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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0800575-71.2023.8.20.5163

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0800575-71.2023.8.20.5163
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados a título de “Mora Crédito Pessoal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da cobrança denominada “Mora Crédito Pessoal”; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a justificar repetição de indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos questionados decorrem de encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais diante da insuficiência de saldo para quitação nas datas avençadas. 4. A instituição financeira comprovou que o autor celebrou contratos de empréstimo pessoal e não manteve saldo suficiente para o adimplemento das parcelas, configurando exercício regular de direito. 5. A ausência de juntada do contrato não impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos, pois seria necessária instrução probatória específica para infirmar a natureza acessória dos encargos decorrentes do inadimplemento. 6. Não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidos os recursos, provido o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais e desprovido o recurso da autora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800841-86.2024.8.20.5110, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, AC 0800910-78.2025.8.20.5112, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 28.08.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer dos apelos e dar provimento ao da instituição financeira, nos termos do voto da Relatora.