Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801767-91.2025.8.20.5123 AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS ajuizada por ALFREDO DOS SANTOS ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A., ambos já qualificados. Alega o autor, em suma, que o réu realizou descontos sem prévia autorização - Operação n° 163631250-BB crédito automático, contratada em 19/08/2024 para o pagamento em 48 prestações de R$ 72,11. Aduziu que busca a Polícia para lavrar Boletim de Ocorrência. Anexou documentos. Em tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, requer a confirmação da liminar, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Liminar indeferida (ID 66008616). A gratuidade judicial foi concedida em favor do autor. Na contestação, o réu impugnou a concessão de gratuidade judicial. No mérito, sustenta exercício regular de direito (ID 168072873). Réplica no ID 170841973. As partes formularam pedidos de provas. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a examinar a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judicial, por se tratar de alegação genérica. Ademais, passo ao julgamento do mérito, ante a desnecessidade de produção de provas (CPC, art. 355, inc. I); No mérito, entendo que a parte ré possui razão. Inicialmente, é necessário pontuar que o avanço tecnológico possibilita a realização de transações eletrônicas, as quais são cada vez mais dinâmicas. Nessa perspectiva, Lorenzetti aduz que “o contrato eletrônico traduz uma transação eletrônica em que as declarações de vontade se manifestam por meios eletrônicos, por computador, podendo ser, inclusive, manifestada automaticamente por um computador (sistema informático automatizado), ou mediante a oferta pública em um site e a aceitação pelo consumidor através de um click” (LORENZETTI, 2006, e-book). O réu, na contestação, logrou em comprovar que a contratação se deu mediante operação realizada via celular, com uso da senha pessoal e demais credenciais no APP da instituição financeira, o que indica a presença de vontade livre e consciente para fins de contratação, afastando, pois, eventual tese de a ré não ter contratado o empréstimo. É de se notar também que as diligências do autor, inclusive o ajuizamento da ação judicial, ocorreram cerca de 1 (um) ano após o início dos descontos e da disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, o que indica possível arrependimento a respeito da realização do negócio jurídico. Em verdade, não há indicativos de fraude. Diante disso, fica REJEITADO o pedido de perícia. Assim, entendo que o réu agiu, a rigor, em exercício regular de direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1978859 / DF. Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data de Julgamento: 23.05.2022. DJe: 25.05.2022 - grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. 3ª Turma. REsp 1495920 / DF. Relator:Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento:15/05/2018. Data da Publicação:07/06/2018 - grifos acrescidos) Já no âmbito do TJRN, tem-se que, uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há se falar em procedência dos pedidos iniciais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA NÃO ALFABETIZADA. CELEBRAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA PELO DEMANDADO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS E SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800257-69.2019.8.20.5150, Dr. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, Gab. da Juíza Tatiana Socoloski, ASSINADO em 20/02/2020) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judicial deferida (CPC, art. 98, caput). Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença. Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E. TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)