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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0027911-03.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0027911-03.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FAGNER BERNARDINO DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2. RECONHECER que o autor sofreu evento lesivo funcional em 16/12/2021, com sequelas permanentes no membro superior esquerdo; 3. CONDENAR o Estado de Pernambuco a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária a partir da presente data, com fundamento na EC nº 136/2025. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, e, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0027911-03.2025.8.17.8201 REQUERENTE: FAGNER BERNARDINO DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO FAGNER BERNARDINO DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando ter sido alvejado por disparo de arma de fogo durante operação policial, em 16/12/2021, quando se encontrava em efetivo serviço no DEPATRI. Sustenta que sofreu fratura exposta e sequelas funcionais permanentes no membro superior esquerdo (CID G563 e M256), comprovadas por laudos médicos e afastamentos sucessivos, com redução parcial e irreversível da capacidade laborativa. Aduz que o pedido administrativo de indenização formulado com base na Lei Estadual nº 15.025/2013 foi indeferido de forma genérica, sem fundamentação técnica, e que, durante o período de afastamento médico, deixou de receber a gratificação FT Bancos/PJES, o que lhe acarretou prejuízos econômicos e sofrimento moral. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base na referida lei estadual. O Estado apresentou contestação, arguindo: (i) incompetência do Juizado Especial, sob alegação de necessidade de perícia complexa; (ii) inexistência de nexo causal, pois o disparo teria sido efetuado por terceiro (sargento reformado da PMPE); (iii) ausência de direito à gratificação FT Bancos, por ter caráter propter laborem; e (iv) inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não haveria ato ilícito do Estado. Réplica apresentada (Id. 216451145), reiterando os fundamentos da inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de incompetência do Juizado A preliminar não procede. O valor da causa é de R$ 91.080,00 (equivalente a 60 salários mínimos), dentro do limite do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a questão debatida não exige produção de prova pericial complexa, uma vez que os autos já contêm laudos médicos oficiais elaborados pela própria Administração (Ids. 209576158 a 209576161), que reconhecem as sequelas físicas e o afastamento funcional decorrente do evento. O que se discute é a aplicação jurídica da Lei Estadual nº 15.025/2013 diante de fatos incontroversos. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do evento lesivo e da responsabilidade estatal Extrai-se dos autos que, em 16/12/2021, o autor — policial civil do Estado de Pernambuco, lotado na Delegacia de Roubos e Furtos (DEPATRI) — integrava operação policial destinada a apurar e reprimir crime de roubo, especificamente o roubo praticado contra casa lotérica situada na Rua Real da Torre, bairro da Madalena, Recife/PE. No curso das diligências, a equipe policial logrou localizar os suspeitos em dois veículos. O primeiro deles foi interceptado nas proximidades da FUNASE, no bairro de San Martin, ocasião em que houve apreensão de armas de fogo, munições e parte do produto do roubo, indicando desdobramento investigativo imediato e progressivo da ocorrência criminosa. Em sequência lógica das diligências, os policiais deslocaram-se ao bairro de Santa Mônica, em Camaragibe/PE, onde se depararam com um indivíduo armado. Segundo a narrativa inicial, tal indivíduo não se identificou e, mesmo após a identificação visual (viatura caracterizada) e verbal da equipe, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais civis, em contexto de atuação estatal regular e ostensiva. Nesse cenário, o autor foi alvejado no braço esquerdo, sofrendo fratura exposta, sendo prontamente socorrido à UPA da Caxangá. Diante da gravidade do ferimento, foi transferido ao Hospital da Restauração, onde se submeteu a cirurgia de emergência, e, três dias depois, foi removido ao Hospital de Fraturas, vindo a realizar nova intervenção cirúrgica em 21/12/2021. Ademais, conforme narrado na inicial e não impugnado pelo demandado em sede de contestação, o autor dos disparos foi um sargento reformado da Polícia Militar de Pernambuco”, que não se identificou como agente público e teria realizado disparos injustificados contra policiais civis em missão oficial. Destarte, restou comprovado documentalmente que o autor foi atingido por disparo de arma de fogo durante operação policial oficial, em 16/12/2021 (Ids. 209576154–157). O evento é, portanto, inequivocamente funcional, sendo aplicável a Lei Estadual nº 15.025/2013, cujo art. 1º, §2º, prevê o pagamento de indenização ao servidor da segurança pública em caso de invalidez permanente parcial decorrente de evento em serviço. Embora o laudo administrativo (Laudo Médico nº 212.836/2024) tenha concluído pela “não caracterização” da invalidez, a motivação é genérica e contraria as próprias provas acostadas, que evidenciam redução permanente da mobilidade do membro superior esquerdo e transferência tendínea (Id. 209576161), o que configura invalidez parcial. Assim, verifica-se a presença dos requisitos legais: (i) evento funcional; (ii) lesão permanente; e (iii) nexo entre o fato e a função pública exercida. O Estado responde objetivamente pelos danos sofridos pelo servidor em serviço (art. 37, §6º, da CF), especialmente quando a lei estadual prevê indenização específica, de natureza funcional-compensatória, como no caso. 3. Do dano material – Gratificação FT Bancos (PJES) A pretensão de ressarcimento da gratificação FT Bancos não merece acolhida. Consoante dispõe o art. 37, X e XIV, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, as gratificações propter laborem possuem natureza transitória e condicionada ao efetivo desempenho das atividades que lhes dão causa. A verba FT Bancos/PJES é destinada a indenizar o exercício efetivo de plantões e operações especiais; não constitui vantagem permanente ou incorporável. Durante o período de afastamento médico, ainda que decorrente de evento funcional, o servidor não exerceu as atividades operacionais que ensejam o pagamento da gratificação, inexistindo base legal para compelir o Estado ao seu adimplemento. Portanto, indefiro o pedido de indenização referente à gratificação FT Bancos (PJES). 4. Do dano moral Diversamente, assiste razão ao autor quanto ao pedido de indenização moral. O conjunto probatório demonstra que o policial civil, em cumprimento de dever funcional, foi alvejado em serviço, submetido a cirurgias e apresenta sequelas permanentes, circunstância que ultrapassa qualquer noção de mero aborrecimento. A dor física, o sofrimento psíquico, a redução funcional e o tratamento prolongado configuram violação a direitos da personalidade (art. 5º, V e X, CF e art. 186 do CC), ensejando indenização. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da lesão, repercussão pessoal e caráter pedagógico, à luz do art. 944 do Código Civil. O valor pleiteado (60 salários mínimos) mostra-se elevado para os parâmetros do Juizado Especial. Considerando: a natureza funcional do evento; a sequela parcial permanente; o dever de proteção do Estado para com seus agentes; e o teto de alçada da Lei nº 12.153/2009, Desta feita, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e à natureza reparatória da verba, sem importar em enriquecimento sem causa. 5. Correção monetária e juros Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 incide apenas a taxa SELIC, de forma única, englobando juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FAGNER BERNARDINO DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2. RECONHECER que o autor sofreu evento lesivo funcional em 16/12/2021, com sequelas permanentes no membro superior esquerdo; 3. CONDENAR o Estado de Pernambuco a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária a partir da presente data, com fundamento na EC nº 136/2025. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, e, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito