Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução Fiscal 0868712-43.2022.8.20.5001

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0868712-43.2022.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

desfavor de Capuche Natal 13 Empreendimentos Imobiliários LTDA - representante processual: Murce Regina de Azevedo. Do contexto dos autos manifestou-se a Fazenda Municipal aduzindo que a parte executada efetivou a quitação total da dívida exequenda acerca do bem imóvel de sequencial nº 91109248. Ademais, a parte exequente informa ainda que em relação ao bem imóvel de sequencial nº 927797962, este encontra-se com o débito exequendo parcelado. Nesse sentido, considerando que o executado adimpliu o crédito fiscal acerca do bem imóvel de sequencial nº 91109248, DEFIRO o pedido do ente exequente e JULGO EXTINTA PARCIALMENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II, do CPC que aduz: extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; E o art. 925 do mesmo código preceitua: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por conseguinte, uma vez efetivada a quitação da dívida exequenda em relação ao bem imóvel de sequencial nº 91109248, determino a imediata desconstituição da penhora. Ato consecutivo, tendo em vista o acordo de parcelamento firmado entre as partes, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento concedido, em relação ao bem imóvel de sequencial nº 927797962. Decorrido o referido prazo, abra-se vista a parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito. Em contrapartida acerca da presente execução fiscal, registra-se que restam créditos tributários remanescentes ainda não adimplidos, conforme demonstrado nos autos pela Fazenda Pública. Assim sendo, considerando que o executado embora citado, no prazo legal, não efetuou o pagamento da dívida e tampouco indicou bens a penhora, tratando-se de dívida de IPTU, cuja obrigação tem natureza "propter rem", com fulcro no art. 835, V, do CPC, DEFIRO o pedido da Fazenda Pública, suceda o prosseguimento do feito, determino a penhora do bem imóvel que deu origem ao crédito tributário. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do Imóvel que deu origem ao crédito tributário no seguinte endereço: Rua Francisco Simplício, nº 145 - Edf. Corais Enseada de Ponta Negra - Apto. 203 - Bloco B - Ponta Negra - Natal-RN - CEP: 59090.315, Sequencial do Imóvel nº 91108292. Devendo o oficial de justiça penhorar ou arrestar o referido bem, independente de quem esteja na sua propriedade, posse ou domínio, intimando o executado ou o possuidor e qualificando-o por completo. Intime-se a parte Executada e o seu eventual cônjuge para, querendo, no prazo legal apresentar embargos à execução.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868712-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MURCE REGINA DE AZEVEDO DECISÃO Vistos, Trata-se a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em desfavor de Capuche Natal 13 Empreendimentos Imobiliários LTDA - representante processual: Murce Regina de Azevedo. Do contexto dos autos manifestou-se a Fazenda Municipal aduzindo que a parte executada efetivou a quitação total da dívida exequenda acerca do bem imóvel de sequencial nº 91109248. Ademais, a parte exequente informa ainda que em relação ao bem imóvel de sequencial nº 927797962, este encontra-se com o débito exequendo parcelado. Nesse sentido, considerando que o executado adimpliu o crédito fiscal acerca do bem imóvel de sequencial nº 91109248, DEFIRO o pedido do ente exequente e JULGO EXTINTA PARCIALMENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II, do CPC que aduz: extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; E o art. 925 do mesmo código preceitua: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por conseguinte, uma vez efetivada a quitação da dívida exequenda em relação ao bem imóvel de sequencial nº 91109248, determino a imediata desconstituição da penhora. Ato consecutivo, tendo em vista o acordo de parcelamento firmado entre as partes, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento concedido, em relação ao bem imóvel de sequencial nº 927797962. Decorrido o referido prazo, abra-se vista a parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito. Em contrapartida acerca da presente execução fiscal, registra-se que restam créditos tributários remanescentes ainda não adimplidos, conforme demonstrado nos autos pela Fazenda Pública. Assim sendo, considerando que o executado embora citado, no prazo legal, não efetuou o pagamento da dívida e tampouco indicou bens a penhora, tratando-se de dívida de IPTU, cuja obrigação tem natureza "propter rem", com fulcro no art. 835, V, do CPC, DEFIRO o pedido da Fazenda Pública, suceda o prosseguimento do feito, determino a penhora do bem imóvel que deu origem ao crédito tributário. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do Imóvel que deu origem ao crédito tributário no seguinte endereço: Rua Francisco Simplício, nº 145 - Edf. Corais Enseada de Ponta Negra - Apto. 203 - Bloco B - Ponta Negra - Natal-RN - CEP: 59090.315, Sequencial do Imóvel nº 91108292. Devendo o oficial de justiça penhorar ou arrestar o referido bem, independente de quem esteja na sua propriedade, posse ou domínio, intimando o executado ou o possuidor e qualificando-o por completo. Intime-se a parte Executada e o seu eventual cônjuge para, querendo, no prazo legal apresentar embargos à execução. Após o devido cumprimento da ordem acima, com a certificação e auto de penhora pelo Oficial de Justiça, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de janeiro de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)