Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na
petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC,
a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao desconto intitulado
“CONTRIBUICAO ABSP” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no
benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da
presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial;
b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia
cobrada indevidamente a título de “CONTRIBUICAO ABSP”, perfectibilizado em julho/2024,
no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme ID 158197349
– pág. 09. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo
406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos
do Código Civil e;
c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de
R$ 1. 0 00,00 (mil reais), em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m.
a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula
362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos
termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às
determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0801036-53.2025.8.20.5137
Requerente: FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS
Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por
FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS em face do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS
SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que
percebeu que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário e descobriu a
existência de desconto sob a rubrica CONTRIBUICAO ABSP e que a ela não aderiu. Ao final
pugna: i) declaração de inexistência do contrato/adesão; ii) restituição em dobro dos valores
indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Liminar indeferida.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência
de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata de 162637410, quando a parte autora
pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Nessa oportunidade, foi decretada a revelia.
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, incisos I e II
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, impende enfrentar a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à presente demanda.
A partir de consulta ao site da parte ré1, dentre sua missão e seu objetivo, não há
nenhum que se insira dentro do conceito de empreendedor estabelecido no Código de Defesa
do Consumidor, afastando, assim, a aplicação da norma consumerista.
Passando-se à análise do mérito propriamente dito, cingem-se as questões de
mérito quanto à existência da associação ou contratação da parte autora com a ré e, por
conseguinte sobre a legalidade da cobrança da “CONTRIBUICAO ABSP”. Por fim, se é cabível
a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
A parte autora alega que não contratou qualquer negócio com a parte ré, tampouco
há, nos autos, prova de que a ela tenha se associado, de modo a autorizar o débito em conta
corrente sob a nomenclatura “CONTRIBUICAO ABSP”.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em
que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.
1 Consulta realizada em 12/01/2026 a https://abspbrasil.com/#beneficios
§ 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por
convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante
o processo.
No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a
demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP”
diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento
juntado no ID 158197349 – pág. 09.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte
demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial
que a adesão foi realizada regularmente, deixando de colacionar qualquer instrumento
associativo ou contratual, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e,
por conseguinte, justificado os descontos sobre o benefício previdenciário.
Contudo, compulsando os autos, o demandado ficou silente em todo o processo,
sem demonstrar que a contribuição cobrada era decorrente da adesão regular e,
consequentemente, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento
contratual que embasasse a referida cobrança.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos
em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUICAO ABSP”.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos
dos descontos mensais realizados. Sobre o caso em deslinde, há de se reconhecer que o CDC
não é aplicável ao caso em apreço, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como
associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição
associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a
aplicação do diploma protetivo do consumidor.
No entanto, apesar de não ser a relação entre as partes uma relação de consumo,
ainda persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu
enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através do desconto, como se
denota do documento acostado ao ID 158197349 – pág. 09.
No caso presente, conforme se extrai do Extrato de Pagamento do INSS, juntados à
exordial, foi feito desconto no mês de julho/2024, no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte
e quatro centavos).
Assim, deve-se haver a devolução do indébito, de forma simples, dos valores
efetivamente demonstrados nos autos, tendo em vista a comprovação do desconto de
julho/2024.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da
associação ré causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da
experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor,
dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em
indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA
PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDADE DO NEGÓCIO E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE
APELO DA PARTE RÉ. COBRANÇA PERPETRADA
DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO. PESSOA POBRE NA
FORMA DA LEI. NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM
DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
PELO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR
ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE. MONTANTE QUE DEVE
OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO
OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM
PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer
e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no
importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª. Maria Zeneide,
Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS
INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM
SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS
INDEVIDAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
APELO DA AUTORA.1. Resta configurado o dano moral em razão da
existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição
financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos
indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2. O valor
fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo
causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica
daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos
extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do STJ
(AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta
Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição
financeira e provido o apelo da autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam
os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos,
conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira
e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum
indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de
mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto
do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-
41.2021.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível,
ASSINADO em 27/01/2023)
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a
capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu
impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do
ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 1.000,00.
Observa-se que ocorreu apenas 01 (um) único desconto, razão pela qual não se
mostra razoável a fixação de valor indenizatório elevado, à medida que deve existir
proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório fixado. Assim, é adequado o montante
indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na
petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC,
a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao desconto intitulado
“CONTRIBUICAO ABSP” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no
benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da
presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial;
b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia
cobrada indevidamente a título de “CONTRIBUICAO ABSP”, perfectibilizado em julho/2024,
no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme ID 158197349
– pág. 09. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo
406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos
do Código Civil e;
c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de
R$ 1. 0 00,00 (mil reais), em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m.
a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula
362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos
termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às
determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P. R. I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)