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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801544-47.2022.8.18.0032

Julgamento
27/11/2025
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0801544-47.2022.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor do requerente, do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 24/03/2016, excluído o período de março/2020 a janeiro/2021, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, e em conformidade à EC113/2021. Sem custas, em virtude de isenção legal. Condeno o ente requerido no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRI e Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801544-47.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ADEILTON LEANDRO DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança, inicialmente proposta como reclamação trabalhista, posteriormente remetida à Justiça Comum, em que Adeilton Leandro de Morais demanda o Município de Picos, pleiteando a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que, exercendo o cargo efetivo de músico/prateleiro desde 10 de julho de 2008, desempenha suas atividades habituais exposto a ruídos elevados, superiores aos limites tolerados pela NR-15, razão pela qual faz jus ao adicional em grau médio (20%), nos termos da legislação municipal. Alega que o direito já foi objeto de análise em ação trabalhista anterior, na qual houve produção de laudo pericial, concluindo pela presença de insalubridade decorrente de exposição contínua a ruído acima dos parâmetros legais, requerendo o aproveitamento da prova emprestada. O Município apresentou defesa, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegando inexistência de insalubridade ou ausência de habitualidade, defendendo, subsidiariamente, que eventual pagamento observe a exclusão do período de suspensão das atividades musicais entre março/2020 e janeiro/2021. Houve réplica. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, manifestando-se apenas o autor. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto já constar prova pericial acerca das condições de trabalho do requerente e prescindir da produção de outras provas. No vertente caso, vindica o requerente o recebimento de vantagem pecuniária relativa a adicional de insalubridade, com base, sobretudo, em norma local, sob o argumento de que “exerce o cargo de Músico, desenvolvendo suas atividades em ambientes que lhes proporcionam riscos à sua saúde, pois está exposto a altos níveis de pressão sonora, tendo em vista a não observância dos padrões necessários para minimizar os impactos decorrentes da atividade exercida, tendo em vista que a exposição ao barulho excessivo em decorrência da atividade exercida pode causar problemas de saúde ao obreiro”. A norma local invocada para dar amparo à sua pretensão trata-se da Lei Municipal nº 1.729/93 (regime jurídico único), que prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. O referido adicional encontra-se devidamente disciplinado nos artigos 69, 70, 71, 74 e 75, transcritos no modelo e igualmente aplicáveis ao presente caso. Dos dispositivos transcritos, extrai-se a normatividade do adicional de insalubridade, devidamente previsto em lei, com especificação de graus e percentagens correspondentes. Extrai-se, ademais, que o adicional serve para remunerar o servidor público municipal que trabalha exposto a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância. Trata-se, portanto, de direito conferido por lei a servidores públicos, que exercem suas atividades em determinada condição desfavorável de trabalho. Assim, diante da previsão legal, apenas cabe verificar se o servidor público municipal, no caso, o ora requerente, trabalha ou não exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. No caderno processual eletrônico, repousa laudo pericial emprestado. Nele, mais precisamente na conclusão, o especialista informa que: “Diante do exposto, das observações obtidas in loco e das medições efetuadas, em consonância com a NR–15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo nº 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, concluo que o Reclamante está em contato com ruído em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela Norma Regulamentadora supra, portanto o RECLAMANTE faz jus à insalubridade de grau MÉDIO – 20%”. Como se pode notar, a prova técnica produzida reconheceu ao requerente o direito à percepção do adicional de insalubridade, por se constatar a submissão do servidor a agentes nocivos à sua saúde, em grau médio, nos moldes do regramento municipal. O expert serviu-se de norma legal e infralegais, dentre estas a NR-15 – atividades e operações insalubres –, para enquadrar as condições de trabalho do requerente como insalubres. Sabe-se que ao juiz não é dado o direito de recusar a prestação jurisdicional, sob o pretexto de desconhecer a matéria ou inexistir norma aplicável, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo, a depender da situação em exame, valer-se do auxílio de terceiros com conhecimento técnico suficiente para dirimir determinada questão. E assim procedeu-se no caso, ao se buscar profissional com inscrição no CREA para verificação in loco das condições de trabalho do servidor municipal que exerce o cargo público de Músico. No direito processual brasileiro, por ser o destinatário da prova, a valoração compete ao magistrado, consoante o caso concreto. Na vertente hipótese, atribuo à prova pericial força probante significante para declarar que o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma descrita na inicial, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sendo-lhe, por direito, assegurado o adicional de insalubridade em grau médio. Portanto, o laudo pericial e a lei regente são suficientes para reconhecer o direito ao adicional pleiteado. Lado outro, o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito invocado na inicial, como bem determina no art. 373, II, do CPC, pois o frágil argumento de que o requerente nunca esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos supostos ruídos e pressão sonora além do tempo de tolerância não pode infirmar a conclusão judicial acima formada. Além do que, há entendimento jurisprudencial em caso semelhante pela concessão do adicional previsto em lei a servidores municipais, inclusive informado sobre o termo inicial da concessão do adicional de insalubridade, vejamos: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. MÚSICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE PREVISTAS EXPRESSAMENTE NAS LEIS MUNICIPAIS N° 2.496/97 E 5-479/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INSALUBRIDADE DEVIDA EM GRAU MÉDIO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL 5479/2018. ADICIONAL DEVIDO A CONTAR DO LAUDO JUDICIAL, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009071556 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 30/10/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2020). Proclama-se, assim, conforme previsão legal e diante da constatação da exposição a agentes nocivos, acima dos limites toleráveis, o direito do requerente ao adicional de insalubridade, a partir de 24/03/2016, excluído o período de março/2020 a janeiro/2021, em observância à interrupção da prescrição e às peculiaridades funcionais já reconhecidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor do requerente, do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 24/03/2016, excluído o período de março/2020 a janeiro/2021, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, e em conformidade à EC113/2021. Sem custas, em virtude de isenção legal. Condeno o ente requerido no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos