Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000368-77.2025.8.17.2590 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: C. B. D. S. SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo A. D. C. N. H. L., qualificado nos autos, em face de C. B. D. S., também identificado. Nos termos do decisão do Id. 220396544, foi determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, para juntar aos autos a comprovação da mora do devedor, com a devida entrega da notificação ao endereço constante no contrato, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta constante do Id. 222949672, o banco demandante invocou a incidência do Tema 1132 do STJ, sustentando ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, decido. Compulsando os autos, constato que foi determinada a emenda da petição inicial, no entanto a parte autora não cumpriu as diligências, sendo que tal fato torna inviável o prosseguimento do trâmite da presente. Nos termos do art. 321 do CPC/15: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em análise sistemática com o art. 330 do mesmo diploma processual, temos que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, foi constatado o não preenchimento dos requisitos necessários para a presente ação, daí a necessidade de proceder-se a emenda à inicial. Com efeito, a parte autora juntou à inicial comprovante de remessa da notificação aos Correios, sendo que a correspondência retornou com a informação de objeto "não entregue", "não procurado", conforme Id. 208278934. Denota-se, portanto, que não houve a regular notificação em mora do devedor, o que torna a notificação ineficaz para comprovação da mora. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionando o Tema 1132, consolidou o entendimento de que, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Colaciono outros julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça do Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula XXXXX/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado”. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. "NÃO PROCURADO". INEFICÁCIA. PROTESTO DO TÍTULO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Dec. Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal o envio da notificação para o endereço constante do contrato, ou o protesto do título.Considerando que a informação "não procurado" constante do AR da notificação devolvida, indica que a correspondência não foi entregue no seu destino, é forçoso reconhecer que não houve a regular constituição em mora do devedor, sendo inviável a concessão da liminar. (TJ-RJ - AI: 00858404120218190000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 24/03/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. \"NÃO PROCURADO\". INEFICÁCIA. PROTESTO DO TÍTULO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA NÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Dec. Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal o envio da notificação para o endereço constante do contrato, ou o protesto do título. 2) Considerando que a informação \"não procurado\" constante do AR da notificação devolvida, indica que a correspondência não foi entregue no seu destino, é forçoso reconhecer que não houve a regular constituição em mora do devedor. 3) Recurso conhecido e improvido (TJ-TO - APL: 00014846220198270000, Relator: LUIZ APARECIDO GADOTTI). PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO NÃO PROCURADO. MORA. CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. II Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que inocorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "não procurado". III Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, imperiosa é manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05043833620178050039, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) Ademais, cumpre destacar que a situação diversa da apresentada nos autos, em que consta no aviso de AR a mensagem “não procurado”, difere da informação “mudou-se”, não havendo, portanto, certeza quanto ao envio da notificação dirigida ao endereço do contrato. Desta feita, diante da inércia da parte autora em proceder a emenda à inicial, não resta outra alternativa a este Magistrado senão julgar extinto o processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Trago, à propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção da execução encontra ressonância nos artigos 801 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor ou de requerimento do réu. III. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07297004420198070001 DF 0729700-44.2019.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA INICIAL - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. I - Revela-se acertado o desfecho dado pelo juízo a quo de indeferir a inicial e extinguir o processo nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, quando não cumprida pela parte autora, sem qualquer justificativa plausível, a determinação de emenda considerada pelo juízo como indispensável à propositura da ação e seu regular andamento. II - Consoante atual jurisprudência, a extinção do processo por ausência de atendimento à determinação de emenda dispensa intimação pessoal da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000211085238001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Destarte, respaldado nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte, julgo EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas iniciais satisfeitas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito