Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de procedimento comum, na qual se alegou cancelamento indevido de linha telefônica supostamente mantida há mais de vinte e cinco anos e desativada quando se teria solicitado apenas o cancelamento do serviço de internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e autorizar a concessão da tutela de urgência para reativação da linha telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados não evidenciam o conteúdo integral do protocolo de atendimento nem demonstram que o pedido formulado à operadora se restringia ao cancelamento do serviço de internet. 5. Não houve comprovação mínima acerca da titularidade atual da linha, tampouco correspondência segura entre os documentos de cobrança e o contrato referido. 6. Provas apresentadas exclusivamente nesta instância não podem ser analisadas por configurarem indevida supressão de instância. 7. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em relações de consumo, permanece o dever de a parte interessada apresentar elementos mínimos aptos a formar a convicção inicial do julgador. 8. Ausente o fumus boni iuris, revela-se inviável a concessão da tutela satisfativa pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811611-11.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803810-68.2024.8.20.5112, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2025.