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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0814451-91.2025.8.20.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0814451-91.2025.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora eletrônica, via SISBAJUD, de ativos financeiros até o montante necessário à satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a exigibilidade das astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer; (ii) a possibilidade de suspensão ou afastamento da multa; (iii) a manutenção da ordem de penhora eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurado o descumprimento da ordem judicial por período superior a três meses, mostra-se legítima a incidência das astreintes fixadas para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer. 4. A multa cominatória não se revela abusiva ou confiscatória, sendo o valor final resultado direto da conduta inerte da agravante, conforme reconhecido em decisão que acolheu parcialmente a impugnação apenas para ajustar juros e correção monetária. 5. Inexistente qualquer indício de enriquecimento sem causa, pois o valor executado decorre de atualização de valor já reconhecido como devido, não havendo demonstração de má-fé da parte exequente. 6. Mantém-se a determinação de penhora eletrônica via SISBAJUD, porquanto ausente comprovação do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVII; CPC, arts. 487, inciso I; 523, §1º; 835; 854, §3º; 1.015; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento pacificado acerca da possibilidade de manutenção integral das astreintes em caso de reiteração no descumprimento da ordem judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.