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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0801828-90.2024.8.18.0030

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0801828-90.2024.8.18.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determinações Finais: a) Proceda a Secretaria à anotação da nova advogada da parte autora, Dra. LARA OLIVEIRA CARDOSO (OAB/PI nº 22.782), bem como à exclusão/desabilitação do advogado Dr. VICENTE REIS RÊGO JÚNIOR (OAB/PI nº 10.766), conforme requerido no substabelecimento de ID: 87473933 e petição de ID: 87473930. b) Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora e da ausência de litígio efetivo nestes autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801828-90.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos] REQUERENTE: HELENA BATISTA DA COSTA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por HELENA BATISTA DA COSTA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos devidamente qualificados. O feito teve seu regular processamento, tendo sido determinada a intimação do ente executado para apresentar documentação, o que foi cumprido (ID: 72628111). Ato contínuo, a parte exequente, por meio de petição juntada no ID: 87473930, informou a ocorrência de litispendência com o processo nº 0800822-87.2020.8.18.0030, distribuído anteriormente a este e com identidade de partes e objeto. Na mesma oportunidade, requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID: 87473933) e a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e processo em curso ajuizado pretéritamente, impõe-se a extinção do feito mais recente. No caso em apreço, a própria parte autora, agindo com lealdade processual, compareceu aos autos para noticiar a existência da ação nº 0800822-87.2020.8.18.0030 e requerer a extinção deste processo. Assim, diante do reconhecimento expresso da litispendência pela parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, dispensando-se outras formalidades. Quanto à representação processual, acolho o pedido de habilitação da nova causídica constituída e a desabilitação do patrono anterior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determinações Finais: a) Proceda a Secretaria à anotação da nova advogada da parte autora, Dra. LARA OLIVEIRA CARDOSO (OAB/PI nº 22.782), bem como à exclusão/desabilitação do advogado Dr. VICENTE REIS RÊGO JÚNIOR (OAB/PI nº 10.766), conforme requerido no substabelecimento de ID: 87473933 e petição de ID: 87473930. b) Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora e da ausência de litígio efetivo nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras