Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0084049-63.2025.8.17.2001

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0084049-63.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

a além, ENTENDO que o cumprimento da obrigação pela Ré, na quinzena legal e sem necessidade de atos constritivos, representa conduta autocompositiva apta a pôr termo ao litígio executivo, na linha do que preconizam os §§ 2º e 3º, do art. 3º do CPC, e, embora não haja manifestação posterior do Exequente, PENSO que a satisfação da execução é fato objetivo que compõe materialmente a controvérsia e elimina a resistência, atraindo a incidência também do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Assim sendo e, por tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO a satisfação da execução por ato da Devedora e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. III, alínea “b”, 924, inc. II e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Certifique-se de logo o trânsito em julgado com base no parágrafo único, do art. 1.000, do CPC e, cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. C.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084049-63.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: DIOGENES DE OLIVEIRA PAES BARRETO EXECUTADO(A): SUL AMERICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226360161 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA deflagrado por DIÓGENES DE OLIVEIRA PAES BARRETO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na readequação do valor da mensalidade do plano de saúde, conforme decisão proferida nos autos principais. Intimada para cumprir a obrigação, a Parte Executada compareceu aos autos (ID de nº 221493524), informando o cumprimento da determinação judicial e acostando documentos comprobatórios da alteração sistêmica do valor do prêmio e a emissão do boleto retificado (ID de nº 221493529). Autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção de uma execução, seja ela com ou sem julgamento de mérito, faz-se por meio de sentença, consoante determina o art. 925, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o art. 924, do referido diploma legal, reza o seguinte: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita Nesse diapasão, a execução será extinta logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que VERIFICO que ocorreu no caso concreto, haja vista que a penhora levada a efeito em conta bancária da Executada foi suficiente à satisfação do crédito cobrado. Para além, ENTENDO que o cumprimento da obrigação pela Ré, na quinzena legal e sem necessidade de atos constritivos, representa conduta autocompositiva apta a pôr termo ao litígio executivo, na linha do que preconizam os §§ 2º e 3º, do art. 3º do CPC, e, embora não haja manifestação posterior do Exequente, PENSO que a satisfação da execução é fato objetivo que compõe materialmente a controvérsia e elimina a resistência, atraindo a incidência também do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Assim sendo e, por tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO a satisfação da execução por ato da Devedora e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. III, alínea “b”, 924, inc. II e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Certifique-se de logo o trânsito em julgado com base no parágrafo único, do art. 1.000, do CPC e, cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. C. RECIFE-PE, 17 de dezembro de 2025. Dia do Profeta Daniel. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital