Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801899-92.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos] REQUERENTE: VANDALIA DE SOUSA CARVALHO REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por VANDÁLIA DE SOUSA CARVALHO REIS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI, com base no trânsito em julgado da ação de conhecimento de nº 0001142-20.2013.8.18.0030. Manifestação da parte exequente requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência (id 87459064). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte exequente representada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Municipal de Oeiras-PI pleiteou a execução nos autos do processo nº 0800822-87.2020.8.18.0030, o qual se encontra em tramitação nesta Vara, ainda pendente de julgamento. Segundo o art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando “se repete ação, que está em curso”. E uma ação é idêntica a outra quando “possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (CPC, art. 337, § 2º). Portanto, o presente feito é litispendente ao processo nº 0800822-87.2020.8.18.0030, que é anterior a esta ação, possuindo identidade quanto às partes, pedidos e causa de pedir. Consoante disposto no art. 354 do Código de Processo Civil, o juiz proferirá sentença de extinção do processo quando configurar quaisquer hipóteses do rol do artigo 485, dentre os quais se destaca a existência de coisa julgada, ipsis litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” (Grifo nosso) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras