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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução Fiscal 0800198-18.2022.8.20.5137

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0800198-18.2022.8.20.5137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO a execução em face de JOAO BOSCO FERREIRA - ME,

com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de

capacidade processual e; REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, afastando a prescrição

da pretensão executória estatal em face de JOAO BOSCO FERREIRA, devendo a execução

seguir seu curso regular.

INTIMEM-SE as partes desta decisão.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800198-18.2022.8.20.5137 Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: JOAO BOSCO FERREIRA e JOAO BOSCO FERREIRA - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de JOAO BOSCO FERREIRA - ME e JOAO BOSCO FERREIRA, para adimplemento de saldo remanescente de parcelamento descumprido no valor de R$ 16.122,74 (dezesseis mil cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). Citada para realizar o pagamento, a parte executada não realizou o pagamento e apresentou embargos à execução, que não foram conhecidos conforme decisão de ID 98399554. O exequente requereu a adoção de medidas constritivas e após a o bloqueio de veículo via Renajud (ID 140530552). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 157273520, na qual alegou a prescrição do débito, uma vez que a empresa executada teve a baixa definitiva registrada em 15/04/2005. Intimado para se manifestar, o exequente refutou os argumentos da exceção, alegando que a dívida executada foi inscrita em 06/12/2019, decorrente de "SALDO REMANESCENTE DE PROCESSO DE PARCELAMENTO DESCUMPRIDO", oriundo do processo administrativo nº 00310178.000525/2019-29, no foram pagas apenas 11 das 97 parcelas, levando ao cancelamento do parcelamento de nº 003890-2020.03 em 24 de novembro de 2020 (ID 95824122). Este é o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma medida prevista doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, em que é possível impugnar a execução, sem garantia do juízo, por meio de simples petição, nos próprios autos, alegando matérias de ordem pública ou que não requerem dilação probatória. Matérias que requerem ampliação da produção de provas tornam inviável a via estreita da exceção. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil, 9ª edição, informa: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa a execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. A súmula 393 do STJ diz o seguinte: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, Araken de Assis assim leciona no seu Manual de Execução, na 18ª edição: Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória. Por exemplo, cabe a alegação da inconstitucionalidade superveniente, hipótese cogitada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5.º,84 cujo regime alterou-se no NCPC. Na hipótese, foi alegada matéria de ordem pública e sobre a qual prescinde dilação probatória, daí porque conheço a exceção e passo a analisá-la, realizando o cotejo com as provas contidas nos autos e com as alegações trazidas à baila pelas partes exequente e executada. Ab initio, esclareça-se que a análise das condições da ação é de ordem pública, daí porque eventual ilegitimidade pode ser reconhecida de ofício. No caso dos autos, as alegações da parte executada não merecem prosperar. Entretanto, o curso regular da execução impõe a exclusão da pessoa jurídica. Explico. A pessoa jurídica executada teve sua inscrição no CNPJ baixada por liquidação voluntária, em 15/04/2005, antes da propositura da ação de execução, portanto. A pessoa jurídica que teve sua baixa regularizada no CNPJ por liquidação voluntária, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, não detém capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, configurando-se sua ilegitimidade passiva ad causam. Verifica-se, contudo que a presente execução foi promovida em face de JOAO BOSCO FERREIRA - ME e JOAO BOSCO FERREIRA, pessoas jurídica e física, respectivamente. Logo, ainda que a pessoa jurídica não tenha capacidade processual, o mesmo não ocorre com a pessoa física, que aderiu ao acordo de parcelamento em 2020 (ID 95824124). A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN ) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , VI , do CTN ), voltando a fluir o prazo prescricional, por inteiro, a partir da exclusão formal do programa de parcelamento. Nesse sentido, uma vez aderido ao referido parcelamento, a prescrição é interrompida. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n . 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim é que, a exceção de pré-executividade não deve ser acolhida, uma vez que não há a prescrição da pretensão executória estatal. No entanto, a execução deve seguir tão-somente em face de JOAO BOSCO FERREIRA, face à ausência de capacidade processual da pessoa jurídica executada. Logo, considerando que os veículos em que foram impostas restrições (ID 140530552) são de propriedade de JOAO BOSCO FERREIRA, não há que se falar em levantamento das restrições, portanto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a execução em face de JOAO BOSCO FERREIRA - ME, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de capacidade processual e; REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, afastando a prescrição da pretensão executória estatal em face de JOAO BOSCO FERREIRA, devendo a execução seguir seu curso regular. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)