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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0805133-76.2024.8.18.0032

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0805133-76.2024.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista a manifestação do requerido e a inexistência de purgação de mora, julgo PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para fins de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado em favor do banco autor, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes com fundamento no artigo 66 da Lei n° 4.728/65 e Decreto-Lei n° 911/69. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerido, uma vez que não foram produzidas provas capazes de comprovar as alegações de fraude, vício de consentimento ou onerosidade excessiva. Determinar a baixa da restrição judicial lançada via RENAJUD ou, se necessário, mediante ofício ao DETRAN/PI, autorizando a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome do credor ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PI acerca da autorização para expedir novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da propriedade fiduciária, em nome do credor ou terceiro por ele indicado, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos (§ Io, do art. 3o do Decreto-lei 911/69), e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805133-76.2024.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: KEDIUSON FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de KEDIUSON FRANCISCO DE SOUSA, em razão de inadimplemento contratual relativo a financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Ford/Ka SE 1.0, placa PZE5G73. A liminar foi deferida e cumprida (Auto de Busca e Apreensão e Depósito – ID 79566448), tendo o bem sido apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo autor. O réu foi citado pessoalmente e apresentou contestação (ID 79809381), na qual alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro e pleiteou a revisão contratual, bem como afirmou enfrentar dificuldades financeiras. A parte autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a consolidação da posse e propriedade do bem (ID 79993642), diante da ausência de purgação da mora no prazo legal. É o brevíssimo relatório. Decido. I – Fundamentação De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Decreto-Lei nº 911/69, que regula as operações de alienação fiduciária em garantia, estabelece que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor poderá purgar a mora no prazo de cinco dias, mediante pagamento integral da dívida (art. 3º, § 2º). Decorrido o referido prazo sem pagamento, consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º). No presente caso, a liminar foi executada e o réu, embora citado, não purgou a mora, limitando-se a alegações genéricas de fraude e vulnerabilidade econômica, sem comprovação documental. Verifica-se, ainda, que as próprias alegações da parte ré revelam manifesta contradição lógica e jurídica. Em um primeiro momento, o requerido afirma ter sido vítima de fraude supostamente praticada por terceiro, o que, em tese, implicaria nulidade do contrato e ausência de vínculo jurídico com o credor. Contudo, na mesma contestação, o réu apresenta proposta de pagamento e requer a quitação definitiva da dívida, além de invocar dificuldades financeiras supervenientes como justificativa para o inadimplemento. Ora, quem sustenta ter sido ludibriado e nega a validade do contrato não formula proposta de pagamento nem reconhece a obrigação dele decorrente. A tentativa de negociação e o reconhecimento da dívida demonstram, ao contrário, ratificação tácita da relação contratual, o que torna insustentável a alegação de fraude. Ademais, o réu não produziu qualquer prova idônea da suposta fraude. O único documento apresentado o boletim de ocorrência constitui peça unilateral, sem aptidão para comprovar o envolvimento do banco ou de seus representantes na alegada conduta ilícita, não se prestando, por si só, a infirmar a regularidade do contrato (art. 155 do CPC). Assim, as declarações genéricas e sem lastro probatório não bastam para afastar a mora nem para desconstituir a relação jurídica demonstrada pelo autor mediante contrato formal e documentação bancária regular. Dessa forma, o conjunto argumentativo da defesa revela-se internamente incoerente e carente de prova mínima, evidenciando que o inadimplemento decorreu de mera dificuldade econômica, e não de qualquer vício de consentimento ou fraude, razão pela qual não há obstáculo à consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. O Decreto-lei n° 911/69 que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, prevê que uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão o demandado possa contestar no prazo de 15 dias ou purgar a mora no prazo de 05 dias, caso em que o bem lhe é restituído. Além disso, o § Io do art. 3o do Decreto-Lei n° 911/69 estabelece que decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar se não houver a purgação da mora, a propriedade e a posse plena do bem alienado são consolidadas em favor do credor fiduciário. Diante do exposto, tendo em vista a manifestação do requerido e a inexistência de purgação de mora, julgo PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para fins de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado em favor do banco autor, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes com fundamento no artigo 66 da Lei n° 4.728/65 e Decreto-Lei n° 911/69. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerido, uma vez que não foram produzidas provas capazes de comprovar as alegações de fraude, vício de consentimento ou onerosidade excessiva. Determinar a baixa da restrição judicial lançada via RENAJUD ou, se necessário, mediante ofício ao DETRAN/PI, autorizando a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome do credor ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PI acerca da autorização para expedir novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da propriedade fiduciária, em nome do credor ou terceiro por ele indicado, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos (§ Io, do art. 3o do Decreto-lei 911/69), e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos