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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0801899-92.2024.8.18.0030

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
0801899-92.2024.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801899-92.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos] REQUERENTE: VANDALIA DE SOUSA CARVALHO REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por VANDÁLIA DE SOUSA CARVALHO REIS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI, com base no trânsito em julgado da ação de conhecimento de nº 0001142-20.2013.8.18.0030. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência (id 87459064). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte exequente representada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal de Oeiras-PI pleiteou a execução nos autos do processo nº 0800822-87.2020.8.18.0030, o qual se encontra em tramitação nesta Vara, ainda pendente de julgamento. Segundo o art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando “se repete ação, que está em curso”. E uma ação é idêntica a outra quando “possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (CPC, art. 337, § 2º). Portanto, o presente feito é litispendente ao processo nº 0800822-87.2020.8.18.0030, que é anterior a esta ação, possuindo identidade quanto às partes, pedidos e causa de pedir. Consoante disposto no art. 354 do Código de Processo Civil, o juiz proferirá sentença de extinção do processo quando configurar quaisquer hipóteses do rol do artigo 485, dentre os quais se destaca a existência de coisa julgada, ipsis litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” (Grifo nosso) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras