implicaria tratamento assimétrico em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras, com potencial afronta à isonomia do procedimento seletivo. Cumpre ainda consignar que a eventual existência de vagas ociosas no âmbito do FIES não afastaria, por si só, a legitimidade da exigência de nota de corte. A política pública de financiamento estudantil não obriga a Administração ao preenchimento integral das vagas ofertadas. Tal argumento, contudo, não se mostra suficiente para infirmar a validade dos critérios objetivos de seleção estabelecidos pela Administração Pública. Isso porque a política pública de financiamento estudantil não se confunde com concurso público ou processo seletivo clássico, não estando a Administração obrigada a promover o preenchimento integral das vagas ofertadas, podendo, no exercício legítimo de sua discricionariedade técnica, administrativa e orçamentária, fixar requisitos prévios de elegibilidade, independentemente da eventual existência de vagas remanescentes, desde que observados os limites legais e constitucionais. A alegação de que o autor já detém vaga acadêmica não altera a conclusão. A matrícula no curso e a vaga financiada pelo FIES são situações distintas, e o acesso ao financiamento público depende da classificação no processo seletivo, nos termos da Portaria MEC nº 209/2018. II.2.3. Do caso concreto O autor afirma ter obtido média de 524,96 pontos no ENEM e possuir renda familiar per capita inferior a três salários mínimos. Essas circunstâncias, ainda que atendam aos requisitos mínimos de inscrição, não lhe asseguram direito à contratação independentemente da pré-seleção e da ordem de classificação. A pretensão deduzida busca afastar os critérios normativos para permitir a formalização do financiamento. Entretanto, a autorização legal para regulamentar a seleção abrange a adoção de parâmetros objetivos de desempenho, aplicáveis indistintamente aos candidatos. O atendimento aos requisitos mínimos não torna ilegal a exigência de classificação para acesso às vagas financiadas. O direito à educação não impõe a concessão individual de financiamento estudantil fora das condições legalmente estabelecidas. A seleção por desempenho, associada aos critérios socioeconômicos e à disponibilidade de recursos, não configura, por si só, afronta à isonomia ou restrição ilegítima ao acesso ao ensino superior. Não se reconhece, portanto, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade dos critérios impugnados, nem o direito do autor à contratação do FIES à margem das regras gerais do processo seletivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYCKON GONÇALVES DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas estabelecidas no § 5º do mesmo artigo. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida. Custas pela parte autora, igualmente com exigibilidade suspensa, na forma da legislação aplicável, em razão da gratuidade deferida. Havendo interposição de recurso intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado de intimação. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta