Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0801273-87.2025.8.20.5137
Requerente: TEREZINHA DANTAS DE MORAIS SILVA
Requerido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, consigne-se que se trata de caso de julgamento antecipado do mérito,
conforme art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco
do Brasil S/A, alegando que, ao contratar empréstimos consignados com a instituição, foram
incluídos seguros de forma compulsória, sem sua anuência ou qualquer ciência prévia, o que
configura prática abusiva de venda casada. A autora relata que, realizou operações de crédito
nº 992583844 e identificou desconto indevido em sua conta, no valor de R$ 669,18, sob a
rubrica de “seguros”, sem que tivesse contratado ou recebido apólice referente a tais serviços.
O banco réu alegou que não houve cobrança indevida de seguro, uma vez que a
autora aderiu voluntariamente a contrato que previa a inclusão do seguro prestamista. Sustenta
que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito que justifique a
reparação por danos morais ou materiais, ressaltando que as cobranças têm respaldo
contratual.
Assim, o mérito do caso visa saber se a contratação do seguro foi (in)devida.
O código de Processo Civil, no seu art. 373, estabelece o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.”
Ainda, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da
prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente:
Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência.
Dessa forma, é caso de aplicação do Código Consumerista, bem como da inversão
do ônus da prova.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial segundo as normas
protecionistas do CDC (súmula 297/STJ).
No que tange à alegação de venda casada de Seguro BB crédito Protegido, em
atenção à inversão do ônus da prova estabelecido pelo CDC, caberia ao réu provar que a
aquisição do empréstimo não foi condicionada à celebração do contrato de seguro, o que não
ocorreu no caso, pois o banco sequer trouxe aos autos qualquer prova e/ou documento nesse
sentido.
Incumbia, portanto, à ré comprovar nos autos que a parte autora teria sido
devidamente informada sobre as condições do contrato, bem como que este teria
expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu
satisfatoriamente, conforme legislação processual em vigor.
Pelo contrário, da cédula contratual acosta aos autos (operação nº 992583844 –
documento anexado pelo Banco ID 167845564) percebe-se que o seguro está incluído nas
cláusulas do contrato de empréstimo, figurando-se venda casada, conforme entendimento
deste Juízo.
Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. Irresignação que não merece acolhida. Contrato
entabulado que ampara as alegações autorais, uma vez que em toda sua
extensão há referência sobre os empréstimos e somente no final, quando
informa o valor total financiado consta incluído o seguro, em letras
pequenas. Inexistência de informações específicas ou campo próprio para
autorização da contratação. Caracterização da abusividade com espeque
no art. 39, do CDC, o que justifica a devolução em dobro, com amparo no
art. 42, do CDC. Dano moral arbitrado em R$ 4.000,00, adequado aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias do
caso concreto. Prestígio à sentença. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00629816920148190002, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/09/2020, QUINTA
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contratos bancários cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratos de
empréstimos consignados. Sentença de improcedência. Insurgência da
autora. Admissibilidade em parte. Contrato de empréstimo consignado:
"BB Crédito Consignação" nº 160.198, pactuado em 18/12/2014, no valor
total de R$ 8.600,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 283,71,
contendo juros de 1,65% ao mês e 21,69% ao ano, custo efetivo anual de
26,74%, tributos (IOF) de R$ 154,25 e seguros de R$ 510,36. Relação
negocial regida pelo CDC. No caso em apreço, consta apenas o encargo
"Seguro (BB Crédito Protegido): R$ 510,36". No entanto, não basta que o
contrato preveja o pagamento da verba em cláusula genérica, sendo
necessário que a instituição financeira comprove a aquisição do seguro, o
que inocorreu no caso dos autos. Ilicitude da cobrança da tarifa de
seguro. Empréstimo consignado nº 845147783 condicionado à aquisição
de seguro prestamista acessório. Venda casada configurada. Precedente
do C. STJ. Contratação de seguro em instrumento autônomo e em data
seguinte à do empréstimo garantido demonstra se tratar de produto
adicional, que a autora foi obrigada a adquirir. Soma-se a isso que, nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.639.259/SP. Devolução,
todavia, que deve ser feita na forma simples e não em dobro. Títulos de
capitalização. Ausência de elementos a caracterizar a venda casada ou a
contratação à revelia da parte. Ônus probatório que incumbia à autora.
Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo d. Magistrado
singular: "A bem da verdade, descabido seria permitir que passados anos
a autora viesse questionar o consentimento que deu à reiteradas
contratações havidas no passado, depois de decorrido o prazo de
vigência do título e seu resgate, como aqui se dá". Alegação de venda
casada de produto de consórcio. Descabimento. Na espécie, a autora não
demonstrou a existência de relação da contratação de consórcio realizado
com a operação de crédito mencionada. Sentença parcialmente
reformada. Recurso provido em parte para declarar a abusividade das
cobranças das tarifas de seguros (R$ 510,36 e 1.516,80), devendo os
valores serem restituídos à suplicante na forma simples, devidamente
atualizado pela Tabela Prática desta Corte desde o desembolso,
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (TJ-SP - AC:
10191702420218260577 SP 1019170-24.2021.8.26.0577, Relator: Helio
Faria, Data de Julgamento: 23/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 23/03/2022)
No que se refere ao pedido de repetição indébito, deve-se frisar que a o Superior
Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do
art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-
fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp
n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago
indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à
boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus
efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de
publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO
CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS
PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o
entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de
prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas
após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n.
1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator
para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à
disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de
demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro
processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no
caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de
forma dobrada, desta data em diante. Ou seja, será devida a restituição indébito dos
valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura
da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de
cumprimento de sentença.
Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, conforme Acórdão do Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão
deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DE PRIMEIRO GRAU DECISUM
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE
APELANTE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. CONTRATO NÃO
JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA
DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE
CRÉDITO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS
REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019. MODULAÇÃO TEMPORAL
DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS. REFORMA DA DECISÃO A
QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL,
0800488-27.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível,
JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso).
No caso dos autos, os descontos relativos ao pagamento de seguro ocorreram em
agosto de 2021 em diante, sendo, portanto, devida a restituição de forma dobrada
independente do fator volitivo, o que devem ser restituídos em dobro.
Ainda, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso
VI, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode
ou não acarretar dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao
nome do consumidor. No caso dos autos a aplicação de juros acima do pactuado, bem como a
venda casada de seguro não querida pelo consumidor, não podem ser consideradas mero
dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a
capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu
impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do
ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização no montante de R$ 2.000 (dois mil reais, com correção
monetária a partir da presente sentença, momento em que estipulada a indenização por danos
morais (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 04/10/2023, data do
contrato.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com apreciação do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à
restituição no valor de R$ 1.338,36 (mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), já
em dobro, relativo ao desconto indevido do "Seguro BB crédito Protegido" (Operação nº
992583844, realizada em 04/10/2023, valor do seguro R$ 669,18), por considerar que se trata
de cláusula abusiva e "venda casada", sem informação clara e ostensiva à consumidora/autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado
sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso
(enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a título de indenização por danos morais; com correção monetária a partir da
presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar de
04/10/2023, data de celebração do contrato.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
THIAGO MATTOS DE MATOS
JUIZ DE DIREITO