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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0040556-60.2025.8.17.8201

Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0040556-60.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. No curso do processo, as partes chegaram ao acordo de ID 225281105. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos (ID 225281105), pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Junto Sisbajud com resultado negativo. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. RECIFE, 15 de dezembro de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040556-60.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ EXECUTADO(A): GISELY MARIA DE SANTANA SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. No curso do processo, as partes chegaram ao acordo de ID 225281105. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos (ID 225281105), pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Junto Sisbajud com resultado negativo. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. RECIFE, 15 de dezembro de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juiz(a) de Direito