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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0820895-85.2024.8.20.5106

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0820895-85.2024.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas,

JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,

I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do o negócio do débito registrado sob a rubrica

"PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)";

b) CONDENAR, solidariamente, as demandadas à restituição dos valores

indevidamente descontados, observando-se a seguinte modulação: (i) restituição na forma

simples para os descontos realizados até 30/03/2021; e (ii) restituição em dobro para os

descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS; sobre tais

valores incidirá atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de

mora (Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice de correção) a partir do evento

danoso (Súmula 54 STJ);

c) CONDENAR, solidariamente, as demandadas ao pagamento de indenização por

danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA

desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora

correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo

único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) até o

efetivo pagamento.

Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.

Em razão da sucumbência total das rés, condeno-as solidariamente em custas

processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o

valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820895-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUCIA MARIA DA SILVA ANDRADE Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60746948000112, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: 15245499000174 , BANCO BRADESCO S/A.: , PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIA MARIA DA SILVA ANDRADE em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que constatou a existência de descontos mensais em sua conta bancária no Banco Bradesco, registrados sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", empresa a qual não reconhece ter entabulado qualquer relação jurídica. Nesse contexto, postulou a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Indeferida a tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 130453843). Citada, a parte demandada PAULISTA - SERVICOS apresentou contestação nos autos (ID 140410590), aduzindo, em síntese, que atua apenas como intermediadora, realizando a cobrança dos valores acertados entre a INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS C. LTDA e seu cliente, mediante autorização do consumidor. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 140565213). Em réplica à contestação, a autora impugnou a gravação de voz juntada pela demandada como prova alegando que a voz que se encontra nessa gravação não é nada parecida com a da parte autora, tratando-se de fraude. Decretada revelia do demandado Banco Bradesco (ID 162634329). Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de prova pericial na gravação de áudio. A parte demandada, por sua vez, nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória. Em que pese a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, tal perícia revela-se desnecessária à formação do convencimento judicial, porquanto, nos moldes da legislação, a juntada de gravação de áudio de forma isolada é insuficiente para demonstrar a validade da contratação. Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na defesa. II.I Da preliminar II.I.I Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II. II Mérito Tendo em vista a Súmula 297 do STJ, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo. A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que o réu não comprovou a regularidade do negócio jurídico que vincula as partes, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passo a expor. Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante da existência de cobranças mensais com denominação "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", que estão sendo realizadas em sua conta bancária. Em sua defesa, a demandada PAULISTA SERVIÇOS aduz a regularidade da contratação e anexa áudio em que defende que o autor teve plena liberdade para fazer uso de sua vontade autônoma de contratar o seguro ou não. A seu turno, o demandado BANCO BRADESCO, citado, apresentou defesa intempestiva. Registre-se que a contratação de seguro por meio telefônico já foi disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e é legalmente permitida. No entanto, para que seja considerado válido, devem ser observados os critérios de segurança, autenticidade, transparência e acesso do consumidor à documentação pertinente, nos moldes da Resolução CNSP nº 408/2021 e a Circular SUSEP nº 642/2021. A Resolução CNSP nº 408/2021 em seu Art. 3º impõe que a utilização do meio remoto para a contratação deve garantir a integridade e autenticidade desta, a certificação do recebimento de mensagens eletrônicas, o fornecimento de protocolos aos cliente, bem como devem conter também a informação de data e hora da celebração do negócio jurídico e a disponibilidade da impressão e salvamento dos documentos relativos ao negócio firmado, nos moldes do Art. 4º deste mesmo ato. Outrossim, nos termos do art. 5º da mesma Resolução, a formalização da proposta de seguro por meio remoto deve ocorrer de forma segura, autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade. In verbs: Art. 5º As propostas de seguro e de previdência complementar aberta poderão ser preenchidas e formalizadas por meio remoto seguro aceito pelas partes como válido, necessariamente de forma autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade. Art. 6º A contratação de seguros por emissão de bilhete e a contratação de títulos de capitalização poderão ser realizadas com a utilização de meios remotos. Art. 7º No caso de contratação com a utilização de meios remotos o cliente deverá receber, preferencialmente pelo mesmo meio remoto usado na contratação, instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais dos produtos contratados. Inicialmente, denota-se que a parte autora impugnou a gravação apresentada, aduzindo não ter realizado a contratação por via telefônica, apontando divergência das vozes (ID 142632489). Nesse cenário, incumbia à demandada provar a sua regularidade, a teor do que preceitua o art. 429, II, do CPC. Não obstante as incongruências quanto a autenticidade da gravação, destaca-se que a Circular SUSEP nº 642/2021, estabelece em seu Art. 3º que a celebração, alteração ou renovação não automática do contrato de seguro depende de proposta preenchida e assinada pelo proponente ou seu representante legal, salvo nos casos de contratação por bilhete de seguro. Ademais, impõe-se à seguradora o dever de fornecer protocolo identificador da proposta recepcionada, com data e hora de recebimento. Ainda acerca da aceitação do seguros, vejamos o que dispõe o Art. 4º deste Circular: Art. 4º A proposta e as condições contratuais deverão prever, de forma clara, objetiva e em destaque, o prazo máximo para aceitação ou recusa da proposta, bem como as eventuais hipóteses de suspensão do referido prazo, devendo a sociedade seguradora se manifestar expressamente sobre o resultado da análise. § 1º A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo de que trata caput substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela sociedade seguradora. § 2º A proposta e as condições contratuais poderão prever que a ausência de manifestação da sociedade seguradora no prazo previsto no caput caracterizará a aceitação tácita da proposta. § 3º Caso as condições contratuais não estipulem a aceitação tácita ao término do prazo estabelecido no caput, a ausência de manifestação expressa sobre o resultado da análise sujeitará a sociedade seguradora às penalidades administrativas cabíveis, bem como caracterizará a recusa da proposta. § 4º Em qualquer hipótese, a sociedade seguradora deverá comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, a decisão de não aceitação da proposta, com a devida justificativa da recusa. Observadas tais disposições, conclui-se que a seguradora deve, para demonstrar a validade da contratação realizada por telefone, apresentar os documentos que atestem o cumprimento dos requisitos legais, tais como: gravação integral da ligação telefônica contendo a manifestação expressa de vontade do contratante; confirmação da autenticidade e integridade da contratação, por meio de assinatura eletrônica, token ou outro meio seguro; cópia da proposta de seguro contendo os elementos essenciais para a aceitação do risco e identificador de protocolo com data e hora; documento comprovando o envio e a disponibilização da apólice ou certificado individual ao segurado, conforme exigência do art. 4º, § 1º, da Circular SUSEP nº 642/2021; e registros eletrônicos que demonstrem que o segurado recebeu instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais. Logo, estabelecido o arcabouço legal aplicável ao caso, e considerando-se a ausência de provas apresentadas aos autos, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Isso porque, em que pese a parte ré tenha apresentado a gravação da ligação telefônica, além de sua autenticidade ter sido questionada pela autora, de sua análise, verifica- se na verdade que o áudio demonstra uma abordagem padronizada e apressada do preposto do demandado, capaz de induzir consumidor ao erro, sobretudo considerando a pessoa idosa, o que constitui prática abusiva nos termos do art. 39, IV, do CDC e não atendimento ao disposto no art. 6, III, do CDC quanto à informação adequada. Nessa linha: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE. Sentença de improcedência da pretensão deduzida. Insurgência da autora. Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada. Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. Inteligência do art. 39, IV do CDC. Contrato nulo de pleno direito. Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Dano moral. Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Neste sentido, a demandada não apresentou os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação por telefone, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que compromete a validade do contrato celebrado. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destacou que houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão". Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento. O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de descontos derivados de contrato nulo. Quanto ao dano, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento à(ao) consumidor(a). Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. PENSIONISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TED NÃO APRESENTADO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel. Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada. Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Assim, o juízo deve fixar o valor do dano moral atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$3.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do o negócio do débito registrado sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)"; b) CONDENAR, solidariamente, as demandadas à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a seguinte modulação: (i) restituição na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021; e (ii) restituição em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS; sobre tais valores incidirá atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora (Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice de correção) a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); c) CONDENAR, solidariamente, as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Em razão da sucumbência total das rés, condeno-as solidariamente em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito