Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000716-29.2024.8.17.2300 AUTOR(A): E. S. D. M. R. REQUERIDO(A): L. S. R. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220275300, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por E. S. D. M. R. em desfavor de L. S. R. D. S., ambos qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em suma, que se casou com o requerido em 25 de fevereiro de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fatos há aproximadamente 6 anos. Afirma, ainda, que da união resultou 01 (uma) filha, menor impúbere, nascido em 20/11/2012, que se encontra sob a guarda do requerido. Afirma, ainda, que quando residia na cidade de Bom Conselho as visitas eram realizadas de forma livre, sem qualquer oposição por parte do requerido. No entanto, quando a autora passou a residir no município de Lajedo, o réu vem dificultando as visitas e se nega a permitir que a filha passe a morar com a requerente na cidade de Lajedo. Afirma, por fim, que na constância do casamento adquiriram um imóvel, localizado na Zona Rural de Bom Conselho, imóvel que aa requerente não sabe especificar o nome. Requer, dessa forma, a decretação do divórcio, a partilha do bem, a guarda unilateral da filha menor e a pensão alimentícia. Decisão de id. 166276096 deferiu a gratuidade judiciária. Audiência de conciliação realizada em 09/05/2024, restando frustrada ante a ausência da autora, na forma do id. 170241043. Devidamente citado (id 169915920), o requerido apresentou contestação no id. 172197178, requereu a gratuidade judiciária e afirmou que não foram adquiridos bens na constância do casamento. Réplica no id. 183185432. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela designação de audiência para depoimento pessoal das partes nos id. 203959657 e 204031927. Em 23/09/2025 foi realizada audiência de Instrução e Julgamento, em que foi realizado o depoimento da filha do casal, na forma do termo de id. 217458544. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação no id. 219851983, opinando favoravelmente à decretação do divórcio, pela fixação da guarda da menor em favor do genitor com regulamentação de visitas maternas, pela fixação de alimentos a serem prestados pela genitora à filha, em valor compatível com suas possibilidades e pela discussão patrimonial em vias próprias diante da ausência de comprovação quanto à existência de bens comuns. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Do divórcio O pedido de divórcio encontra-se maduro para julgamento, pois ambas as partes concordam com a dissolução do vínculo matrimonial. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo, independentemente de lapso temporal de separação de fato ou judicial. A certidão de casamento acostada aos autos (Id 166174759 - Pág. 3) comprova a existência do vínculo matrimonial entre as partes, celebrado em 25/02/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens. As partes afirmam estar separadas de fato há 6 anos. Assim, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio. Da guarda da menor e do direito de visitas As partes têm uma filha em comum, LEANDRA VICTÓRIA SILVA DE MELO RODRIGUES, nascido em 20/11/2012, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (Id 166174759 - Pág. 2). No que se refere à guarda, dispõe o art. 1.583 do Código Civil que esta poderá ser unilateral ou compartilhada, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso em análise, a prova dos autos revela que o menor encontra-se sob os cuidados do genitor desde a separação de fato, circunstância que se mostra adequada e estável. Ademais, em audiência, a própria menor, ouvida de forma assistida, manifestou vontade expressa de permanecer residindo com o pai, o que deve ser respeitado, considerando-se sua idade e grau de discernimento. O Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, opinou favoravelmente à guarda unilateral em favor do genitor, entendimento com o qual este juízo concorda, por melhor atender às necessidades afetivas, sociais e educacionais da criança. Quanto ao direito de convivência, observa-se que é essencial à manutenção dos vínculos maternos e ao pleno desenvolvimento psicológico do menor. Assim, a genitora terá direito de livre visitação, a ser exercida de comum acordo entre as partes, conforme a conveniência e disponibilidade de ambos, respeitado sempre o melhor interesse da criança, nos termos do art. 1.589 do Código Civil. Dos alimentos No tocante ao pedido de alimentos, verifica-se que o menor permanecerá residindo sob a responsabilidade do genitor, o que torna indevida a fixação de pensão alimentícia em favor da criança, notadamente diante da ausência de reconvenção por parte do requerido. Assim, o pedido deve ser indeferido. Da partilha dos bens Por fim, quanto ao pedido de partilha de bens, a autora não logrou êxito em comprovar a existência do bem supostamente comum, tampouco que tenha sido adquirido durante a constância do matrimônio. Ademais, o requerido afirma que o bem foi adquirido antes do casamento, não havendo prova em sentido contrário. Diante disso, não há elementos que justifiquem a partilha pretendida. Dessa forma, diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, impõe-se a procedência parcial do pedido, nos termos acima delineados. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Decretar o divórcio de E. S. D. M. R. e de L. S. R. D. S., extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes; 2. Fixar a guarda unilateral da menor LEANDRA VICTÓRIA SILVA DE MELO RODRIGUES, atualmente com 12 anos de idade, em favor do genitor, Sr. L. S. R. D. S., conforme parecer do Ministério Público e a vontade manifestação pela criança em audiência, por melhor atender ao seu interesse e bem-estar: 3. Assegurar à genitora o direito de visitação livre, a ser exercido de comum acordo com o genitor, observadas as conveniências e a rotina do menor, sempre com vistas ao melhor interesse da criança (art. 1.589 do CC); 4. Indeferir o pedido de alimentos, uma vez que o menor permanecerá sob a guarda e residência do genitor, não havendo reconvenção ou pedido em sentido inverso; 5. Indeferir o pedido de partilha de bens, diante da ausência de comprovação da existência do bem indicado e da alegação, não impugnada por prova, de que teria sido adquirido antes do casamento. Custas inexigíveis diante da gratuidade ora confirmada (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, observando-se as cautelas legais. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, servindo a presente Sentença como o competente Mandado de Averbação e Carta de Sentença, deverá, uma vez requerida, ser remetida ao cartório competente, e em seguida, arquivem-se os autos. Vale frisar que a expedição da certidão averbada ocorrerá sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se." BOM CONSELHO, 9 de janeiro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste