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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0822287-84.2024.8.20.5001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0822287-84.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 152041582, para fixar o valor da execução em R$ 161.481,68 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), atualizado até maio de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar, com a referência "Rendimento de aposentadoria", e devido da seguinte forma: a) R$ 146.801,53 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), a título de direitos da exequente Juliana Sarquiz, b) R$ 14.680,15 (quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e quinze centavos), a ordem de honorários advocatícios. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC . Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0822287-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SARQUIS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Juliana Sarquiz, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID 157155761). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 152041582, para fixar o valor da execução em R$ 161.481,68 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), atualizado até maio de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar, com a referência "Rendimento de aposentadoria", e devido da seguinte forma: a) R$ 146.801,53 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), a título de direitos da exequente Juliana Sarquiz, b) R$ 14.680,15 (quatorze mil, seiscentos e oitenta reais e quinze centavos), a ordem de honorários advocatícios. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC . Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 8 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)