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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801036-53.2025.8.20.5137

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0801036-53.2025.8.20.5137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na

petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC,

a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao desconto intitulado

“CONTRIBUICAO ABSP” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no

benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da

presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial;

b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia

cobrada indevidamente a título de “CONTRIBUICAO ABSP”, perfectibilizado em julho/2024,

no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme ID 158197349

– pág. 09. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a

data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A

partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo

406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos

do Código Civil e;

c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de

R$ 1. 0 00,00 (mil reais), em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m.

a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula

362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei

14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos

termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às

determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de

15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez

por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801036-53.2025.8.20.5137 Requerente: FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS em face do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de desconto sob a rubrica CONTRIBUICAO ABSP e que a ela não aderiu. Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato/adesão; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais. Liminar indeferida. Citada, a parte ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata de 162637410, quando a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Nessa oportunidade, foi decretada a revelia. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. Inicialmente, impende enfrentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. A partir de consulta ao site da parte ré1, dentre sua missão e seu objetivo, não há nenhum que se insira dentro do conceito de empreendedor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, afastando, assim, a aplicação da norma consumerista. Passando-se à análise do mérito propriamente dito, cingem-se as questões de mérito quanto à existência da associação ou contratação da parte autora com a ré e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da “CONTRIBUICAO ABSP”. Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais. A parte autora alega que não contratou qualquer negócio com a parte ré, tampouco há, nos autos, prova de que a ela tenha se associado, de modo a autorizar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “CONTRIBUICAO ABSP”. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 1 Consulta realizada em 12/01/2026 a https://abspbrasil.com/#beneficios § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID 158197349 – pág. 09. Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a adesão foi realizada regularmente, deixando de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre o benefício previdenciário. Contudo, compulsando os autos, o demandado ficou silente em todo o processo, sem demonstrar que a contribuição cobrada era decorrente da adesão regular e, consequentemente, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança. Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUICAO ABSP”. Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. Sobre o caso em deslinde, há de se reconhecer que o CDC não é aplicável ao caso em apreço, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a aplicação do diploma protetivo do consumidor. No entanto, apesar de não ser a relação entre as partes uma relação de consumo, ainda persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através do desconto, como se denota do documento acostado ao ID 158197349 – pág. 09. No caso presente, conforme se extrai do Extrato de Pagamento do INSS, juntados à exordial, foi feito desconto no mês de julho/2024, no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Assim, deve-se haver a devolução do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, tendo em vista a comprovação do desconto de julho/2024. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da associação ré causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4. Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032- 41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 1.000,00. Observa-se que ocorreu apenas 01 (um) único desconto, razão pela qual não se mostra razoável a fixação de valor indenizatório elevado, à medida que deve existir proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório fixado. Assim, é adequado o montante indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao desconto intitulado “CONTRIBUICAO ABSP” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “CONTRIBUICAO ABSP”, perfectibilizado em julho/2024, no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme ID 158197349 – pág. 09. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil e; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1. 0 00,00 (mil reais), em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC. P. R. I. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)