Ementa
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. IMÓVEL DOADO EM VIDA PELA GENITORA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO INOFICIOSA NA SENTENÇA. VALIDADE DA DOAÇÃO VERIFICADA. RESPEITO À PARTE DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA DOADORA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.846 do Código Civil, a legítima dos herdeiros necessários corresponde à metade dos bens da herança, podendo o testador dispor da parte remanescente (metade disponível) por ato inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento). 2. O art. 549 do Código Civil estabelece que é nula a doação que exceder à parte da qual o doador poderia dispor em testamento, configurando-se como inoficiosa apenas a parte excedente. 3. A análise conjunta dos laudos técnicos apresentados nos autos, com retroação dos valores de mercado para o ano de 2010 (data da doação), revela que o bem doado (imóvel situado em Recife-PE) possuía valor inferior à metade do patrimônio da doadora, que detinha também cotas de 1/7 em dois outros imóveis de expressivo valor, localizados em Fortaleza-CE. 4. Demonstrado que a liberalidade respeitou o limite da parte disponível da doadora, impõe-se o reconhecimento da validade da doação, inexistindo infringência à legítima dos herdeiros. 5. Igualmente não restou comprovada, de forma cabal, a existência de incapacidade mental da doadora ao tempo da lavratura da escritura pública de doação, ônus que incumbia aos autores nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. A existência de testamento anterior, inclusive, reforça a intenção da doadora em beneficiar a parte apelante, o que confirma a regularidade da liberalidade impugnada. 7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de anulação da doação. 8. Recurso provido.