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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818517-40.2025.8.20.5004

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0818517-40.2025.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para determinar que o réu ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA confeccione e envie para a residência da autora ANA CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO, carnê contendo os boletos para pagamento referente ao contrato de consórcio grupo n.º 010654, cota n.º 0055-00, a ser enviado no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 em caso de descumprimento. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818517-40.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a declaração de abusividade da cobrança referente ao registro de contrato e inclusão de gravame e condenar a parte ré à restituição em dobro do valor de R$480,49; a implementação do pagamento mensal da parcela do consórcio na modalidade débito automático junto à sua conta do Banco do Brasil a partir do mês de outubro/25 ou, subsidiariamente, que sejam emitidos e enviados manualmente TODOS os boletos do consórcio, a fim de que, diante das limitações oriundas do seu quadro, consiga organizá-los e honre com o pagamento mensal. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber. De um lado, a autora afirma que a cobrança da taxa de gravame e registro de contrato é indevida em virtude do Tema 972 do STJ. De outro, a parte ré afirma que o valor se refere ao registro do contrato de alienação fiduciária em garantia, ocorrido após o recebimento do automóvel pela parte autora. A despeito das alegações autorais, o Tema 972 do STJ se refere à abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011. No entanto, a situação ora posta diz respeito a despesa com registro pós-gravame, não podendo ser aplicado o tema em liça. Com relação ao registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que sua cobrança é lícita se prevista contratualmente e se o serviço tiver sido efetivamente prestado pela instituição financeira e se o valor não for excessivamente oneroso. Na situação ora posta verifico que a cobrança ocorreu após o recebimento do bem consorciado, que o serviço foi prestado, tendo a parte ré juntado o contrato de alienação fiduciária (Id 170691526), além de não vislumbrar abusividade no montante cobrado, de modo que os pedidos tanto o declaratório quanto o de repetição do indébito não merecem acatamento. Quanto ao pedido obrigacional, alega a autora a necessidade de manutenção de conta bancária ativa na Sicredi em virtude do consórcio, motivo pelo qual pleiteia que seja realizado o débito automático do consórcio em sua conta bancária do Banco do Brasil, ou, alternativamente, que a Sicredi lhe forneça o carnê com os boletos bancários para pagamento. A despeito da publicação, em 04/11/25, da Lei nº15252/2025, disciplinando o débito automático entre instituição, estabeleceu-se que o Banco Central é quem regulamentará os procedimentos para essa interligação, concedendo prazo de 180 dias para tal fim, de modo que o pedido de débito automático em instituição financeira diversa não merece acolhimento, devendo, até o momento, a autora manter conta-corrente ativa na instituição financeira ré, onde o consórcio foi contratado. Com relação ao pedido subsidiário, entendo de forma diversa. Isso porque não vislumbro óbice legal, administrativo ou logístico para a confecção e envio pelo réu do carnê com os boletos à autora para o devido pagamento, inclusive porque expressamente previsto no regulamento do consórcio (ID 170691525 p.22, cláusula 60). O deferimento de tal pedido, com o envio dos boletos, por exclusão lógica, cessa o pagamento do consórcio por débito automático. Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para determinar que o réu ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA confeccione e envie para a residência da autora ANA CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO, carnê contendo os boletos para pagamento referente ao contrato de consórcio grupo n.º 010654, cota n.º 0055-00, a ser enviado no prazo de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 em caso de descumprimento. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL /RN, 12 de janeiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)