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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0842097-45.2024.8.20.5001

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0842097-45.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Condeno o banco réu a ressarcir à autora a quantia de R$ 12.871,17, valor apurado no laudo pericial e atualizado até Março/2025, data do laudo, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, até o efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de violação a direito de personalidade. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Diante da sucumbência recíproca da demandada, os honorários ficarão assim dispostos: (1) 5% (cinco por cento) em favor da advogada do autor; (2) 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré. Custas proporcionais à condenação em honorários. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com aquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos legais. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação ou diligências a serem cumpridas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0842097-45.2024.8.20.5001 Parte Autora: Maria Eloneide Fernandes Costa Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Maria Eloneide Fernandes Costa em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz é titular da conta individualizada do PASEP nº 1.001.969.335 1 cadastrada a partir do ano de 1972. Afirma ser inconcebível que, após décadas de depósitos realizados pela União, tenha recebido apenas valor ínfimo quando do saque, narrando que os recursos deveriam ter sido acrescidos dos rendimentos previstos em lei, juros, correções, atualizações, RLA, RAC, conforme disciplina da LC nº 26/1975. Expressa que a controvérsia diz respeito à possível má-gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, resultando em prejuízo patrimonial. Diante da hipossuficiência informacional, requer que o banco réu esclareça como chegou aos valores atualmente apresentados. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 128938410). Decisão saneadora ID 128941456. Foi determinada a produção de prova pericial contábil, tendo sido juntado aos autos o laudo técnico inicial (ID 145532230), e, posteriormente, laudo técnico complementar (ID 151546702), que foi homologado na decisão de ID 154753144. Em seguida, o feito foi suspenso em razão do sobrestamento nacional determinado até o julgamento do Tema 1300 do STJ. Com o julgamento definitivo do referido tema, os autos tiveram a suspensão levantada, vindo os autos conclusos. Encerrada a fase probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP da parte autora, consistente, segundo sustenta, na ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos, bem como na possibilidade de desfalques ou movimentações irregulares ao longo dos anos. A autora afirma que o saldo disponibilizado para saque foi incompatível com os depósitos históricos e com a remuneração determinada pelas normas que regem o programa, postulando a responsabilização do banco réu e a recomposição dos valores que entende devidos. O Banco do Brasil, por sua vez, refuta a existência de falha na administração da conta e sustenta a regularidade dos lançamentos e rendimentos aplicados, o que enseja a análise técnica da documentação e dos laudos periciais produzidos nos autos. Diante disso, para a apuração correta do montante devido, foi determinada a realização de perícia contábil. O expert alegou que, ao analisar a evolução da conta da autora, constatou irregularidades decorrentes, sobretudo, da ausência de aplicação dos expurgos inflacionários incidentes nos períodos dos Planos Verão (1989) e Collor (1990–1991), o que teria ocasionado defasagem relevante no saldo da conta. O perito procedeu ao recálculo completo das movimentações da conta, aplicando os expurgos inflacionários reconhecidos, e apurou que o valor que deveria estar disponível em 22/11/2017 seria de R$ 13.951,12, enquanto a autora recebeu apenas R$ 5.801,60. Assim, o saldo remanescente devido na referida data corresponderia a R$ 8.149,52, valor que, atualizado até fevereiro de 2025, alcançaria R$ 12.871,17. O expert alegou também que diversos lançamentos devedores identificados nos extratos microfilmados não tiveram origem ou natureza comprovadamente esclarecidas, razão pela qual, por cautela técnica, foram mantidos no cálculo-base. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, restou comprovada a existência de diferença a menor no pagamento das cotas do PASEP da autora, conforme apurado pelo expert nomeado, sem que o réu tenha logrado infirmar tais conclusões. Destarte, o Banco do Brasil, responsável pela gestão das contas do PASEP nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e da Resolução do Banco Central nº 254/1973, não atendeu aos melhores interesses da beneficiária. A responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, dispõe, respectivamente, que: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, fica evidente a afronta aos direitos individuais do(a) servidor(a) público(a) pela má gestão dos valores lançados na conta individual do PASEP. Assim, entendo devida a restituição do valor residual de R$ 12.871,17 atualizados nos moldes fixados pelo perito. Passo à análise dos danos morais. O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica que o caracterize, cabendo ao juiz examinar cada caso concreto para verificar sua ocorrência. Como parâmetro, destacam-se situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que extrapolam o cotidiano e, de alguma forma, interferem negativamente na vida do cidadão, provocando dor psicológica, repulsa e mal-estar. Por outro lado, os meros aborrecimentos do dia a dia não configuram dano moral, uma vez que a convivência em sociedade expõe o indivíduo a infortúnios rotineiros, os quais devem ser suportados dentro da lógica de uma existência coletiva. A doutrina e a jurisprudência brasileiras entendem que o simples descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais indenizáveis. Somente em situações excepcionais o dano deve ser reconhecido, observando-se as particularidades de cada caso concreto. Embora comprovada a existência de diferença residual de valor, o laudo técnico não identificou ato doloso, fraude ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, mas apenas divergência contábil de atualização monetária, decorrente da conversão monetária em data indevida e da metodologia de cálculo aplicada ao fundo. Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, pois a situação não extrapola o mero aborrecimento ou dissabor comum às relações contratuais, inexistindo ofensa a direito de personalidade. 3-0. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Condeno o banco réu a ressarcir à autora a quantia de R$ 12.871,17, valor apurado no laudo pericial e atualizado até Março/2025, data do laudo, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, até o efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de violação a direito de personalidade. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Diante da sucumbência recíproca da demandada, os honorários ficarão assim dispostos: (1) 5% (cinco por cento) em favor da advogada do autor; (2) 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré. Custas proporcionais à condenação em honorários. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com aquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos legais. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s). Não havendo requerimentos pendentes de apreciação ou diligências a serem cumpridas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)