Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801967-76.2025.8.20.5001 Autor: MARIA ROSENEIDE DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN afirmando que é servidor público, que no ano de 2018 seus vencimentos foram pagos com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento dos acréscimos legais. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Mérito Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário. Assim, ação proposta em 16/01/2025, sem prescrição do fundo de direito. Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador. Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade. Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários. Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023). Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento, buscando uma resolução efetiva do mérito. Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes do pagamento salarial em atraso da folha de dezembro de 2018. Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente. O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade. Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido. Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal. No caso em apreço, pelas documentações postas por meio das fichas financeiras do período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme Id. 139488592, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.[1] As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal. Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data da publicação: 13/9/2022. Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal. Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Data da publicação: 2/12/2022. Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento e conferiu isenção de tais verbas, ainda que remuneratórias. No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Noutro giro, no que diz respeito ao ressarcimento dos honorários contratuais despendidos pela parte autora, estes são de responsabilidade da parte contratante, isto posto, a improcedência de tal pedido é evidente. Dispositivo À vista do exposto, afasto a prejudicial de mérito prescricional suscitada, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão somente para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pagos em atraso,em seu vínculo 1, no período referente ao mês de dezembro de 2018. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09,excluindo-se os valores pagos administrativamente. Outrossim, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] RN planeja quitar última folha atrasada de 2018 até maio de 2022; veja cronograma. Disponível em: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-planeja-quitar-aoltima-folha-atrasada-de-2018-ata-maio-de-2022-veja-cronograma/529104