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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0024123-30.2020.8.17.2001

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0024123-30.2020.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. IMÓVEL DOADO EM VIDA PELA GENITORA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO INOFICIOSA NA SENTENÇA. VALIDADE DA DOAÇÃO VERIFICADA. RESPEITO À PARTE DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA DOADORA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.846 do Código Civil, a legítima dos herdeiros necessários corresponde à metade dos bens da herança, podendo o testador dispor da parte remanescente (metade disponível) por ato inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento). 2. O art. 549 do Código Civil estabelece que é nula a doação que exceder à parte da qual o doador poderia dispor em testamento, configurando-se como inoficiosa apenas a parte excedente. 3. A análise conjunta dos laudos técnicos apresentados nos autos, com retroação dos valores de mercado para o ano de 2010 (data da doação), revela que o bem doado (imóvel situado em Recife-PE) possuía valor inferior à metade do patrimônio da doadora, que detinha também cotas de 1/7 em dois outros imóveis de expressivo valor, localizados em Fortaleza-CE. 4. Demonstrado que a liberalidade respeitou o limite da parte disponível da doadora, impõe-se o reconhecimento da validade da doação, inexistindo infringência à legítima dos herdeiros. 5. Igualmente não restou comprovada, de forma cabal, a existência de incapacidade mental da doadora ao tempo da lavratura da escritura pública de doação, ônus que incumbia aos autores nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. A existência de testamento anterior, inclusive, reforça a intenção da doadora em beneficiar a parte apelante, o que confirma a regularidade da liberalidade impugnada. 7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de anulação da doação. 8. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.