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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0847765-50.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0847765-50.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO os acusados ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06; ABSOLVO-OS da imputação da prática do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06; e CONDENO ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO também nas penas do art.16, §1º, IV da Lei 10.826/03. Da dosimetria da pena Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei. Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: “[...] 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0847765-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, MARIA DA CONCEICAO VALENTIM SOUSA NETA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, pela prática dos delitos encartados nos artigos 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/06, imputando, ainda, tão somente a ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, a prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03. Narra a peça acusatória que, no dia 19/08/2025, por volta das 17h50, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando receberam informações da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Piauí acerca da localização de um indivíduo conhecido pela alcunha de “AUGUSTO”, monitorado por tornozeleira eletrônica e suspeito de envolvimento em roubos e homicídios. Segundo relatado, o referido indivíduo estaria homiziado na residência situada na Rua Carapeba, nº 2718, no Residencial Leonel Brizola, bairro Santa Maria, em Teresina/PI. Prossegue a denúncia narrando que os policiais foram até o imóvel indicado e visualizaram dois indivíduos que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, pulando os muros das casas vizinhas, o que reforçou a suspeita de que o local servia de abrigo para pessoas envolvidas em atividades criminosas, motivando a entrada dos policiais na residência. Descreve a inicial acusatória que, no interior da residência, estavam a ré MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, proprietária, acompanhada de DÉBORA DAYANE FERREIRA DE OLIVEIRA. Quanto aos indivíduos que empreenderam fuga, os policiais lograram interceptar o réu ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, que tentava pular o muro do quintal, sendo que este descartou 01 (um) revólver, com numeração raspada, calibre .38, carregado com seis cartuchos, marca Taurus, cor preta, número do lacre PI24686719, além de terem sido apreendidas em sua posse 20 (vinte) porções de maconha. Já na residência de MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, os agentes localizaram 27 (vinte e sete) porções de maconha com a mesma embalagem plástica daquelas encontradas com ANTÔNIO CLAUDEMIR; 01 (uma) balança de precisão: marca B Max, cor prata; 01 (um) celular com capa roxa, marca Samsung, cor preta; 01 (um) celular com capa transparente, marca Realme, cor azul; e 01 (um) celular, marca Realme, cor azul. Homologada a prisão em flagrante dos réus em 20/08/2025, ocasião em que o MM. Juiz da Central de Audiência de Custódia a converteu em preventiva para ambos (ID nº 81227469). Inquérito Policial em ID nº 81169958 contendo laudo preliminar de constatação à p. 43, atestando a apreensão de 54,8 g (cinquenta e quatro gramas e oito decigramas), massa bruta, substância vegetal, distribuídos em 47 (quarenta e sete) invólucros de plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L. Pedido de prisão domiciliar formulado em favor da ré MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM encartado em ID nº 81285136, com parecer Ministerial desfavorável (ID nº 81707082). Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES colacionado em ID nº 81698766, em relação ao qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (ID nº 81805640). Decisão exarada no dia 01/09/2025, pelo Juízo Oficiante, indeferindo os pedidos defensivos e mantendo a prisão preventiva dos réus (ID nº 81886712). Pedido de reconsideração da decisão indeferiu a conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar formulado em favor da ré MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM (ID nº 82009995), tendo o Órgão Ministerial se manifestado pelo indeferimento (ID nº 83488194). Em 30/09/2025, foi mantida a segregação cautelar dos acusados, nos termos da decisão de ID nº 83601928. Despacho inicial exarado no dia 02/10/2025 (ID nº 83680649). Devidamente notificado, o acusado ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO apresentou defesa preliminar escrita, por meio de patrono constituído, deixando de arguir preliminares e arrolando três testemunhas de defesa (ID nº 84218817). A acusada MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, por sua vez, após devida notificação, apresentou defesa preliminar escrita c/ pedido de conversão de custódia preventiva em prisão domiciliar, por meio de patrono constituído, arguindo preliminarmente a nulidade absoluta da busca domiciliar e a configuração de Fishing Expedition, bem como arrolando duas testemunhas de defesa (ID nº 84467402). Recebida a denúncia em todos os seus termos, em decisão do dia 02/12/2025 (ID nº 87225081), ensejo em que foram afastadas as preliminares arguidas pela defesa da ré MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA e designada sessão instrutória para o dia 15/12/2025, às 11h30, antecipada para o dia 11/12/2025, às 11h00, conforme despacho de ID nº 87643439. Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA colacionado em ID nº 87407708. Laudo pericial balístico em ID nº 87666088, atestando a aptidão para efetuar disparos de 01 (uma) arma de fogo, de repetição não automática, da espécie revólver, calibre .38 Special, marca TAURUS, número de série 179271, duplo número de montagem Q794 e 461660 gravado no cabo, mecanismo de funcionamento de dupla ação, fabricação nacional (Brasil), e de 06 (seis) cartuchos de calibre nominal .38 SPL. Laudo pericial na balança digital portátil apreendida, marca/modelo B-Max/BM-A07, cor prata, bandeja prata, capacidade máxima de pesagem de 600 g, medindo 12,0 cm x 6,0 cm, com vestígios de substância de coloração escura em sua superfície, que testou positivo para a presença de cocaína e de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) (ID nº 87726086). Laudo pericial definitivo no entorpecente apreendido, em ID nº 87666089, atestando a apreensão de 40,2 g (quarenta gramas e dois decigramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, distribuídos em 47 (quarenta e sete) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para Cannabis sativa L. Indeferido o pleito de revogação/substituição da custódia cautelar articulado pela defesa de MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, conforme decisão exarada em 10/12/2025 por este Juízo (ID nº 87712785). Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada, em ID nº 87797804, ensejo em que foram inquiridas as testemunhas e interrogados separadamente os réus. Em alegações finais, encartadas em ID nº 88160706, requereu o Ministério Público que “seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réus, ANTONIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), art. 35 da Lei 11.343/06 (Associação para o Tráfico de drogas), bem como a condenação ANTONIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO nas sanções previstas no art. 16, § 1º, IV, também do Estatuto do Desarmamento (Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida/adulterada)”. A ré MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, por meio de advogado particular, requer, em arrazoados finais de ID nº 88096880: “01) Preliminarmente: a) O reconhecimento da nulidade absoluta da busca domiciliar, por ausência de mandado e de consentimento válido, declarando-se ilícitas as provas e determinando seu desentranhamento, conforme arts. 5º, XI, CF, e 157, § 1º, CPP; b) O reconhecimento da nulidade das provas derivadas, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, diante da ausência de fonte independente. 02) Em não sendo acolhidas as supracitadas preliminares, no mérito: a) Pleiteia sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, em virtude da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva; b) Caso Vossa Excelência decida condenar a denunciada pelo ilícito de traficância de drogas, que sejam consideradas as circunstâncias judiciais, todas favoráveis à ré, constantes no artigo 42 da Lei 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, para fixação das penas privativa de liberdade e de multa; c) A incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que trata do “tráfico privilegiado”, com redução, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), da pena privativa de liberdade e de multa; d) Também pleiteia sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06), por não haver associação estável e permanente para a prática da traficância, acarretando a atipicidade da conduta; e) Se não for absolvida, que em sendo sua pena privativa de liberdade fixada entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, seja fixado, com aplicação da detração, computando-se o tempo de prisão preventiva da acusada, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena; f) Em sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, com aplicação da detração, computando-se o tempo de prisão preventiva da acusada, que seja substituída por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, CP; g) Se Vossa Excelência não entender pela substituição, pleiteia que lhe seja concedido o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2°, III do CP; h) Por fim, em não sendo ainda vosso entendimento, que conceda à acusada o direito de apelar da sentença penal condenatória em liberdade provisória, por ser ré primária, portadora de bons antecedentes e com residência fixa, com base no art. 387, § 1º do CPP.”. O réu ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, a seu turno, por meio de advogado particular, requer, em arrazoados finais de ID nº 88197698: “seja reconhecida a nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição do réu se impõe como medida da mais cristalina Justiça. Requer também: 1. O ACOLHIMENTO da tese de fragilidade probatória, resultante dos depoimentos policiais não uníssonos e contraditórios, para ABSOLVER ANTONIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO das acusações de Tráfico de Drogas (Art. 33), Associação para o Tráfico (Art. 35) e Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 16, § 1º, IV), com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2. Subsidiariamente, caso haja entendimento condenatório pelo crime de tráfico, que seja DESCLASSIFICADA a conduta para o delito de Posse de Drogas para Uso Próprio (Art. 28 da Lei 11.343/06). 3. Alternativamente, requer-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (Tráfico Privilegiado), bem como a fração de diminuição seja aplicada em seu patamar máximo. 4. Requer, por fim, que seja concedido a ANTONIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO o direito de recorrer em liberdade.”. Brevemente relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, acrescentando, em relação a ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida ou adulterada, tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei n° 10.826/03. Inicialmente, observo que a preliminar de nulidade da busca domiciliar pela suposta invasão ao domicílio sem Mandado Judicial, arguida pelas Defesas de ambos os réus em Alegações Finais, foi analisada por ocasião do recebimento da denúncia (ID nº 87225081), motivo pelo qual a julgo prejudicada. Cumpre-me, então, analisar a preliminar de nulidade da apreensão com base na tese de pescaria probatória (Fishing Expedition), formulada pela Defesa da ré MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA. Da preliminar de Fishing Expedition ‌Sobre a prefacial em comento, prescreve o art. 240 do CPP, verbis: ‌Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. ‌ No caso em tela, verifico, conforme os depoimentos colhidos em audiência, que uma equipe do Batalhão Especial de Policiamento do Interior (BEPI) se encontrava em rondas, quando recebeu informes da Diretoria de Inteligência da PM-PI que reportavam a localização de determinado indivíduo monitorado eletronicamente, bem como a ocorrência de um suposto “tribunal do crime” na região da Grande Santa Maria, além da prática do crime de tráfico de drogas em uma residência da região. A informação apontava que o indivíduo monitorado estaria no endereço da Rua Carapeba, n° 2718, bairro Monte Alegre, razão pela qual os policiais diligenciaram até o local, e, ao se aproximarem da casa, duas pessoas empreenderam fuga, o que motivou a entrada dos policiais no imóvel. Nesta ocasião, a guarnição visualizou o ora acusado ANTÔNIO CLAUDEMIR tentando fugir pelo muro, oportunidade em que o mesmo dispensou um revólver municiado. Neste momento, o réu foi contido e, além do revólver municiado, foram apreendidos 20 invólucros de maconha. Nesta conjuntura, friso que os agentes estatais, inicialmente, comprovaram a ocorrência do crime de porte de arma de fogo e de tráfico de drogas, diante da prisão em flagrante do réu ANTÔNIO CLAUDEMIR, e passaram à busca domiciliar que culminou na apreensão de entorpecentes na residência da ré MARIA DA CONCEIÇÃO (local da prisão do acusado ANTÔNIO CLAUDEMIR) somente após as declarações suspeitas de DEBORA DAYANE FERREIRA DE OLIVEIRA, pessoa que também estava no local e relatou aos policiais que estaria no referido imóvel para receber uma punição do “Tribunal do Crime”. Neste contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na hipótese dos autos, o ingresso no domicílio do recorrente não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível existência de arma de fogo em sua casa (havia informações de que o réu vinha fazendo serviço de segurança de um suposto traficante de drogas morador das imediações). Ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais terem visto, de fora da residência (pelo portão de entrada), um revólver perto do portão, em cima de uma pilha de tijolos. Vale dizer, os agentes estatais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.” STJ, AgRg no REsp 1.856.279, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.03.2023. (grifo nosso) Assim, no caso dos autos, a apreensão dos entorpecentes se deu em contexto de encontro fortuito de provas, fenômeno conhecido por “serendipidade” ou “crime achado”, no qual, no decorrer de uma ação policial, se encontra uma prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Destaca-se, por fim, que o crime achado (tráfico de drogas), como já frisado, possui natureza de crime permanente, de modo que é legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de Mandado Judicial. É nesse sentido que se põe o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: ‌ “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime atribuído ao agravante tem natureza permanente. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 2. Neste caso, a entrada dos policiais foi autorizada pelo próprio agravante e, ainda que a permissão tenha sido dada após os policiais mencionarem suspeita de crime diverso do tráfico de drogas, o agravante, ainda assim, poderia ter proibido a entrada dos agentes, que não estavam munidos de autorização judicial. 3. Não há que se falar em invalidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas encontradas de modo fortuito a partir da entrada dos policiais na residência do acusado, tendo em vista o fenômeno da serendipidade. 4. Portanto, na situação descrita, sequer é possível falar em ingresso forçado, já que as instâncias antecedentes são uníssonas em afirmar que a entrada foi precedida de permissão do morador e não há qualquer elemento que indique que essa permissão não tenha sido espontânea e livre de qualquer coação. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 691332 DF 2021/0283668-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. FISHING EXPEDITION. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. A descoberta da prática de um novo crime (tráfico de drogas) no local diligenciado pelas equipes policiais derivou de circunstância anterior justificadora do próprio ingresso policial no imóvel, qual seja, a busca pelo paradeiro de possível autor de crime anterior (homicídio), cuidando-se de circunstância que caracteriza o fenômeno amplamente conhecido pela doutrina e jurisprudência como encontro fortuito de provas, decorrente do princípio da serendipidade, e que, por si só, não implica nulidade do acervo probatório produzido. Inexistindo provas de que os policiais atuantes nas diligências do caso tenham procedido à busca invasiva e indistinta no local diligenciado por fato que justificasse a prisão em flagrante do apelante, não resta configurada a prática do fishing expedition. Impossível o acolhimento do pleito pela desclassificação da conduta imputada para o tipo penal de porte para uso próprio (artigo 28, da Lei 11.343/2006), quando suficiente, robusta e harmônica as provas documental, pericial e oral produzidas nos autos, que definiram que o apelante guardava, em residência, dez porções de maconha (com massa líquida de 210g), capazes de confeccionar numerosas doses típicas; além de petrechos típicos de atividade de traficância. (TJ-DF 07034587120218070003 1727918, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/07/2023). (grifo nosso) ‌ Portanto, AFASTO a preliminar em comento, assim como compreendo descabida a aplicação da Teoria do Fishing Expedition ao caso concreto, requestada expressamente pela Defesa da ré MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM, e, por consequência, a alegada menção de ilicitude das provas. Superados os pontos levantados pela Defesa da ré, passo à análise de mérito. Do mérito I) Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. As condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima. Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 40,2 g de maconha, a apreensão conjunta de balança de precisão com vestígios de cocaína e maconha, arma de fogo e munições, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. No que toca à autoria da prática do delito em enfoque, passo a examinar isoladamente a conduta de cada acusado. a) Da autoria atribuída ao acusado ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO No que tange à autoria delitiva atinente ao acusado em comento, as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas de acusação evidenciam que o mesmo praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, as testemunhas policiais, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão da droga na residência do acusado. Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram inconteste a autoria delitiva do réu, conforme segue. Inicialmente, a testemunha compromissada THIAGO FELIPE LIMA VIEIRA, Policial Militar, declarou em Juízo: “Que é policial militar lotado no BEP; que a equipe recebeu informações da Diretoria de Inteligência sobre a ocorrência de um suposto “tribunal do crime” na região da Grande Santa Maria; que se deslocaram para lá; que passaram em frente à residência onde supostamente ocorreria o tribunal e algumas pessoas que estavam em frente empreenderam fuga; que a casa era da ré MARIA DA CONCEIÇÃO; que dizem que esses indivíduos eram de facção, mas não pode precisar; que escutou de DEBORA DAIANE que tinha sido levada para lá, mas não sabia exatamente o motivo; que, depois, DEBORA DAIANE afirmou que estava lá para receber uma punição do tribunal do crime, porque havia praticado furtou ou roubo em determinado local; que não recorda se DEBORA mencionou qual facção seria; que foram encontrados a arma de fogo, um revólver calibre 38 e drogas; que ANTÔNIO CLAUDEMIR dispensou o revólver quando estava tentando fugir; que a arma estava raspada; que tem certeza que ANTÔNIO CLAUDEMIR dispensou essa arma; que ANTÔNIO CLAUDEMIR não dispensou maconha, acredita que a droga foi apreendida em posse do réu mesmo; que não lembra o que tinha na casa de MARIA DA CONCEIÇÃO; que a casa é um centro religioso de matriz africana; que parece que o centro estava fechado, porque, segundo MARIA DA CONCEIÇÃO, sua mãe tinha morrido; que não funciona comércio na dita residência; que a inteligência monitorava, via tornozeleira eletrônica, um indivíduo foragido da justiça que estava dentro dessa casa, que seria ANTÔNIO CLAUDEMIR; que o pessoal que estava na porta da casa saiu correndo e ingressaram a residência, indo até o fundo da outra casa, o que motivou a perseguição e a entrada da equipe, em perseguição; que não lembra se havia embalagens na residência de MARIA DA CONCEIÇÃO; que a DINT disse que na região da Grande Santa Maria poderia estar acontecendo um tribunal do crime e pediu que se deslocassem para a região; que, além disso, a DINT afirmou que estaria monitorando esse rapaz que está preso (ANTÔNIO CLAUDEMIR); que não lembra o nome da pessoa que estava sendo monitorada por tornozeleira eletrônica pela DINT; que não lembra o nome do réu; que o réu estava monitorado, porque chegaram na região através do monitoramento; que não visualizou nenhuma das pessoas no local usando tornozeleira eletrônica, porque foi muito rápido; que não lembra se ANTÔNIO CLAUDEMIR estava monitorado; que é uma casa com muro, mas não sabe precisar o tamanho, nem quanto cômodos tem; que MARIA DA CONCEIÇÃO estava na casa e os demais saíram correndo, indo para a casa dos fundos; que o Cb Hercílio achou a droga e a arma; que quem prendeu o réu foram os três policiais da equipe; que não recorda se as pessoas que empreenderam fuga o fizeram pela mesma rota; que acredita no policial que disse que viu o réu dispensando a arma e estava logo atrás; que estavam correndo (ele e outro policial) em perseguição a esse indivíduo que jogou a arma, e o policial que estava mais próximo pegou a arma; que o colega pegou a arma, enquanto ele continuou correndo e prendeu o réu; que viu CLAUDEMIR dispensando a arma; que não viu a droga no momento da abordagem; que não havia Mandado para adentrar a residência; que só conseguiram capturar ANTONIO CLAUDEMIR; que não sabiam a quem pertencia a casa quando adentraram nela; que a Inteligência passou apenas a informação de que estaria ocorrendo tribunal na dita residência; que fizeram a busca na casa depois de capturarem ANTONIO CLAUDEMIR; que o Cb Hercílio quem localizou o material ilícito na residência; que o Cb Hercílio não disse se o material estava visível; que, no momento da prisão, informaram aos réus que seriam conduzidos à Central de Flagrantes; que foram feitas perguntas aos réus no momento da abordagem, antes de serem conduzidos à Central; que perguntaram de quem era a residência e outras perguntas básicas; que o alvo era somente “Augusto”.” (grifo nosso) Após, SEBASTIÃO HERCÍLIO AGUIAR DA SILVA, Policial Militar, testemunha compromissada, informou: “Que é policial militar lotado no BEP; que a equipe recebeu informações da inteligência sobre um indivíduo monitorado por tornozeleira eletrônica e se deslocou até esse local para verificar se procedia a informação; que avistou duas pessoas no portão; que não deu tempo observar se alguma delas estava monitorada; que eles fugiram para o interior do imóvel, iniciando-se uma perseguição pelos fundos da casa, onde funcionava um templo religioso; que um dos suspeitos, conhecido como Augusto (segundo o réu), conseguiu escapar saltando muros, enquanto o acusado ANTÔNIO CLAUDEMIR foi capturado pela equipe; que visualizou o momento em que ANTÔNIO dispensou um revólver durante a fuga, tendo o próprio depoente localizado a arma no pé de um muro vizinho; que ANTÔNIO CLAUDEMIR dispensou também droga durante o percurso; que viu o réu dispensando a droga e o revólver; que tem certeza que o réu dispensou o revólver, já a droga foi apreendida depois do outro muro que eles pularam; que continuaram fazendo busca para saber se eles tinham dispensado outras coisas; que eles estavam juntos; que não lembra da existência de vínculo entre ANTÔNIO CLAUDEMIR e MARIA DA CONCEIÇÃO; que não sabe dizer se estavam unidos para a venda de drogas; que MARIA DA CONCEIÇÃO estava na casa; que foi encontrada droga na casa da ré; que não sabe dizer se a embalagem da droga encontrada na residência era semelhante à embalagem da droga encontrada com o réu; que o réu informou ter vínculo com o Bonde dos 40; que DÉBORA DAIANE relatou que estava no local para receber uma ‘punição/disciplina’, porque tinha roubado um celular na ‘quebrada’, e que a punição seria aplicada na casa da ré; que ANTÔNIO CLAUDEMIR estava nessa casa e o indivíduo que estava com tornozeleira também; que DÉBORA DAIANE relatou que a punição seria aplicada pelo Bonde dos 40; que não lembra da apreensão de balança de precisão, nem onde foi encontrada a droga na residência da ré; que não adentrou a casa da ré, por estar fazendo a guarda do preso ANTÔNIO CLAUDEMIR; que os colegas da equipe não falaram onde foi encontrada a droga na casa da ré; que tem certeza que os policiais encontraram droga na casa de MARIA DA CONCEIÇÃO; que ANTÔNIO CLAUDEMIR dispensou a droga; que viu duas pessoas na casa; que viu ANTÔNIO CLAUDEMIR dispensando a droga; que estava ao lado do ANTÔNIO CLAUDEMIR, era o motorista da equipe e foi o primeiro a desembarcar quando viu os indivíduos correndo; que tem certeza que o réu dispensou a arma, porque foi no pé do muro e viu com clareza; que a droga foi encontrada lá na frente, correndo, e o réu confirmou que era dele, mas não o viu dispensando-a; que não perguntou ao réu se ele era usuário; que tinha apenas a informação do réu de que a droga era dele; que não sabe dizer se a casa era do réu, apenas que o réu estava na casa; que não teve contato com MARIA DA CONCEIÇÃO, não sabe dizer se a casa era dela; que não conhecia ANTÔNIO CLAUDEMIR; que o réu não estava monitorado; que não foi procurar o indivíduo que estava monitorado, em razão da prisão em flagrante; que não tinha ordem judicial para adentrar a casa; que acredita que equipe era composta por quatro policiais; que não sabe dizer qual dos agentes fez a busca na casa da ré MARIA DA CONCEIÇÃO, nem onde o material ilícito lá encontrado estava escondido; que passou apenas pelo corredor da casa em perseguição aos dois indivíduos que empreenderam fuga saltando os muros, mas não adentrou a casa em si; que não foi feito o "aviso de Miranda" formal no local, informando-os que poderiam ficar calados e que poderiam dar suas versões na Central de Flagrantes, mas realizaram apenas perguntas qualificatórias e de identificação (de quem é o que, endereço, CPF, se tem envolvimento com facção) antes da condução à Central de Flagrantes; que a parte do direito dos réus ficou a critério deles, se iriam querer falar na Central ou não; que não se recorda qual policial especificamente deu voz de prisão à MARIA DA CONCEIÇÃO ou quem localizou a droga e a balança na residência; que não lembra se a ré disse algo.” (grifo nosso) O Policial Militar, LINO DOS SANTOS MORAES, a seu turno, testemunha de acusação declarou: “Que receberam informação da Inteligência de que havia uma casa que seria ponto de venda de drogas, de ilícitos; que foram fazer rondas na região e, ao adentrarem a rua, uns rapazes que estavam em frente à porta da referida casa empreenderam fuga; que um dos indivíduos tinha tornozeleira eletrônica; que um correu para dentro da casa e outro saiu pulando muros; que, quando adentraram a casa, havia duas moças e, no quintal, conseguiram alcançar um rapaz que tinha dispensado um objeto pelo muro e, ao conferir, verificaram tratar-se de uma arma calibre 38; que fizeram perguntas ao réu acerca da arma e das mulheres e encontraram drogas; que encontraram algumas porções de drogas dentro da casa; que a droga encontrada na casa se assemelhava à encontrada com CLAUDEMIR, estava na mesma embalagem; que não lembra onde a droga e a balança foram encontradas, mas ambas foram localizadas no interior da casa; que o Cb estava conversando com uma das mulheres e esta disse que ela seria julgada por um tribunal do crime naquela casa; que a mulher tinha feito alguma coisa e outra moça ia dar a sentença nela, que iria ‘dar umas ripadas’ nela (apanhar de pau); que uma das moças era a proprietária da casa; que foram encontrados pertences dela na residência; que não conversou com ANTÔNIO CLAUDEMIR; que, para o depoente, ficou claro a correlação entre os réus, porque ANTÔNIO CLAUDEMIR estava na porta da casa, que estava com o portão aberto, e correu para dentro do imóvel, sendo que ele já sabia o layout da casa para empreender fuga; que não lembra qual era a facção que estava promovendo esse tribunal do crime; que FELIPE era o comandante da guarnição; que a equipe era formada pelo depoente, o Cb Hercílio, o Sgt Felipe e mais alguém; que eram quatro agentes; que receberam uma ligação da inteligência da PM na qual informaram que havia uma pessoa com monitoramento eletrônico em uma casa, onde funcionaria uma boca de fumo; que, diante disso, o Sgt decidiu fazer rondas no perímetro para reconhecer exatamente a casa a qual a Inteligência se referiu; que, ao adentrarem a rua, os indivíduos estavam na porta da casa e cada um correu para um lado, adentrando a residência; que o portão estava entreaberto, estando um indivíduo mais para dentro da residência e os demais tumultuados, do lado de fora, conversando; que ANTÔNIO CLAUDEMIR estava do lado de fora da casa, na entrada; que os três agentes entraram na casa correndo atrás do réu; que ANTÔNIO CLAUDEMIR entrou na casa, enquanto um indivíduo pulou o muro da esquerda e o outro pulou o muro da frente; que o réu não conseguiu pular o muro de quintal, momento em que conseguiram pegá-lo; que, quando o réu tentou pular, o Cb Hercílio viu que o réu tinha dispensando um objeto, que se tratava de uma arma; que foi o Cb Hercílio que encontrou a droga; que o réu disse que tinha droga e os agentes foram só pegá-las nos locais indicados pelos réus; que não lembra quem fez a busca pessoal no réu, mas acredita que foi o Sgt Felipe; que não lembra se o réu trazia consigo droga ou se esta foi encontrada apenas na casa; que outro agente policial ficou na parte de fora da residência; que os réus não negaram, foram falando; que CLAUDEMIR assumiu a propriedade da droga, mas não lembra se o réu declarou a finalidade da droga; que pelo modo disposição da droga, já fracionada em quantias de vários valores, a destinação certamente era mercantil; que não lembra se foi encontrado dinheiro com CLAUDEMIR; que havia balança entre os materiais apreendidos, mas não lembra se foi apreendida com CLAUDEMIR; que CLAUDEMIR já é conhecido na região; que não fez outra prisão ou abordagem anterior ao réu, mas o Batalhão, sim; que, no Batalhão, mencionaram que CLAUDEMIR poderia ter envolvimento com tribunal do crime e tráfico de drogas; que o réu tem alcunha/vulgo, mas não lembra qual; que adentraram a casa, porque já tinham a informação da Inteligência e em razão do comportamento dos que estavam em frente à residência; que adentraram em perseguição ao réu; que a porta já estava aberta, não houve arrombamento; que foram ao local imediatamente após receberem a informação da Inteligência; que não conversaram com os policiais da DENARC, mas não sabe se o setor de Inteligência o fez; que MARIA DA CONCEIÇÃO foi presa, porque, na conversa com Cb Hercílio, ela informou que havia droga na casa e que o local estava sendo usado como tribunal do crime; que um quarto policial teria ficado na contenção em frente à residência; que não lembra quem dos agentes localizou a droga na residência; que acredita que a busca domiciliar foi feita pelo Sgt Felipe ou pelo Cb Hercílio; que não fez a busca na casa pessoalmente; que a busca foi feita porque a acusada já havia dito que tinha droga na casa; que CLAUDEMIR não confessou diretamente a associação com MARIA DE CONCEIÇÃO; que não foi declarada, da Delegacia, a localização específica dos ilícitos; que os réus já quiseram falar no momento da abordagem policial; que eles foram informados de que seriam conduzidos e iriam conversar com o delegado, para se defenderem e dar a versão deles.” (grifo nosso) Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015). Cabe sublinhar, portanto, a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o réu. Ademais, compreendo que as testemunhas de defesa do réu ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO não trouxeram a este Juízo informações aptas a neutralizar os relatos supracitados, como se observa a seguir. “Que é vizinha do réu CLAUDEMIR há 05 (cinco) anos; que não presenciou os fatos; que CLAUDEMIR trabalhava em um posto de lavagem; que não conhece MARIA DA CONCEIÇÃO; que o réu mora na Rua Bonita, Monte Alegre, com os pais dele; que não sabe se o réu é traficante; que o réu é usuário de drogas; que nunca o viu drogado, mas o povo comenta que ele usa maconha.”. - Testemunha de defesa KELLY DOS SANTOS BRITO. “Que não presenciou os fatos; que conhece o réu desde os 08 anos de idade; que o réu trabalha fazendo calçamento de rua; que o réu mora com os pais e o filho dele; que a esposa do réu se chama Aline; que não conhece MARIA DA CONCEIÇÃO, nem sabe se o réu tem algum relacionamento com ela; que o réu mora na Rua 10, Leonel Brizola; que não sabe se essa rua tem outro nome, acha que não; que CLAUDEMIR é usuário de drogas; que o réu jogava bola com seu filho, que tem 17 anos hoje, e foi crescendo com ele; que sabe que o réu usa drogas, mas não sabe de ele ser traficante, nunca viu/soube nada de estranho.” - Testemunha de defesa THAIARA DA CONCEIÇÃO SOUSA. Não se ignora que ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do narcotráfico, conforme segue: “Que já trabalhou em lava-jato e era operador de máquinas em uma empresa; que as acusações não são verdadeiras; que só soube da arma e da droga na Central; que não arremessou essa arma quando a polícia chegou; que estava no quintal da casa de MARIA DA CONCEIÇÃO quando a polícia chegou; que estava fumando; que não comprou a droga lá, já levou para fumar lá; que tem uma relação normal com MARIA DA CONCEIÇÃO, são conhecidos; que estava fumando na casa dela; que foi a primeira vez que foi lá; que lá é um terreiro de macumba e constantemente iam pessoas lá; que não é faccionado; que não viu a balança; que seu celular não foi apreendido; que não vende droga; que MARIA DA CONCEIÇÃO não vende droga; que já viu AUGUSTO; que AUGUSTO estava lá no dia e pulou o muro; que os policiais pegaram mais dois, KALISSON e o FABIANO, mas estes foram liberados; que não sabe porque levaram só ele; que não vende droga; que não estava guardando essa droga a pedido/mando de alguém; que não sabe se tinha droga ou arma com KALISSON, FABIANO ou AUGUSTO, porque não tem vínculo com eles; que, quando os policiais chegaram, estava no quintal da residência e lá ficou, porque não estava devendo nada; que AUGUSTO pulou o muro; que estava fumando maconha no quintal da residência no momento da abordagem da polícia; que era cerca de 16h, tinha acabado de chegar do rio, onde estava pescando; que não pulou o muro; que o muro da casa era baixo; que as pessoas se evadiram por esse muro; quem fez a busca pessoal no réu foi o que estava sem farda; que a droga só foi apresentada na Central; que o Cb Hercílio e o policial Lino lhe bateram com cabo de vassoura, colocaram sacola na sua cara, por isso assumiu a propriedade da droga; que os policiais diziam que queriam saber do AUGUSTO; que estava algemado, acocado, sentado, quando os policiais lhe bateram; que não ficou com marcas no corpo; que só assumiu a droga, porque apanhou; que policiais lhe ameaçaram de morte e disseram que iam botar uma droga e uma arma; que tem 20 anos e tinha 19 à época dos fatos; que tem o ensino médio completo; que não é traficante e não portava arma; que a casa de MARIA DA CONCEIÇÃO é um pouco distante da sua.” (grifo nosso) Compulsando os autos, compreendo que as declarações prestadas pelo réu ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, em Juízo, não encontram respaldo nas demais provas colhidas. A versão do acusado de que não foi apreendido entorpecente a ele vinculado, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que parte da substância ilícita apreendida, além de pertencer a ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, tinha finalidade mercantil. Nesse contexto, destaco que as provas testemunhais evidenciam a apreensão de entorpecente indubitavelmente vinculado ao réu, na medida em que parte da substância ilícita foi encontrada em posse do acusado ou bem próximo a ele, em local condizente com o percurso por ele efetuado ao tentar empreender fuga. Friso, neste sentido, os trechos a seguir dos depoimentos colhidos em audiência: SEBASTIÃO HERCÍLIO AGUIAR DA SILVA, PM: “(...) que ANTÔNIO CLAUDEMIR dispensou também droga durante o percurso; que viu o réu dispensando a droga e o revólver; que tem certeza que o réu dispensou o revólver, já a droga foi apreendida depois do outro muro que eles pularam; (...) que viu ANTÔNIO CLAUDEMIR dispensando a droga; que estava ao lado do ANTÔNIO CLAUDEMIR, era o motorista da equipe e foi o primeiro a desembarcar quando viu os indivíduos correndo; que tem certeza que o réu dispensou a arma, porque foi no pé do muro e viu com clareza; que a droga foi encontrada lá na frente, correndo, e o réu confirmou que era dele, mas não o viu dispensando-a (...)”. (grifo nosso) LINO DOS SANTOS MORAES, PM: “(...) que a droga encontrada na casa se assemelhava à encontrada com CLAUDEMIR, estava na mesma embalagem; que ANTÔNIO CLAUDEMIR estava do lado de fora da casa, na entrada; que os três agentes entraram na casa correndo atrás do réu; que ANTÔNIO CLAUDEMIR entrou na casa, enquanto um indivíduo pulou o muro da esquerda e o outro pulou o muro da frente; que o réu não conseguiu pular o muro de quintal, momento em que conseguiram pegá-lo; que, quando o réu tentou pular, o Cb Hercílio viu que o réu tinha dispensando um objeto, que se tratava de uma arma; que foi o Cb Hercílio que encontrou a droga; que o réu disse que tinha droga e os agentes foram só pegá-las nos locais indicados pelos réus; (...)”. (grifo nosso) THIAGO FELIPE LIMA VIEIRA, PM: “(...) que ANTÔNIO CLAUDEMIR não dispensou maconha, acredita que a droga foi apreendida em posse do réu mesmo;”. (grifo nosso). Inobstante, passo a examinar o pleito formulado pela defesa técnica do réu ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO, em sede de alegações finais, de desclassificação da figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei n°11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma. Acerca desta questão, apesar de o acusado ter se declarado usuário de substância ilícita (maconha), observo que não assumiu a posse/propriedade da droga apreendida, nem mesmo para consumo próprio. Outrossim, deve-se observar que a condição de usuário, isoladamente, não tem o condão de afastar a subsunção da sua conduta ao delito de tráfico de drogas e que não acarreta, por si só, na desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art. 28 da Lei n° 11.343/2006, porquanto não raro ocorre do negociador de drogas também consumi-las, e, no caso, todas as provas carreadas aos autos conduzem para o narcotráfico. Atento, pois, às diretrizes descritas no §2° do art. 28 da Lei de Tóxicos, compreendo que o modo de acondicionamento do entorpecente apreendido, em invólucros prontos para comercialização, a apreensão conjunta de arma de fogo, bem como as condições em que se desenvolveu a ação policial, desenham um cenário típico de narcotráfico. Cabe frisar que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção ocorre não só em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “trazer consigo”, comprovado no caso em apreço, ou seja, o réu foi preso no instante em que cometia a infração (art. 302, I, do CPP). Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor. b) Da autoria atribuída à acusada MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA Quanto à autoria delitiva da acusada em questão, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo evidenciam que MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar. Não obstante, a ré MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, ao ser interrogada em Juízo, negou a prática do narcotráfico, nos seguintes termos: “Que é umbandista; que nunca foi presa/processada; que as acusações não são verdadeiras; que a droga não era sua e não foi encontrada em sua casa; que não viu a droga em nenhum momento; que não havia droga na sua casa; que é usuária, mas essa droga não foi encontrada na sua casa; que não viu a droga nem na Central; que não sabe de quem era essa droga; que os policiais invadiram sua residência, mas não chegaram a fazer buscas na casa; que estava com seu bebê nos braços; que estava na casa DÉBORA DAIANE, e isso aconteceu através dela, porque ela foi na sua casa; que essas pessoas chegaram lá através de DÉBORA DAIANE e não as conhece; que mora naquela residência com seus três filhos (um bebê de 08 meses e outras duas filhas de 6 e 7 anos); que DÉBORA DAIANE é sua cunhada; que ela não era envolvida com facção criminosa; que ela era usuária de drogas e isso aconteceu por conta do roubo de um celular; que acha que ela foi julgada pelo tribunal do crime, mas não sabe precisar, porque até aquele momento não sabia de nada, quando ela chegou na sua casa e essas pessoas foram chegando; que sua casa (casa da sua mãe) sempre foi respeitada, lá é um salão de umbanda muito conhecido, porque ela era mãe de santa; que não conhece AUGUSTO; que essas pessoas chegaram através da DÉBORA, que chegou sozinha na casa, e depois que essas pessoas chegaram; que não conhece ANTÔNIO CLAUDEMIR; que não sabe se ele vende droga; que não viu ANTÔNIO CLAUDEMIR tentando fugir; que estava na cozinha, ia colocar a comida no fogo, quando a polícia invadiu sua casa; que viu algumas pessoas correndo pra dentro da sua casa e viu a polícia entrar correndo na sua casa; que não vende droga; que não estava guardando droga a pedido/mando de ninguém; que não é conhecida como ‘Charmosinha’; que não é faccionada; que as crianças (seus filhos) estavam na casa quando isso aconteceu; que não conhece AUGUSTO, ele nunca tinha andado na sua casa, nem no terreiro.” (grifo nosso) A tese da acusada de que não houve apreensão de entorpecentes no interior da sua residência, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que parte das substâncias ilícitas apreendidas, além de pertencerem à ré, tinham finalidade mercantil. Neste contexto, friso que as testemunhas afirmaram em Juízo, de modo unânime, que houve apreensão de entorpecente no interior da residência da ré, apesar de não saberem precisar em que local do imóvel o material ilícito foi encontrado, o que, em consonância com as demais provas carreadas aos autos, conduz para o narcotráfico. Vale assinalar, ainda, que o fato de não ter sido presa em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “ter em depósito”, comprovado no caso em apreço, ou seja, a ré foi presa no instante em que cometia a infração (art. 302, I do CPP). Destarte, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo a acusada MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA autora da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor. II) Da Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Em relação ao crime em realce, cabe trazer o entendimento jurisprudencial segundo o qual, “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC 542.648/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). (g.n.)”. Exige-se, pois, para a sua configuração, a associação de duas ou mais pessoas, o dolo (animus associativo) e o fim específico de praticar os crimes descritos nos art. 33, caput, §1°, ou 34 da Lei 11.343/06. São pressupostos do crime de associação para o tráfico: “[...] a) a existência de dois ou mais infratores; b) a existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a "reiteração ou não" jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; e d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei. Isso porque se o crime se caracterizasse com a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, estar-se-ia punindo a coautoria como se delito autônomo fosse. Portanto, inexistindo elementos hábeis a demonstrar a estabilidade da suposta associação criminosa, não está caracterizada a societas sceleris”, conforme referido no precedente (TJ-PE - APL: 4734645 PE, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2018). (grifo nosso) Enfatizada a indispensabilidade da associação estável ou permanente para a prática dos crimes especificados no tipo estampado, eventual associação momentânea afasta a materialidade do delito ora em comento. Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 402527 / SP HABEAS CORPUS 2017/0133582-9. Ministro Ribeiro Dantas. DJe 19/12/2018)”. (grifo nosso). No caso entelado, observo que apesar de devidamente comprovada a efetiva prática do crime de tráfico pelos acusados, compreendo que o órgão acusador não logrou êxito em comprovar o consórcio criminoso qualificado por um vínculo associativo duradouro e estável, visto que necessária a persistência do vínculo subjetivo para a configuração do crime. Nesta conjuntura, o acervo probatório acostado ao presente caderno processual é insuficiente a evidenciar elementos concretos que demonstrem a associação de modo estável e permanente com a finalidade de praticar o comércio ilícito de drogas entre os acusados, mormente quando não repousam nos autos provas que, extreme de dúvidas, comprovem o delito associativo em apreço ou o tempo de traficância. Ressalto, no ensejo, que nesta fase, em que vige o princípio do in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a apontar categoricamente a culpabilidade dos réus. Em outras palavras, não é o réu que tem de comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime e identificar de maneira exata o respectivo autor. No caso, não constato que os elementos do tipo penal em apreço tenham sido devidamente caracterizados pela acusação. Deste modo, ausentes provas aptas a sustentar uma associação para o fim de tráfico de drogas e a inexistência de vínculo associativo duradouro e estável entre os acusados, resta imperiosa a absolvição de ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA pela prática do delito ora em exame, prosperando, neste sentido, o pleito defensivo em arrazoados finais. III) Do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03) atribuído ao acusado ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO Traz o dispositivo legal pertinente, verbis: Art. 16, Lei 10.826/03. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Desta forma, no que toca especificamente à infração penal entelada, importa explicar que o bem jurídico protegido é a segurança pública e a paz social (AgRg no HC 414.581/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018), além da seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). A consumação do crime em alude dá-se, pois, com a prática de qualquer dos verbos presentes no referido artigo. O delito em realce se trata, outrossim, de crime de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência de risco causado à coletividade, provocado por quem se encontra em posse da arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição, sem autorização. É, portanto, prescindível prova de que o réu tenha causado lesão ou mesmo risco a determinada pessoa. Assim, o crime é classificado como de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, sendo dispensável a produção de qualquer resultado. Doutra banda, em que pese a desnecessidade da prova de risco ou dano a pessoa determinada, o artigo 25 da mesma Lei de regência exige a demonstração da potencialidade lesiva dos artefatos, a ser aferida mediante perícia nas armas de fogo, acessórios ou munições que tenham sido apreendidos, bem como a sua juntada nos autos. Na espécie, o Laudo de Balística Forense (ID nº 87666088) aponta a apreensão de: a) 01 (uma) arma de fogo, de repetição não automática, da espécie revólver, calibre .38 Special, marca TAURUS, apresenta número de série 179271, duplo número de montagem Q794 e 461660 gravado no cabo, mecanismo de funcionamento de dupla ação, fabricação nacional (Brasil); e b) 06 (seis) cartuchos de calibre nominal .38 SPL, todos com aptidão para efetuar disparos. Destacado o potencial lesivo da arma e munições apreendidas, observo, ainda, a descrição da FOTO 02 constante no Laudo em questão: “Focaliza a região anterior da lateral direita do revólver. Está com o número de série coberto por uma camada de tinta de cor preta.”, comprovando a materialidade do crime entelado no artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003. Quanto à autoria delitiva, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação, demonstra que o acusado ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO portava a referida arma de fogo municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dispensando-a ao tentar se evadir da ação dos policiais militares. Como já dito, por se tratar de crime formal de perigo abstrato, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito prescinde da demonstração de perigo de dano concreto, conforme os precedentes da Corte Superior de Justiça, verbis: “[...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. [...] 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (g.n.) Nesta conjuntura, patenteadas a materialidade e autoria delitivas do crime encartado no art.16, §1º, IV da Lei 10.826/03, autorizado está o decreto condenatório em face de ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO os acusados ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO e MARIA DA CONCEIÇÃO VALENTIM SOUSA NETA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06; ABSOLVO-OS da imputação da prática do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06; e CONDENO ANTÔNIO CLAUDEMIR ALVES DAMASCENO também nas penas do art.16, §1º, IV da Lei 10.826/03. Da dosimetria da pena Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei. Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: “[...] 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constit