Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0804878-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDES PINHEIRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Carlos Fernandes Pinheiro, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado Do Rio Grande Do Norte, objetivando a imediata transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede conveniada ou privada, às expensas do ente estatal. Narra que o autor que é usuário do Sistema Único de Saúde, encontrava-se internado na UPA Cidade Satélite, com diagnóstico de Dissecção Aguda de Aorta – CID 10 L71.01, além de ser portador de hipertensão arterial sistêmica, apresentando quadro clínico gravíssimo, com instabilidade hemodinâmica, desequilíbrio hidroeletrolítico e risco iminente de morte, conforme laudo médico subscrito por profissional habilitado. Relata que, embora regularmente inserido na Central de Regulação de Leitos, figurava em fila sem previsão de atendimento, razão pela qual, diante da urgência e da impossibilidade financeira de custear leito privado, buscou a tutela jurisdicional em regime de plantão judicial. A tutela provisória de urgência foi deferida em sede de plantão, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que providenciasse, no prazo de 12 (doze) horas, a disponibilização de leito de UTI, inclusive na rede privada, se necessário, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação aduzindo, em síntese, que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de compelir o ente público a disponibilizar leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ao autor, conforme prescrição médica, tendo o Juízo deferido tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 do CPC. Sustenta, contudo, que, após a concessão da medida, sobreveio fato novo relevante apto a esvaziar o interesse processual da parte autora. Destaca que, segundo documentação administrativa extraída do SEI nº 01110182.000234/2025-66, o autor foi regularmente admitido no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), após inserção na regulação em 03/08/2025 e posterior retirada do pedido pela unidade de origem em 05/08/2025, em razão da efetiva transferência hospitalar. Assim, o Estado sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Informa, ainda, a necessidade de produção de prova técnica por meio do NATJUS, destacando que ações de saúde envolvem matéria médica especializada e que a emissão de parecer técnico contribuiria para a qualificação da decisão judicial, em consonância com a Resolução CNJ nº 238/2016 e com as diretrizes do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. Por fim, a contestação invoca o princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (art. 198, I, da CF), afirmando que o Município de Natal detém gestão plena do SUS, sendo, em regra, o responsável direto pela autorização e execução das internações hospitalares. Com base no Tema 793 do STF, o Estado requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe as regras de repartição de competências, com possibilidade de ressarcimento pelo ente municipal que detém a atribuição administrativa específica. É o relatório. Decido. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à preservação da vida. Sabe-se que, nos termos do Tema 793, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras administrativas, sem afastar a legitimidade passiva do Estado. A circunstância de o autor ter sido posteriormente admitido em unidade hospitalar não descaracteriza o interesse processual nem afasta a procedência do pedido, por duas razões centrais: a primeira, porque a tutela jurisdicional foi necessária e adequada no momento em que proferida, diante da omissão administrativa e do risco concreto de morte; a segunda, porque a superveniente efetivação da internação decorreu, direta ou indiretamente, da ordem judicial deferida. Eventual cumprimento integral da obrigação será verificado na fase de cumprimento de sentença, não implicando extinção do feito nesta fase cognitiva. Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda do objeto. O direito à saúde constitui garantia fundamental de estatura constitucional, expressamente assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, os quais impõem ao Estado o dever jurídico de formular e executar políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. Trata-se de direito indisponível, intimamente ligado à preservação da vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo ser condicionado a entraves burocráticos ou limitações administrativas quando demonstrada situação de urgência médica. Em se tratando de quadro clínico grave e emergencial, como o verificado no caso concreto, a atuação estatal deixa de ser discricionária e passa a assumir caráter vinculado, impondo-se a adoção imediata das providências necessárias para garantir o tratamento adequado ao paciente. A insuficiência de vagas na rede pública de saúde, por si só, não exonera o ente estatal do cumprimento desse dever, pois a omissão administrativa não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à integridade física do cidadão. Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento de que o Estado deve assegurar o acesso do paciente a leito hospitalar compatível com a gravidade do quadro, inclusive em unidade de terapia intensiva e com suporte cirúrgico especializado, seja em hospital da rede pública, seja em unidade privada conveniada ou, inexistindo vaga, em hospital particular, às expensas do Poder Público. Tal obrigação decorre do modelo constitucional do Sistema Único de Saúde, que se estrutura sobre os princípios da universalidade, integralidade e hierarquização da assistência. No caso concreto, devidamente comprovada a urgência médica e o risco iminente à vida do autor, revela-se legítima e necessária a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à saúde, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. Ao contrário, a atuação jurisdicional, em situações excepcionais como esta, limita-se a concretizar comando constitucional expresso, garantindo que o Estado do Rio Grande do Norte cumpra sua obrigação de disponibilizar, em tempo adequado, vaga hospitalar apta à realização de cirurgia emergencial e ao tratamento intensivo indispensável à preservação da vida do paciente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para assegurar ao autor acesso a leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital da rede pública, ou na rede conveniada, para intervenção cirúrgica e recuperação, de acordo com a prescrição médica. Para tanto, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do FUMADEP, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 31 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)