Ementa
Ante o exposto, quanto aos pedidos formulados: a) HOMOLOGO o acordo ID 48912377 para que produza efeitos jurídicos, nos termos do arts. 354, parágrafo único e 487, III, b, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de partilha dos bens (1 (uma) casa localizada na Rua D. M., s/nº, B. C.; 1 (uma) motocicleta modelo H. B. **** preta; e 1 (uma) oficina com vendas de acessórios localizada na Av. H. do J., BR ***, loja S. P. e A.), uma vez que não foi comprovada a propriedade dos bens em nome das partes, ficando facultado às partes ajuizarem, posteriormente, caso queiram, ação de partilha de bens. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% (dez) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806537-54.2022.8.18.0026 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: M. E. S. L. REQUERIDO: O. P. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Intime-se as partes, por seus procuradores, para ciência da sentença de ID 87028734, cujo dispositivo é o que se segue: "...DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto aos pedidos formulados: a) HOMOLOGO o acordo ID 48912377 para que produza efeitos jurídicos, nos termos do arts. 354, parágrafo único e 487, III, b, do CPC; b) INDEFIRO o pedido de partilha dos bens (1 (uma) casa localizada na Rua D. M., s/nº, B. C.; 1 (uma) motocicleta modelo H. B. **** preta; e 1 (uma) oficina com vendas de acessórios localizada na Av. H. do J., BR ***, loja S. P. e A.), uma vez que não foi comprovada a propriedade dos bens em nome das partes, ficando facultado às partes ajuizarem, posteriormente, caso queiram, ação de partilha de bens. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% (dez) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.". CAMPO MAIOR, 14 de janeiro de 2026. ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior