Inteiro teor
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0820895-85.2024.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: LUCIA MARIA DA SILVA ANDRADE
Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60746948000112, PAULISTA - SERVICOS DE
RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: 15245499000174 , BANCO BRADESCO S/A.: ,
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c DANOS
MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIA MARIA DA SILVA ANDRADE em face de
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO
BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que constatou a existência de descontos mensais em sua conta
bancária no Banco Bradesco, registrados sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)",
empresa a qual não reconhece ter entabulado qualquer relação jurídica.
Nesse contexto, postulou a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em
dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Indeferida a tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 130453843).
Citada, a parte demandada PAULISTA - SERVICOS apresentou contestação nos autos
(ID 140410590), aduzindo, em síntese, que atua apenas como intermediadora, realizando a
cobrança dos valores acertados entre a INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS C. LTDA
e seu cliente, mediante autorização do consumidor.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 140565213).
Em réplica à contestação, a autora impugnou a gravação de voz juntada pela
demandada como prova alegando que a voz que se encontra nessa gravação não é nada
parecida com a da parte autora, tratando-se de fraude.
Decretada revelia do demandado Banco Bradesco (ID 162634329).
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a
serem produzidas, a parte autora requereu a realização de prova pericial na gravação de áudio.
A parte demandada, por sua vez, nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se
encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que
atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas,
legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se
devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a
dilação probatória.
Em que pese a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, tal perícia
revela-se desnecessária à formação do convencimento judicial, porquanto, nos moldes da
legislação, a juntada de gravação de áudio de forma isolada é insuficiente para demonstrar a
validade da contratação.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na defesa.
II.I Da preliminar
II.I.I Da falta de interesse de agir
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento
da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu
direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente
antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV,
CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via
administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos
tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente
depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II. II Mérito
Tendo em vista a Súmula 297 do STJ, a empresa requerida enquadra-se na qualidade
de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do
mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do
mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, sobretudo a
responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a
hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope
legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação
de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da
relação de consumo.
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que o réu não comprovou a
regularidade do negócio jurídico que vincula as partes, nos moldes do art. 373, inciso II, do
Código de Processo Civil, pelos motivos que passo a expor.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante da
existência de cobranças mensais com denominação "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", que
estão sendo realizadas em sua conta bancária.
Em sua defesa, a demandada PAULISTA SERVIÇOS aduz a regularidade da
contratação e anexa áudio em que defende que o autor teve plena liberdade para fazer uso de
sua vontade autônoma de contratar o seguro ou não.
A seu turno, o demandado BANCO BRADESCO, citado, apresentou defesa
intempestiva.
Registre-se que a contratação de seguro por meio telefônico já foi disciplinada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados e é legalmente permitida. No entanto, para que seja
considerado válido, devem ser observados os critérios de segurança, autenticidade,
transparência e acesso do consumidor à documentação pertinente, nos moldes da Resolução
CNSP nº 408/2021 e a Circular SUSEP nº 642/2021.
A Resolução CNSP nº 408/2021 em seu Art. 3º impõe que a utilização do meio remoto
para a contratação deve garantir a integridade e autenticidade desta, a certificação do
recebimento de mensagens eletrônicas, o fornecimento de protocolos aos cliente, bem como
devem conter também a informação de data e hora da celebração do negócio jurídico e a
disponibilidade da impressão e salvamento dos documentos relativos ao negócio firmado, nos
moldes do Art. 4º deste mesmo ato.
Outrossim, nos termos do art. 5º da mesma Resolução, a formalização da proposta de
seguro por meio remoto deve ocorrer de forma segura, autenticada e passível de comprovação
da autoria e integridade. In verbs:
Art. 5º As propostas de seguro e de previdência complementar aberta poderão ser
preenchidas e formalizadas por meio remoto seguro aceito pelas partes como válido,
necessariamente de forma autenticada e passível de comprovação da autoria e
integridade.
Art. 6º A contratação de seguros por emissão de bilhete e a contratação de títulos de
capitalização poderão ser realizadas com a utilização de meios remotos.
Art. 7º No caso de contratação com a utilização de meios remotos o cliente deverá
receber, preferencialmente pelo mesmo meio remoto usado na contratação, instruções
detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais dos produtos contratados.
Inicialmente, denota-se que a parte autora impugnou a gravação apresentada,
aduzindo não ter realizado a contratação por via telefônica, apontando divergência das vozes
(ID 142632489). Nesse cenário, incumbia à demandada provar a sua regularidade, a teor do
que preceitua o art. 429, II, do CPC.
Não obstante as incongruências quanto a autenticidade da gravação, destaca-se que a
Circular SUSEP nº 642/2021, estabelece em seu Art. 3º que a celebração, alteração ou
renovação não automática do contrato de seguro depende de proposta preenchida e
assinada pelo proponente ou seu representante legal, salvo nos casos de contratação por
bilhete de seguro. Ademais, impõe-se à seguradora o dever de fornecer protocolo identificador
da proposta recepcionada, com data e hora de recebimento.
Ainda acerca da aceitação do seguros, vejamos o que dispõe o Art. 4º deste Circular:
Art. 4º A proposta e as condições contratuais deverão prever, de forma clara, objetiva e
em destaque, o prazo máximo para aceitação ou recusa da proposta, bem como as
eventuais hipóteses de suspensão do referido prazo, devendo a sociedade seguradora
se manifestar expressamente sobre o resultado da análise.
§ 1º A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo de que trata
caput substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela sociedade
seguradora.
§ 2º A proposta e as condições contratuais poderão prever que a ausência de
manifestação da sociedade seguradora no prazo previsto no caput caracterizará a
aceitação tácita da proposta.
§ 3º Caso as condições contratuais não estipulem a aceitação tácita ao término do prazo
estabelecido no caput, a ausência de manifestação expressa sobre o resultado da
análise sujeitará a sociedade seguradora às penalidades administrativas cabíveis, bem
como caracterizará a recusa da proposta.
§ 4º Em qualquer hipótese, a sociedade seguradora deverá comunicar formalmente ao
proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, a decisão de não
aceitação da proposta, com a devida justificativa da recusa.
Observadas tais disposições, conclui-se que a seguradora deve, para demonstrar a
validade da contratação realizada por telefone, apresentar os documentos que atestem o
cumprimento dos requisitos legais, tais como: gravação integral da ligação telefônica contendo
a manifestação expressa de vontade do contratante; confirmação da autenticidade e
integridade da contratação, por meio de assinatura eletrônica, token ou outro meio seguro;
cópia da proposta de seguro contendo os elementos essenciais para a aceitação do risco e
identificador de protocolo com data e hora; documento comprovando o envio e a
disponibilização da apólice ou certificado individual ao segurado, conforme exigência do art. 4º,
§ 1º, da Circular SUSEP nº 642/2021; e registros eletrônicos que demonstrem que o segurado
recebeu instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos contratuais.
Logo, estabelecido o arcabouço legal aplicável ao caso, e considerando-se a ausência
de provas apresentadas aos autos, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida, visto
que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autoral.
Isso porque, em que pese a parte ré tenha apresentado a gravação da ligação
telefônica, além de sua autenticidade ter sido questionada pela autora, de sua análise, verifica-
se na verdade que o áudio demonstra uma abordagem padronizada e apressada do preposto
do demandado, capaz de induzir consumidor ao erro, sobretudo considerando a pessoa idosa,
o que constitui prática abusiva nos termos do art. 39, IV, do CDC e não atendimento ao
disposto no art. 6, III, do CDC quanto à informação adequada. Nessa linha:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE
ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE.
Sentença de improcedência da pretensão deduzida. Insurgência da autora. Contratação
remota, via telefone, devidamente comprovada. Hipótese, no entanto, de captação viciada da
manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de
detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas
precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade.
Inteligência do art. 39, IV do CDC. Contrato nulo de pleno direito. Repetição em dobro do
indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Dano
moral. Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente
da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao
INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no
tempo as deletérias consequências do ato ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro
de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 31/05/2021)
Neste sentido, a demandada não apresentou os documentos necessários para
comprovar a regularidade da contratação por telefone, não se desincumbindo do seu ônus
probatório, o que compromete a validade do contrato celebrado.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição
financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do
indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido
indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano
justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência,
EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A
restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza
do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a
cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração
da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu
causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do
art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e
não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição
dobrada, é do fornecedor.
Destacou que houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente "ser aplicada
aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do
acórdão". Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação
do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o
entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do
acórdão paradigma, em 30/03/2021." (Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator:
ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe:
2/12/2023.)
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se
tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos,
quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre
o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu
cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da
efetivação de descontos derivados de contrato nulo.
Quanto ao dano, conclui-se que ele existiu, em razão de da quebra de confiança entre
o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro
necessário à subsistência do(a) autor(a) e de sua família, causando-lhe sério constrangimento
à(ao) consumidor(a).
Sobre o assunto:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO
CONSUMIDOR. BANCO. PENSIONISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TED NÃO APRESENTADO. ATO
ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(0010947-76.2017.8.20.0102, Rel. Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de
Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em
03/09/2018). (grifos)
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela
parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos
morais, uma vez que encontram-se preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Assim, o juízo deve fixar o valor do dano moral atentando para a prudência e equilíbrio,
de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem
seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais
em R$3.000,00.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas,
JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do o negócio do débito registrado sob a rubrica
"PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)";
b) CONDENAR, solidariamente, as demandadas à restituição dos valores
indevidamente descontados, observando-se a seguinte modulação: (i) restituição na forma
simples para os descontos realizados até 30/03/2021; e (ii) restituição em dobro para os
descontos realizados a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS; sobre tais
valores incidirá atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de
mora (Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice de correção) a partir do evento
danoso (Súmula 54 STJ);
c) CONDENAR, solidariamente, as demandadas ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA
desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora
correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo
único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) até o
efetivo pagamento.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência total das rés, condeno-as solidariamente em custas
processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito