Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VI, c/c parágrafo único do art. 771, todos do CPC. Sem custas ante suficiência do depósito prévio, nem honorários por extinção requerida pelo próprio exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858471-73.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR REU: JOSE MARIA CURRALO SENTENÇA CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOSE MARIA CURRALO, igualmente qualificado. Devedor foi regularmente citado, não tendo oferecido qualquer meio de defesa. Execução seguiu com buscas patrimoniais inócuas (SISBAJUD, RENAJUD e INOJUD), sobrevindo a aplicação do art. 921, III, do CPC, ante ausência de bens constritáveis. Transcorrido o prazo de suspensão ânua, o feito foi remetido ao arquivo provisório, sobrevindo peticionamento do exequente pela extinção da demanda face composição extrajudicial com o devedor. É o que cumpria relatar. Decido. Durante o curso do feito houve composição extrajudicial da dívida, operada, por conseguinte, a perda superveniente do objeto (interesse). Registre-se aplicar à execução o princípio da máxima disponibilidade, de modo que o credor, mesmo citado o devedor, pode desistir do todo ou de parte sem respectiva anuência. Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VI, c/c parágrafo único do art. 771, todos do CPC. Sem custas ante suficiência do depósito prévio, nem honorários por extinção requerida pelo próprio exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)