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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000372-82.2025.8.17.2730

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0000372-82.2025.8.17.2730
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada pelo Município/IPOJUCAPREV para definir o processamento pelo rito dos Juizados Especiais, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na Inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o exercício de funções gratificadas ou comissionadas e sobre o 1/3 (terço) de férias percebido pela parte autora, bem como para condenar os réus à repetição do indébito tributário relativo ao período não prescrito de maio de 2017 a dezembro de 2021, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional e os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos do GCDP do TJPE, e o faço com fulcro no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários ante a adoção do Rito dos Juizados. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, CPC e art. 11, Lei 12.153/2009). Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se, devendo a parte interessada, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença. Ante o substabelecimento de id. 211843966, proceda a Diretoria com a exclusão da Dra. Gracielle, mantendo apenas Dra Beatriz. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000372-82.2025.8.17.2730 AUTOR(A): NELSON FERNANDO SOARES RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA, AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DO IPOJUCA - IPOJUCAPREV INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218898259, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: NELSON FERNANDO SORES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário em face da IPOJUCAPREV - Autarquia Previdenciária do Município de Ipojuca e do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que é servidor público municipal e recebe gratificação decorrente da função exercida; que assim como o 1/3 de férias, a referida gratificação não é incorporável à aposentadoria, mas, mesmo assim, os réus procederam com o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais cifras durante o período de maio de 2017 e dezembro de 2021, o que entende ser indevido; que no exercício financeiro de 2022, a Autarquia Previdenciária do Ipojuca (IPOJUCAPREV) reconheceu a ilegalidade dos descontos e cessou automaticamente a retenção sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria dos servidores públicos; que, no entanto, não procedeu com a devolução dos valores indevidamente descontados. Requer a declaração da impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de função e sobre o 1/3 de férias, bem como a condenação dos réus à repetição do indébito tributário relativo ao período de maio de 2017 a dezembro de 2021, período esse que afirma não ter sido atingido pela prescrição quinquenal em razão da interrupção do prazo prescricional decorrente de requerimento administrativo. Juntou documentos. Citado, o Município de Ipojuca apresentou contestação (id. 204348582) sustentando preliminarmente que o feito deve ser processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsto na Lei n. 12.153/09. Aduz ainda a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o prazo de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, argumentando que o requerimento administrativo do autor não teria o condão de interromper o prazo prescricional. No mérito, alega a impossibilidade jurídica da pretendida repetição em dobro, visto que esta não é aplicável nas relações tributárias, tal como se apresenta o caso dos autos. Diz que não há como acolher a pretensão da parte autora baseada exclusivamente no Tema 163 do STF e na literalidade da Lei Municipal nº 1442/2006, notadamente porque houve evolução (novo posicionamento) jurisprudencial do STF acerca da questão (Tema 985 de repercussão geral) indicando que o princípio da solidariedade pode justificar, em determinadas situações, a incidência de contribuição previdenciária mesmo sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Requereu a improcedência da ação. Citado, a IPOJUCAPREV apresentou contestação suscitando preliminarmente que o feito deve ser processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsto na Lei n. 12.153/09. No mérito, diz que a tese do Tema 163 do STF, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, deve ser relativizada para servidores que ingressaram após a EC nº 41/2003, cujo regime previdenciário adota o cálculo dos proventos com base na média aritmética das remunerações sobre as quais houve contribuição. Assim, afirma que deve ser aplicado ao caso dos autos a ratio decidendi do Tema 985 do STF, que reconhece a legitimidade da contribuição sobre o terço de férias no RGPS, dada a similaridade metodológica entre os regimes. Por fim, também alega a impossibilidade jurídica da pretendida repetição em dobro, visto que esta não é aplicável nas relações tributárias. Requereu a improcedência da ação. (id. 213864059) Houve réplica. (id. 208177154) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, CPC, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria unicamente de direito. Também, apesar de intimadas, as partes não formularam nenhum pedido específico de provas. Preliminares: Quanto à necessidade de sujeição da causa rito do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo Município e pela IPOJUCAPREV, registro que se trata de competência absoluta nos termos do art. 2°, §4°, Lei 12.153/09. Apesar deste foro não ter Juizado Especial instalado, o TJPE editou a Resolução 407/2017, que previu em seu art. 30, a aplicabilidade. Assim, considerando o valor atribuído à causa, o feito deve ser processado e julgado sob o rito dos Juizados Especiais. Quanto à prescrição levantada pelo Município, deve ser afastada. O autor comprovou que protocolou em maio de 2022 um requerimento administrativo pleiteando a repetição dos descontos indevidos (vide id. 195182161), interrompendo o curso do prazo prescricional na forma do art. 4° do Decreto 20.910/1932. Como não houve notícia acerca da decisão definitiva do requerimento, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos contados da data do protocolo do referido requerimento administrativo, ou seja, anteriores a maio de 2017. Mérito: No mérito, o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente. Quanto à aplicabilidade dos temas de repercussão geral n° 163 e n° 985 do STF: No julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985 da Repercussão Geral), o STF estabeleceu que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, tendo em vista a natureza remuneratória e habitualidade da verba. Não obstante, o caso em apreço não se adéqua à tese supramencionada, tendo em vista que no caso de servidores públicos efetivos, como é o caso da parte autora, aplica-se o Tema 163 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 593.068, cuja redação estabelece que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Portanto, o Tema 985 é destinado àqueles empregados sujeitos ao regime geral de previdência social, enquanto o Tema 163 é voltado para os servidores públicos, que gozam do regime próprio da previdência social, tal como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido já se pronunciou a própria Corte Suprema, senão vejamos: Agravo regimental em reclamação. Direito Tributário. Contribuição previdenciária. Verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. Tema nº 163 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia ou de usurpação da competência do STF. 1. O Tema nº 163 da Repercussão Geral, no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, aplica-se tão somente aos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência social, não incidindo nas controvérsias atinentes à base de cálculo da contribuição previdenciária regidas pelas regras do RGPS 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual foi fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (STF - Rcl: 58882 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) Consoante essa orientação, os tribunais pátrios também têm firmado entendimento nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO. Servidores Públicos. Município de Cravinhos. Contribuição Previdenciária. Sentença de procedência que determinou a não incidência da contribuição sobre diversas verbas transitórias. Insurgência da Fazenda Municipal especificamente quanto a não incidência sobre o terço constitucional de férias. Não cabimento. Verba não incorporável, sobre a qual não deve ocorrer incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Tema n. 163/STF. Inaplicabilidade do Tema n. 985 do E . STF, que tratou da contribuição social patronal destinada ao INSS, não havendo relação com o Regime Próprio da Previdência dos servidores públicos. Sentença de procedência mantida, com observação. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001652-61 .2023.8.26.0153 Cravinhos, Relator.: José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/05/2024) Quanto à declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, o sistema previdenciário passou a vigorar em base eminentemente contributiva e atuarial, sendo necessária uma equivalência entre os vencimentos do servidor enquanto na ativa e os seus proventos de inatividade. Sendo assim, é possível concluir que a contribuição previdenciária do servidor público não incide sobre parcelas não computáveis para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Dessa forma, considerando que somente as parcelas tidas como incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, ou seja, apenas as de natureza remuneratória, é incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias. Como já mencionado no tópico acima, esse, inclusive, é o entendimento fixado pelo STF ao julgar o RE 593068/SC (em sede de repercussão geral – Tema 163), tendo definido que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Nos termos do art. 927, III, CPC, os juízes observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, devendo, portanto, prevalecer o entendimento de efeito vinculativo da tese fixada no julgamento do Tema 163. Por oportuno, convém transcrever ainda a Súmula n° 124 do TJPE que assim dispõe: Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor. Tal situação também foi discutida no julgado vinculante supracitado no voto do Min. Teori Zavascki, a saber, um trecho do voto: O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (...) Quando a Constituição disciplina o adicional noturno, no artigo 7º, inciso IX: são direitos dos trabalhadores "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". De modo que é evidente o caráter remuneratório do adicional noturno. (...) Quando fala em adicionais de insalubridade, inciso XXIII: "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (...)", então, quanto a esse argumento, me parece que, à luz da Constituição mesmo, não há como sustentar que se trata de natureza indenizatória, pelo contrário. Contudo, referido Ministro restou vencido: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, apreciando o Tema 163 da repercussão geral, em dar parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Com efeito, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária municipal as verbas relacionadas na tese fixada em repercussão geral, dentre as quais consignou-se expressamente o terço (1/3) de férias. Quanto à declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por exercício de comissão ou função de confiança: O artigo 129 da Lei Municipal 1.494/2008 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais) define o conceito de remuneração nos seguintes termos: Art. 129 - Remuneração é o valor percebido no mês, em espécie, compreendendo o vencimento, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens irredutíveis e das vantagens retiráveis, sendo as percepções recebidas indevidamente devolvidas pelo servidor em parcelas nunca superiores a 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida. Por outro lado, o § 1° do artigo 130 do mesmo diploma disciplina que a remuneração dos servidores públicos é composta por parcelas retiráveis e parcelas irretiráveis ou irredutíveis. Quanto a estas últimas a lei dispõe que é integrada pelo vencimento-base mais vantagens e gratificações incorporáveis, ou seja, aquelas inerentes ao próprio cargo. Veja-se: Art. 130 - As parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos, conforme a sua natureza, são: a) irredutíveis ou irretiráveis; b) retiráveis. §1° - A parcela irredutível ou irretirável, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo vencimento-base mais as vantagens e gratificações incorporáveis inerentes ao exercício do cargo, criadas por lei. §2° - São retiráveis, não se incorporando à remuneração do servidor, os abonos e as gratificações concedidos em virtude de comissão, função gratificada e ato de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum. Outrossim, nos termos do art. 57, § 2º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 1442/2006, a base de cálculo para a contribuição previdenciária dos servidores ativos compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, adicionais de caráter individual e vantagens pessoais permanentes percebidas pelo segurado, excluindo-se as seguintes verbas: I. Diárias para viagem; II. Ajuda de custo em função de mudança de sede; III. Indenização de transporte; IV. Salário família; V. Auxílio alimentação; VI. Auxílio creche; VII. As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII. A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; [...] A partir disso, seguindo o mesmo raciocínio de não incidência para a parcela de 1/3 de férias delineada na tese 163 do STF (tópico acima), as gratificações concedidas em virtude de comissão, função gratificada e ato de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum também deverão ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, visto que não são incorporáveis à remuneração do servidor em razão do exercício do cargo (conforme previsão da legislação municipal) e, por conseguinte, que não podem ser levadas a efeito para fins de aposentadoria. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF E STJ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. Carente de amparo a preliminar de inépcia da inicial, pois que não se verifica qualquer das situações listadas no Art. 330, § 1º, do Novo CPC, havendo, ao contrário, perfeita consonância entre a narrativa e o pleito formulado, o qual decorre logicamente dos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, e permite o pleno exercício do direito de defesa. 2. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo das pagas aos servidores em decorrência do exercício de funções gratificadas ou comissionadas. 3. A inclusão de parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária fere a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o impeditivo de utilização de tributo com efeito confiscatório, já que, à mingua de qualquer justificativa plausível da necessidade da ampliação da fonte de custeio, promove verdadeiro aumento do tributo previdenciário sem uma correspondente contraprestação, em flagrante transgressão à finalidade da contribuição e ao princípio da razoabilidade. 4. De fato, o servidor deve contribuir com o montante necessário para que lhe seja garantido o valor dos proventos equivalentes. Todavia, não é justo que deva pagar sobre o valor do cargo ou das condições da função que exerce se não poderá usufruir dessa contribuição no futuro, eis que as mesmas não serão incorporadas à sua remuneração, sendo certo que o fato da EC nº 41/03 estabelecer que o sistema previdenciário tem caráter contributivo e solidário, não autoriza a interpretação da cobrança de exação que ultrapassa os limites da razoabilidade, na medida em que não lhe traria benefício algum. 5. Precedentes do STF e do TJPE: (STF - AI 712880 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Primeira Turma - 26/05/2009; AGV: 2996569 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 25/11/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2013; REEX: 3665058 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 30/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2015.6. Recurso de Apelação improvido por unanimidade. (TJ-PE - APL: 4882826 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2019) Quanto à repetição de indébito: Tendo havido incidência indevida de contribuição previdenciária sobre o exercício de funções gratificadas ou comissionadas e 1/3 (terço) de férias, possui a parte autora direito a repetir o que foi retido indevidamente, observando-se o prazo prescricional e os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos do GCDP do TJPE, pois trata-se de crédito de natureza tributária municipal. (TJ-PE - AC: 00079143320228172480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2022, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva). No entanto, o pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora não pode ser acolhido, uma vez que tal modalidade de devolução está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, norma inaplicável às relações tributárias, que são regidas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação complementar específica, os quais não preveem a repetição em dobro. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada pelo Município/IPOJUCAPREV para definir o processamento pelo rito dos Juizados Especiais, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na Inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o exercício de funções gratificadas ou comissionadas e sobre o 1/3 (terço) de férias percebido pela parte autora, bem como para condenar os réus à repetição do indébito tributário relativo ao período não prescrito de maio de 2017 a dezembro de 2021, valor a ser apurado em cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional e os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos do GCDP do TJPE, e o faço com fulcro no art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários ante a adoção do Rito dos Juizados. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, CPC e art. 11, Lei 12.153/2009). Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se, devendo a parte interessada, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença. Ante o substabelecimento de id. 211843966, proceda a Diretoria com a exclusão da Dra. Gracielle, mantendo apenas Dra Beatriz. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 9 de janeiro de 2026. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho