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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0808606-04.2016.8.20.5106

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0808606-04.2016.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus

jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de

Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.

Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as

disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.

Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de

Processo Civil.

Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808606-04.2016.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MOTOESTE MOTORES PECAS E ACESSORIOS OESTE LTDA Polo passivo: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe. As partes apresentam instrumento de transação (ID 174066389), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato. Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Mossoró, 12/01/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito