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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0821117-04.2023.8.18.0140

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0821117-04.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e seus advogados da seguinte forma: a) R$ 2.767,39 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) para HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS. b) R$ 2.767,39 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) para o exequente LIDIO CAVALCANTE LACERDA. Quanto à expedição de alvará em favor da parte exequente, entendo que este deve ser levantado em seu nome e na própria conta bancária do exequente, nos termos do art. 108-A, do Provimento TJ/PI nº 186/2025. Observe-se os dados bancários indicados na petição Id. 79181665. Lembro que todos os valores serão acrescidos dos devidos ajustes legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0821117-04.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LIDIO CAVALCANTE LACERDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório. Vistos. Com o trânsito em julgado da lide, o executado realizou o adimplemento voluntário da obrigação, depositando em juízo o valor que entendeu devido (Id. 77892965). Intimado, o exequente concordou com o valor depositado pelo executado. Por fim, o advogado do exequente indicou os dados bancários e requereu o levantamento do valor depositado (Id. 79181665). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Segundo o art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, considerando que o exequente aceitou o valor depositado, assim, o débito discutido foi quitado. Portanto, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e seus advogados da seguinte forma: a) R$ 2.767,39 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) para HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS. b) R$ 2.767,39 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) para o exequente LIDIO CAVALCANTE LACERDA. Quanto à expedição de alvará em favor da parte exequente, entendo que este deve ser levantado em seu nome e na própria conta bancária do exequente, nos termos do art. 108-A, do Provimento TJ/PI nº 186/2025. Observe-se os dados bancários indicados na petição Id. 79181665. Lembro que todos os valores serão acrescidos dos devidos ajustes legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df