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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0036637-63.2025.8.17.8201

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0036637-63.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0036637-63.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: PEDRINA CARVALHO DE MESQUITA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Conforme se vê dos autos, a parte devedora efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação. De outro turno, a teor do art. 925 do CPC, a extinção da execução ou do cumprimento da sentença só produz efeito quando declarada por sentença. Nessa conformidade, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com base e para os fins dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se, pois, os competentes alvarás, liberando, em favor da parte credora a quantia depositada e o valor bloqueado, junto ao SISBAJUD, em benefício da parte devedora. P. R. I. RECIFE, 9 de janeiro de 2026.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0036637-63.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: PEDRINA CARVALHO DE MESQUITA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Conforme se vê dos autos, a parte devedora efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação. De outro turno, a teor do art. 925 do CPC, a extinção da execução ou do cumprimento da sentença só produz efeito quando declarada por sentença. Nessa conformidade, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com base e para os fins dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se, pois, os competentes alvarás, liberando, em favor da parte credora a quantia depositada e o valor bloqueado, junto ao SISBAJUD, em benefício da parte devedora. P. R. I. RECIFE, 9 de janeiro de 2026. Juiz de Direito