Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º da Lei nº 8.069/90 e artigo 1.584, § 5º do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para deferir a guarda judicial definitiva da menor MARIA GABRIELLY SIQUEIRA COMBÉ, nascida em 16 de outubro de 2022, a CRISTINA COMBÉ DOS SANTOS e JOEL JOSÉ DA SILVA. Em consequência: a) Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; b) Determino a expedição de termo de guarda definitiva em favor dos requerentes; c) Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade de justiça. e) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000565-36.2024.8.17.3570 REQUERENTE: C. C. D. S., J. J. D. S. REQUERIDO(A): J. G. C. D. S., J. B. D. S., G. S. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222933617 , conforme segue transcrito abaixo: "CRISTINA COMBÉ DOS SANTOS e JOEL JOSÉ DA SILVA ajuizaram ação de regularização de guarda judicial em face de JHONATA GUILHERME COMBÉ DA SILVA e GEOVANA SIQUEIRA DE MIRANDA (assistida pelos genitores J. B. D. S. e G. S. D. M.), objetivando a guarda judicial da menor MARIA GABRIELLY SIQUEIRA COMBÉ, nascida em 16 de outubro de 2022. Alegam os requerentes exercer a guarda fática da menor desde o nascimento, tendo em vista que os genitores nunca assumiram a maternidade e paternidade. A criança conta com todo apoio familiar e suporte necessário para suas necessidades, estando perfeitamente adaptada à convivência familiar. Sustentam que os genitores concordam com a permanência da guarda com os avós paternos, conforme declaração de anuência (ID 176056977). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 195452043), concedendo-se a guarda provisória aos requerentes ante a anuência dos genitores e elementos demonstrativos do exercício da guarda fática. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 179557718 e ID 221918377). Realizado estudo social pelo CRAS (ID 201599610), atestando condições favoráveis para permanência da menor com os avós paternos, verificando ambiente familiar adequado e vínculos afetivos consolidados. Os requeridos foram regularmente citados (ID 206808828 e ID 208349382), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 210634851). Os requerentes requereram julgamento antecipado da lide (ID 215865384). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 221918377). II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central refere-se ao deferimento da guarda judicial definitiva em favor dos avós paternos da menor MARIA GABRIELLY SIQUEIRA COMBÉ, que exercem sua guarda fática desde o nascimento. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a família natural é o ambiente preferencial para desenvolvimento da criança. Contudo, quando não se mostra possível a criação no seio da família natural, admite-se excepcionalmente a colocação em família substituta, modalidade que inclui a guarda. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança, conferindo ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. O § 2º do mesmo dispositivo permite o deferimento da guarda fora dos casos de tutela e adoção para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais. Complementarmente, o artigo 1.584, § 5º do Código Civil estabelece que, verificando o juiz que o filho não deve permanecer sob a guarda dos genitores, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando preferencialmente o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. No caso em análise, restou comprovado pelos elementos probatórios que os requerentes exercem efetivamente a guarda fática da menor desde o nascimento, proporcionando-lhe assistência material, moral e educacional adequadas. O estudo social realizado pelo CRAS confirmou as condições favoráveis do lar substituto, destacando o ambiente familiar propício e os cuidados dispensados à infante. A declaração de anuência dos genitores (ID 176056977) demonstra o reconhecimento de que os avós paternos são as pessoas mais adequadas para exercer a guarda da menor, corroborando a situação fática já estabelecida. A ausência de contestação dos requeridos, mesmo regularmente citados, indica desinteresse em assumir as responsabilidades parentais, confirmando as alegações dos requerentes quanto ao desamparo inicial da menor. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado constitucionalmente e reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores, orienta que nas decisões sobre guarda deve ser preservado prioritariamente o interesse do menor, mantendo-o em ambiente capaz de assegurar seu bem-estar físico e moral. As circunstâncias demonstram situação peculiar que justifica o deferimento da guarda aos avós paternos: exercício da guarda fática desde o nascimento, vínculos afetivos consolidados, ambiente familiar adequado, anuência dos genitores e parecer técnico favorável. Atendidos os pressupostos legais e considerando que a medida atende ao melhor interesse da menor, é de ser deferido o pedido de guarda judicial definitiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º da Lei nº 8.069/90 e artigo 1.584, § 5º do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para deferir a guarda judicial definitiva da menor MARIA GABRIELLY SIQUEIRA COMBÉ, nascida em 16 de outubro de 2022, a CRISTINA COMBÉ DOS SANTOS e JOEL JOSÉ DA SILVA. Em consequência: a) Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; b) Determino a expedição de termo de guarda definitiva em favor dos requerentes; c) Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade de justiça. e) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" VERTENTES, 9 de janeiro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste