Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801073-31.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL DIOGENES ARAUJO PAIVA REU: CEREALISTA QUEIROZ LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais com as partes devidamente qualificadas à exordial. No transcorrer processual, a parte autora não cumpriu as determinações do Juízo, permanecendo inerte após as intimações (ID nº 163043376 e 163920236). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Na análise dos autos, verifico que o feito permanece sem movimentação por tempo considerável. Nesse sentido, atesta-se a inércia injustificada da parte autora em praticar ato que a si competia, prejudicando o andamento do feito em contrariedade ao dever de cooperação instruído no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC). Não é, portanto, razoável esperar sem um limite de tempo delimitado que a parte exequente manifeste-se nos autos, até mesmo porque já foi beneficiada com dilação de prazo em tempo suficiente ao atendimento das requisições deste juízo. Desse modo, faz-se necessária a aplicação dos dispositivos constantes no art. 485 do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)