Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801544-47.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ADEILTON LEANDRO DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança, inicialmente proposta como reclamação trabalhista, posteriormente remetida à Justiça Comum, em que Adeilton Leandro de Morais demanda o Município de Picos, pleiteando a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que, exercendo o cargo efetivo de músico/prateleiro desde 10 de julho de 2008, desempenha suas atividades habituais exposto a ruídos elevados, superiores aos limites tolerados pela NR-15, razão pela qual faz jus ao adicional em grau médio (20%), nos termos da legislação municipal. Alega que o direito já foi objeto de análise em ação trabalhista anterior, na qual houve produção de laudo pericial, concluindo pela presença de insalubridade decorrente de exposição contínua a ruído acima dos parâmetros legais, requerendo o aproveitamento da prova emprestada. O Município apresentou defesa, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegando inexistência de insalubridade ou ausência de habitualidade, defendendo, subsidiariamente, que eventual pagamento observe a exclusão do período de suspensão das atividades musicais entre março/2020 e janeiro/2021. Houve réplica. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, manifestando-se apenas o autor. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto já constar prova pericial acerca das condições de trabalho do requerente e prescindir da produção de outras provas. No vertente caso, vindica o requerente o recebimento de vantagem pecuniária relativa a adicional de insalubridade, com base, sobretudo, em norma local, sob o argumento de que “exerce o cargo de Músico, desenvolvendo suas atividades em ambientes que lhes proporcionam riscos à sua saúde, pois está exposto a altos níveis de pressão sonora, tendo em vista a não observância dos padrões necessários para minimizar os impactos decorrentes da atividade exercida, tendo em vista que a exposição ao barulho excessivo em decorrência da atividade exercida pode causar problemas de saúde ao obreiro”. A norma local invocada para dar amparo à sua pretensão trata-se da Lei Municipal nº 1.729/93 (regime jurídico único), que prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. O referido adicional encontra-se devidamente disciplinado nos artigos 69, 70, 71, 74 e 75, transcritos no modelo e igualmente aplicáveis ao presente caso. Dos dispositivos transcritos, extrai-se a normatividade do adicional de insalubridade, devidamente previsto em lei, com especificação de graus e percentagens correspondentes. Extrai-se, ademais, que o adicional serve para remunerar o servidor público municipal que trabalha exposto a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância. Trata-se, portanto, de direito conferido por lei a servidores públicos, que exercem suas atividades em determinada condição desfavorável de trabalho. Assim, diante da previsão legal, apenas cabe verificar se o servidor público municipal, no caso, o ora requerente, trabalha ou não exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. No caderno processual eletrônico, repousa laudo pericial emprestado. Nele, mais precisamente na conclusão, o especialista informa que: “Diante do exposto, das observações obtidas in loco e das medições efetuadas, em consonância com a NR–15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo nº 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, concluo que o Reclamante está em contato com ruído em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela Norma Regulamentadora supra, portanto o RECLAMANTE faz jus à insalubridade de grau MÉDIO – 20%”. Como se pode notar, a prova técnica produzida reconheceu ao requerente o direito à percepção do adicional de insalubridade, por se constatar a submissão do servidor a agentes nocivos à sua saúde, em grau médio, nos moldes do regramento municipal. O expert serviu-se de norma legal e infralegais, dentre estas a NR-15 – atividades e operações insalubres –, para enquadrar as condições de trabalho do requerente como insalubres. Sabe-se que ao juiz não é dado o direito de recusar a prestação jurisdicional, sob o pretexto de desconhecer a matéria ou inexistir norma aplicável, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo, a depender da situação em exame, valer-se do auxílio de terceiros com conhecimento técnico suficiente para dirimir determinada questão. E assim procedeu-se no caso, ao se buscar profissional com inscrição no CREA para verificação in loco das condições de trabalho do servidor municipal que exerce o cargo público de Músico. No direito processual brasileiro, por ser o destinatário da prova, a valoração compete ao magistrado, consoante o caso concreto. Na vertente hipótese, atribuo à prova pericial força probante significante para declarar que o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma descrita na inicial, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sendo-lhe, por direito, assegurado o adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, o laudo pericial e a lei regente são suficientes para reconhecer o direito ao adicional pleiteado. Lado outro, o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito invocado na inicial, como bem determina no art. 373, II, do CPC, pois o frágil argumento de que o requerente nunca esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos supostos ruídos e pressão sonora além do tempo de tolerância não pode infirmar a conclusão judicial acima formada. Além do que, há entendimento jurisprudencial em caso semelhante pela concessão do adicional previsto em lei a servidores municipais, inclusive informado sobre o termo inicial da concessão do adicional de insalubridade, vejamos: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. MÚSICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE PREVISTAS EXPRESSAMENTE NAS LEIS MUNICIPAIS N° 2.496/97 E 5-479/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSALUBRIDADE DEVIDA EM GRAU MÉDIO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL 5479/2018. ADICIONAL DEVIDO A CONTAR DO LAUDO JUDICIAL, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009071556 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 30/10/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2020). Proclama-se, assim, conforme previsão legal e diante da constatação da exposição a agentes nocivos, acima dos limites toleráveis, o direito do requerente ao adicional de insalubridade, a partir de 24/03/2016, excluído o período de março/2020 a janeiro/2021, em observância à interrupção da prescrição e às peculiaridades funcionais já reconhecidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor do requerente, do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 24/03/2016, excluído o período de março/2020 a janeiro/2021, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, e em conformidade à EC113/2021. Sem custas, em virtude de isenção legal. Condeno o ente requerido no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos