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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0026698-87.2025.8.17.9000

Julgamento
30/07/2025
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0026698-87.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE . CONTRATO DE AUTOGESTÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ REAJUSTE PELO ÍNDICE FIPE-SAÚDE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE . I. Caso em exame Apelação interposta pela CASSI contra sentença que determinou a revisão dos reajustes anuais do plano de saúde do Autor, observando exclusivamente os índices FIPE-SAÚDE, e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, no montante de R$ 7.905,40, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo de autogestão, considerando a variação do índice FIPE-SAÚDE e os custos do plano, deve ser revisado com base apenas no índice FIPE-SAÚDE ou se há necessidade de perícia atuarial para precisar a variação dos custos, com o escopo de preservar o equilíbrio contratual. III. Razões de decidir O contrato prevê reajuste das mensalidades com base na variação do índice FIPE-SAÚDE e na variação de custos do plano, considerando aspectos atuariais e administrativos. A análise da razoabilidade dos reajustes em planos de saúde exige a produção de prova pericial . A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de cálculos atuariais para verificar eventual abusividade em reajustes de planos de saúde coletivos. A ausência de estudo atuarial compromete a aferição da legitimidade dos aumentos aplicados, sendo imprescindível a apuração técnica para garantir a segurança jurídica e o respeito à equidade contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a realização de prova pericial atuarial em sede de liquidação de sentença, mantendo os demais pontos da decisão recorrida . Tese de julgamento: "1. Nos contratos de plano de saúde de autogestão, o reajuste deve observar os critérios pactuados, mas sua legitimidade pode ser aferida por meio de prova atuarial. 2. A ausência de estudo atuarial compromete a aferição da regularidade dos reajustes, sendo imprescindível sua realização para verificar eventual abusividade ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0001045-63 .2020.8.17.2920, Rel . Des. Luciano de Castro Campos, j. 27.11 .2023.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, em que figuram como recorrente CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e recorrido MATTHEUS ALVES DE CARVALHO BELFORT, ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, determinando a realização de prova pericial atuarial em sede de liquidação de sentença, mantendo-se os demais pontos da decisão recorrida, nos termos do voto do relator.