Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0050795-41.2021.8.17.2001

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0050795-41.2021.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para: 1. CONDENAR a ré a excluir o registro da autora do castro de inadimplentes, dentro em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo alteração das circunstâncias que justifique futura majoração; 2. DECLARAR inexistente a dívida objeto de discussão nestes autos; 3. CONDENAR o suplicado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA, dando ciência do presente Decisum. Outrossim, considerando o pleito à Id. 223743367, bem como o exposto no art. 465, §4º, CPC, autorizo a expedição de alvará de transferência a fim de efetuar o pagamento dos honorários periciais em favor da expert, nos seguintes moldes: - No valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da expert, a ser transferido para Banco: Caixa Econômica Federal -104, Agência: 2717, Conta: 000984677684-0, Operação: 1288, Titular: Eduarda Melo Vasconcelos, CPF: 754.428.924-91. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo após as anotações de praxe.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050795-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225977705 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA DARC MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em 26/06/2018, em razão de suposto débito no valor de R$ 400,34 (quatrocentos reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 11/06/2018. Alega que, embora tenha assinado proposta de adesão a cartão de crédito, jamais recebeu o cartão, tampouco qualquer cobrança ou notificação acerca do referido débito, razão pela qual afirma a inexistência da relação jurídica que deu ensejo à negativação. Diante desses fatos, a autora pleiteia a exclusão da anotação restritiva, a declaração de inexistência do débito imputado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação sob o Id. 89191621, na qual impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou a existência de relação contratual entre as partes, alegando ter localizado cartão de crédito CASAS BAHIA VISA INTERNACIONAL, final 4011, emitido em nome da autora em 03/09/2016, com disponibilização de cartão provisório. Aduziu que houve utilização regular do cartão no período compreendido entre 06/10/2016 e 01/03/2018, conforme faturas juntadas aos autos, destacando que o último pagamento identificado ocorreu em 01/03/2018, no valor de R$ 212,03, referente à fatura com vencimento em 06/03/2018. Sustentou que, após tal data, não houve mais quitação das faturas, configurando-se a mora, motivo pelo qual procedeu à comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o regulamento de uso do cartão e no exercício regular de direito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o Id. 91345927. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, a parte ré requereu a produção de prova oral, enquanto a autora postulou a realização de prova pericial, alegando desconhecer o recebimento de cartão provisório e a utilização do cartão de crédito objeto da controvérsia. Foi nomeada perita por meio da decisão de Id. 123814190, tendo sido posteriormente juntado aos autos o laudo pericial sob o Id. 223743367. Em seguida, o réu apresentou impugnação ao referido laudo pericial, conforme Id. 224244242. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, dispensando a produção de provas outras. Não obstante o requerimento formulado pelo réu, a produção da prova oral afigura-se desnecessária, na medida em que o evento descrito na exordial pode ser comprovado através de outros meios, a exemplo de documentos e da prova pericial já acostada aos autos, restando dispensada a realização de audiência de instrução. Registre-se, por oportuno, que é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, a qual é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelos litigantes. Ora, a produção de provas constitui direito da parte, mas sua necessidade comporta aferição ao critério da prudente ponderação do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. Sendo assim, passo ao julgamento da lide. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a ré apresenta refutação genérica, sem que instrua o pedido com qualquer prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita, outrora deferidos. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO O suplicado alega, preambularmente, que resta carente “o direito de ação” da demandante, uma vez que não buscou a solução na esfera administrativa. Todavia, da leitura detida os autos, entendo que não existe razão ao réu, afinal, o próprio demandado vem em juízo contestar os argumentos elencados pela parte autora, alegando a legalidade da negativação. Na verdade, o que se observa é a tentativa do suplicado em esquivar-se de um julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O demandado sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de apresentar comprovante de residência atualizado. O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa donde reside e ante a ausência de indícios de fraude. Consoante o entendimento declinado, rejeito a preliminar aventada. Ultrapassadas as questões prévia e preambulares arguidas, passo ao exame do mérito. IN MERITUM CAUSAE A presente ação tem como causa de pedir a cobrança indevida de dívida inexistente e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), o que lhe teria ocasionado prejuízos de ordem moral. O réu, por sua vez, sustenta que agiu dentro do exercício regular de direito e que não houve ilícito na negativação. Conforme se dessume da análise dos autos está documentalmente comprovada – e, inclusive, incontroversa – a negativação do nome da autora ocorrida em 11/06/20518, relativa a débito no valor de R$ 400,34, oriundo de utilização de cartão de crédito. A controvérsia cinge-se, portanto, à efetiva existência da relação contratual, notadamente quanto ao recebimento do cartão provisório e à utilização do serviço supostamente contratado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Todavia, a prova dos autos revela situação diversa, uma vez que o laudo pericial concluiu que: “Com base na metodologia grafoscópica consagrada e nos princípios da individualidade gráfica, a análise dos elementos estáticos, dinâmicos, estruturais e comportamentais da escrita, bem como considerando o conjunto de assinaturas paradigmáticas (procuração, declaração, RG e coleta), não foram identificadas convergências morfoestruturais capazes de vincular a assinatura questionada ao punho gráfico da Sra. Joana D’Arc Maria da Silva. Pelo contrário, constatam-se divergências substanciais, constantes e tecnicamente relevantes, sobretudo quanto ao design de alógrafos, inclinação, calibre, ataques e remates. Diante do conjunto de evidências, ATESTO, DE FORMA TÉCNICA E CIENTIFICAMENTE FUNDAMENTADA, PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA, não sendo possível atribuí-la ao punho gráfico da Sra. JOANA D’ARC MARIA DA SILVA.” De outro lado, o requerido limitou-se a afirmar a existência da contratação e da utilização do cartão, sem, contudo, apresentar elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar que a autora efetivamente realizou as compras ou utilizou o serviço, não havendo prova concreta da entrega do cartão, tampouco da autoria das operações financeiras lançadas. Assim, ante toda a narrativa do fato, é bastante provável que terceiros tenham realizado as contratações e compras, de forma fraudulenta, em nome da autora. Logo, considerando a ausência de elementos comprobatórios da concretização do ajuste, não seria lícito à ré efetuar cobranças ao promovente pelo hipotético negócio. Por estas razões, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que as operações impugnadas foram verdadeiramente indevidas, posto que referente a negócio jurídico que a demandada não comprova existir. E nem seria o caso de, inobstante caracterizada a natureza consumerista da ilação, inverter o ônus probatório, posto que do requerente não se exige descurar-se do encargo de fazer prova de fato negativo, ou seja, a contenda se resolve a partir da distribuição ordinária de ônus probatório, donde se infere que ao réu compete providenciar a confecção de elemento probatório suficiente a dar notícia da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material titularizado pelo autor. Essa, a letra do art. 373, II do Diploma Adjetivo Civil em vigor. Ademais, é dever do prestador do serviço averiguar corretamente os dados fornecidos no momento da contratação, bem como a autenticidade dos mesmos e, principalmente, a titularidade daquele que realiza a operação. Ou seja, dita arguição não teria o condão de induzir ao reconhecimento de sua irresponsabilidade para dar ensejo aos prejuízos material e imaterial suportados pelo reclamante. Por fim, ressalte-se a aplicabilidade ao caso do teor da súmula 479 do STJ, pois fraudes dessa natureza integram o conceito de fortuito interno, pelo qual é responsável a empresa demandada. Outrossim, a alegação de que a responsabilidade pela notificação prévia é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, à luz da Súmula 359 do STJ, não afasta a responsabilidade da ré. Isso porque o núcleo da ilicitude aqui não reside apenas na ausência de notificação, mas sobretudo na manutenção indevida do nome do autor nos cadastros. Diante desse cenário, impõe-se a declaração de inexistência da dívida. Também não prospera o argumento de que não há dano moral pela existência de inscrições posteriores. Isto porque, em caso de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, sendo certo que a exceção preconizada no enunciado da Súmula 385 /STJ não incide quando o registro desabonador é posterior aquele reconhecido como irregular. Na casuística, o reconhecimento de incidência de dano moral não é afastado tendo em vista que as demais inscrições foram posteriores a ora debatida, possuindo repercussão tão somente quanto o quantum compensatório. Sobre o tema, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060100-20 .2019.8.17.2001 APELANTE: PEDRO JOAO DA SILVA APELADO (A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTENCIA DE CONTRATO. NEGLIGENCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ AO CASO. DANO MORAL RECONHECIDO. IMPORTE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO NOS TERMOS DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO . 1 – Em caso de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, sendo certo que a exceção preconizada no enunciado da Súmula 385/STJ não incide quando o registro desabonador é posterior aquele reconhecido como irregular. 2 – Na casuística, o reconhecimento de incidência de dano moral não é afastado tendo em vista que as demais inscrições foram posteriores a ora debatida, possuindo repercussão tão somente quanto o quantum compensatório. 3 – No arbitramento de indenização por danos morais não se pode deixar de atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor a ser pago e o dano amargado e considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado . 4 - Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0060100-20.2019.8 .17.2001, no qual é parte Apelante PEDRO JOÃO DA SILVA e Apelada NEONERGIA DE PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMUCO, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste Julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des . Substituto – Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00601002020198172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira). Assim, resta caracterizado que a inscrição realizada foi indevida, pois decorreu de dívida inexistente e permaneceu ativa de forma irregular, causando constrangimento e abalo ao autor, além de violar diretamente seu direito à honra e à dignidade enquanto consumidor. A responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação que cumpre a alguém de reparar um dano causado por fato próprio, de terceiro ou até mesmo decorrente de uma coisa. Dessa forma, surgem como fontes do dever de reparar, via de regra, os atos ilícitos, embora admita-se em casos específicos, dentre os quais não se encontra o presente, a possibilidade de indenizar, também, pela prática de ato lícito. Com efeito, consideram-se como elementos objetivos do dever de reparar: a conduta, consistente em uma ação ou omissão; o dano, que deve ser certo e atual; e o nexo causal, que é justamente o elo entre o ato e o dano. Configurada a conduta abusiva e o nexo de causalidade entre esta e o dano moral, sofrido pela suplicante, esta deve ser indenizada. Ademais, que, para a hipótese em comento, o teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). Assim, restou evidente o prejuízo à imagem da pessoa, donde as consequências negativas extrapolam o limite do dito “mero dissabor”, pois a requerente suportou o constrangimento de, ao ver-se inscrita no SCPC e SERASA, ter abalada a sua credibilidade no mercado de consumo. Tal dano não precisa ser provado, pois é presumido – in re ipsa. Outrossim, observa-se que não há o que se falar de aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a negativação objeto da lide foi a que deu origem ao registro da autora no cadastro de inadimplentes. Ao determinar a compensação por danos morais, é fundamental equilibrar os objetivos reparatórios e punitivos, garantindo que o valor definido esteja em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, a indenização não deve ser insignificante, a ponto de humilhar a vítima, nem excessiva, a ponto de proporcionar enriquecimento injustificado. Portanto, ao fixar o valor da indenização, é necessário considerar o potencial financeiro da parte requerida e o grau de constrangimento enfrentado pela parte autora. Levando em conta essas circunstâncias específicas, considero adequado e justo determinar uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para: 1. CONDENAR a ré a excluir o registro da autora do castro de inadimplentes, dentro em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo alteração das circunstâncias que justifique futura majoração; 2. DECLARAR inexistente a dívida objeto de discussão nestes autos; 3. CONDENAR o suplicado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA, dando ciência do presente Decisum. Outrossim, considerando o pleito à Id. 223743367, bem como o exposto no art. 465, §4º, CPC, autorizo a expedição de alvará de transferência a fim de efetuar o pagamento dos honorários periciais em favor da expert, nos seguintes moldes: - No valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da expert, a ser transferido para Banco: Caixa Econômica Federal -104, Agência: 2717, Conta: 000984677684-0, Operação: 1288, Titular: Eduarda Melo Vasconcelos, CPF: 754.428.924-91. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo após as anotações de praxe. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 9 de janeiro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital