Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autora. Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autora. Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800925-94.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ISAQUE MARQUES REU: Banco BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, desacolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista a desnecessidade de produção de prova pericial, a qual, inclusive, não foi requerida por nenhuma das partes. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, a demanda deve ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Por corolário, a pretensão indenizatória indenizatória deduzida na inicial, porque decorrente de suposto fato do serviço (art. 14 do CDC), submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. In casu, os descontos teriam iniciado em 2022, ao passo que a ação fora ajuizada em 11/06/2025. Logo não há que se falar em prescrição. A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que o réu vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que jamais contratou. Em sua defesa, o requerido sustenta a validade da contratação. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito, portanto, à validade do mencionado contrato de cartão de crédito consignado. Neste pórtico, ao compulsar os autos, verifico que o requerido juntou o instrumento de contrato (ID 156341790), assinado eletronicamente mediante biometria facial (selfie), fotografia do documento pessoal do contratante. O contrato em questão encontra-se intitulado como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". A natureza do negócio jurídico também é amplamente descrita nas cláusulas contratuais, não havendo que se falar em omissão de informações ou indução a erro. Noutro polo, a parte autora é pessoa alfabetizada, pelo que se infere de seu documento de identidade (ID 154520291), levando à conclusão de que era capaz de compreender o conteúdo do instrumento contratual que assinou. Outrossim, não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar o vício de consentimento alegado na inicial. Inclusive, dispensou a produção de outras provas quando lhe foi dada a oportunidade. Diante deste cenário, de rigor concluir que a validade do contrato foi suficientemente comprovada. Neste diapasão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora que alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), ao invés de empréstimo consignado tradicional. Sustenta a existência de vício de consentimento e requer a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que a contratação foi regular e que não houve demonstração de defeito no consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, diante da alegação de que a parte consumidora teria sido levada a erro quanto à natureza do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de termo de adesão assinado pela Apelante, com cláusulas claras que indicam tratar-se de cartão de crédito, e não de empréstimo pessoal. 5. A transferência do valor para a conta da Apelante e sua utilização caracterizam efetivo proveito econômico, o que enfraquece a alegação de desconhecimento do negócio. 6. A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade civil ou vício de consentimento, sendo necessária prova robusta de engano ou coação, o que não foi demonstrado. 7. A jurisprudência consolidada do TJ-RN e do STJ reconhece a validade da contratação de cartão consignado com RMC quando comprovada a assinatura do contrato e a liberação dos valores, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC afasta a alegação de vício de consentimento quando há assinatura do contrato, cláusulas claras e liberação dos valores em favor do consumidor. 2. A condição de pessoa idosa não presume, por si só, erro ou coação na celebração do negócio jurídico. 3. O ônus da prova quanto à existência de defeito no consentimento incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-38.2025.8.20.5125, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO. MATÉRIAS PRECLUSAS E REJEITADAS. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória visando à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, à suspensão dos descontos e à reparação por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a legitimidade dos descontos; (ii) a ocorrência de vício de consentimento e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé; e (iii) o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, com impugnação específica aos fundamentos sentenciais. 4. As prejudiciais de mérito suscitadas em contrarrazões (prescrição, ausência de interesse de agir e ausência de documentos pessoais) já apreciadas em decisão de saneamento, sem insurgência, encontram-se preclusas, nos termos do art. 507 do CPC. 5. A relação é de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); contudo, a instituição financeira se desincumbiu do encargo probatório (CPC, art. 373, II), apresentando termo de adesão eletrônico com assinatura e biometria, geolocalização, documentos pessoais e comprovante de TED. 6. O art. 6º da Lei nº 10.820/2003 autoriza o desconto em folha relativo a cartões de crédito regularmente contratados, não havendo ilicitude na modalidade RMC, desde que observados os deveres de informação, o que restou demonstrado no caso. 7. Ausentes elementos que evidenciem vício de consentimento (CC, arts. 138 e 139) ou nulidade formal/material, estando atendidos os requisitos do negócio jurídico (CC, art. 104). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805279-88.2024.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Sobre o tema, convém citar, ainda, a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, que se amolda ao caso ora examinado: "A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação". Vale destacar que, em sua réplica, a parte autora alega que o contrato de ID 156341790 (ADE 73562417) possui numeração diversa daquele discutido na presente lide (17145923). Todavia, o documento de ID 156341789, pág. 11, incida que as duas numerações pertencem ao mesmo contrato. Face às circunstâncias acima descritas, de rigor reconhecer que o promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a validade do contrato de emissão de cartão de crédito consignado. Consequentemente, impõe-se o desacolhimento dos pedidos indenizatórios, eis que os descontos decorrem de relação jurídica lícita. Saliente-se, por oportuno, que, caso deseje, a parte autora poderá solicitar ao Banco réu o cancelamento do contrato, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 39, de 18 de junho de 2009, senão vejamos: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts.15 a 17. § 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autora. Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal