Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140069-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA CRISTIANE PINHEIRO MARINHO RÉU: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226278321, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcia Cristiane Pinheiro Marinho em face da sentença proferida no ID nº 201382684, alegando omissões quanto: (i) à implementação prática da obrigação de fazer; (ii) à incidência de encargos sobre valores futuros; e (iii) à aplicação conjunta de IPCA e Taxa SELIC na indenização por dano moral. Posteriormente, a embargante noticiou, por meio das petições de IDs nº 207654760, 209817476 e 214789914, descumprimento da tutela de urgência, requerendo a aplicação de multa cominatória. O réu apresentou contrarrazões aos embargos no ID nº 203542963, pugnando pela rejeição integral do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no provimento jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte, porém, quando há efetiva omissão sobre ponto relevante à solução da controvérsia ou à compreensão dos limites da decisão, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos integrativos ou modificativos, conforme o caso. Partindo de tais premissas, adentro na análise dos vícios apontados. À saída, no que tange à implementação da obrigação de fazer, a embargante alega omissão quanto às medidas práticas que o réu deve adotar para cumprimento da obrigação declarada na sentença. Para melhor aclarar a questão, transcrevo excerto do dispositivo sentencial, que confirmou a tutela anteriormente concedida: Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS para: a) declarar a nulidade da antecipação unilateral das parcelas realizada pelo réu, confirmando os efeitos da decisão concessiva da tutela (id. nº 192342920); e A tutela, por seu turno, restou concedida nos seguintes termos (id. 192342920): Dado ao narrado, atenta a tudo o mais que dos autos consta: e frisando tratar-se de cognição sumária e, à evidência, superficial, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas e demais encargos decorrentes de antecipação de compras parceladas no cartão de crédito da autora, abstendo-se, ainda, de incluir o nome da autora em cadastros de restrição creditícia, tudo em relação aos débitos discutidos nesses autos (compras parceladas, sob a rubrica “MP*FINAFLOR” e “VALENTINO BRASIL”) , até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança devidamente comprovado, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A alegação procede parcialmente. Com efeito, a sentença declarou a nulidade da antecipação unilateral das parcelas e confirmou os efeitos da tutela de urgência (ID nº 192342920), mas não detalhou, de forma expressa, os atos materiais exigidos do banco réu para o restabelecimento da situação jurídica anterior à conduta abusiva. Nesse ponto, esclareço que a obrigação de fazer declarada na sentença consiste em: a) abstenção definitiva de cobrança das parcelas antecipadas indevidamente, bem como de todos os encargos moratórios dela decorrentes (juros, multa, atualização monetária), considerando que tais valores decorrem de ato nulo praticado unilateralmente pelo fornecedor; b) restabelecimento do cronograma de parcelamento originalmente pactuado, de modo que as faturas vincendas reflitam exclusivamente as parcelas que já estariam vencidas segundo o plano inicial de pagamento (parcelamento escolhido pela autora no ato da compra), sem qualquer antecipação; e c) abstenção de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SCPC, Serasa, etc.) ou promover qualquer restrição creditícia em razão dos valores cuja cobrança foi suspensa por ordem judicial. Fica assim sanada a omissão, com efeitos integrativos. Quanto à exclusão de encargos sobre valores futuros, a embargante questiona se poderão incidir juros moratórios, multa ou atualização monetária sobre os valores das parcelas que venham a ser reemitidas ou ajustadas em decorrência da nulidade reconhecida. A omissão não existe, considerando que a tutela confirmada em sentença já previa a abstenção de cobrança de quaisquer encargos decorrentes da antecipação indevida. No que pertine à aplicação de IPCA e Taxa SELIC, a embargante questiona a aparente cumulação de IPCA (a partir da sentença) e Taxa SELIC (a partir da citação, deduzido o IPCA), alegando insegurança jurídica quanto ao modo de liquidação. Não há omissão, mas mera dúvida de interpretação. A sentença foi clara ao determinar a aplicação de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ, aplicável aos danos morais); e juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A expressão "deduzido o IPCA" significa que, ao aplicar a Taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), deve-se excluir o componente inflacionário já contemplado pelo IPCA aplicado desde a data da sentença, evitando-se dupla correção monetária. A sentença harmonizou corretamente a Súmula 362 do STJ com o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, que estabelece: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Considerando que a Taxa SELIC é um índice composto, que incorpora simultaneamente correção monetária e juros de mora, e que a Súmula 362 do STJ determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, utiliza-se a Taxa SELIC deduzindo-se o componente inflacionário (IPCA), de modo a extrair apenas a taxa de juros pura, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.368/STJ, no período entre a citação e a sentença (arbitramento). Esta técnica de "SELIC deduzida o IPCA" é reconhecida pela jurisprudência como método adequado para isolar o componente de juros do componente de correção monetária quando se pretende aplicar apenas um deles, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto a oneração excessiva do devedor. A esse respeito, colaciono recentes julgados, proferidos em situação análoga à presente: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS CONFORME LEI Nº 14.905/2024. (...) A correção monetária para obrigação extracontratual deve observar o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora devem observar a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, também alterado pela mesma lei. Para danos materiais, aplica-se correção desde a data do evento danoso e, para danos morais, a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. (...)(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08011066020238140076 30191193, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 16/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 3. Verifica-se que a Lei 14.905/2024 introduziu novas regras para a atualização monetária e os juros moratórios, impondo a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 4. Diante dessa modificação legislativa, deve-se aplicar a correção monetária pela tabela da CGJ e juros de 1% ao mês até a data de vigência da Lei 14.905/2024, e, a partir de sua vigência, aplicar-se-á o IPCA e a Taxa Selic, conforme os novos parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024.(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50134932120218130701, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) Assim, não há vício a ser sanado neste ponto, prestando-se os presentes embargos apenas para fins de esclarecimento. Por fim, a autora noticiou, por meio de três petições supervenientes, o recebimento de mensagens de cobrança via WhatsApp e e-mail, supostamente enviadas pelo réu ou por empresa parceira, alegando descumprimento da tutela de urgência e requerendo a aplicação imediata da multa cominatória no valor de R$ 15.000,00. No ponto, registro que tais petições foram protocoladas após a prolação da sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos autorais e confirmou a tutela de urgência. Ocorre que, em se tratando de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer, desatrelada do trânsito em julgado, eventual descumprimento da ordem judicial deve ser apurado no momento adequado, que é a fase de cumprimento provisório de sentença. Não se trata, portanto, de questão a ser resolvida incidentalmente nos presentes autos antes do trânsito em julgado ou do início da fase executiva. Portanto, as notícias de descumprimento apresentadas pela autora deverão ser objeto de apreciação em sede de cumprimento provisório ou definitivo de sentença, momento processual adequado para a apuração dos fatos, quantificação das multas e exercício do contraditório pelo executado. Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos, para esclarecer que: i) a obrigação de fazer declarada na sentença consiste em: a) abstenção definitiva de cobrança das parcelas antecipadas indevidamente, bem como de todos os encargos moratórios dela decorrentes (juros, multa, atualização monetária), considerando que tais valores decorrem de ato nulo praticado unilateralmente pelo fornecedor; b) restabelecimento do cronograma de parcelamento originalmente pactuado, de modo que as faturas vincendas reflitam exclusivamente as parcelas que já estariam vencidas segundo o plano inicial de pagamento (parcelamento escolhido pela autora no ato da compra), sem qualquer antecipação; e c) abstenção de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SCPC, Serasa, etc.) ou promover qualquer restrição creditícia em razão dos valores cuja cobrança foi suspensa por ordem judicial. ii) utiliza-se a Taxa SELIC deduzindo-se o componente inflacionário (IPCA), de modo a extrair apenas a taxa de juros pura, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.368/STJ, no período entre a citação e a sentença (arbitramento). A sentença de mérito (ID nº 201382684) permanece inalterada em seus demais termos. Deixo de conhecer o pedido de descumprimento da tutela, a ser formulado em sede de cumprimento provisório ou definitivo de sentença. Recife, 16 de dezembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 12 de janeiro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital