Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001420-02.2021.8.17.2218

Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0001420-02.2021.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, em decisão conjunta, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (IDs 224776496 e 225474339) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0001420-02.2021.8.17.2218, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos, com efeito imediato sobre os Processos nº 0001420-02.2021.8.17.2218 e nº 0000912-56.2021.8.17.2218: A. Cumprimento do Acordo (Processo nº 0001420-02.2021.8.17.2218) Intime-se o Condomínio Executado (PORTAL DE GOIANA RESIDENCE I) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da entrada de 30% do valor total do débito de sucumbência atualizado em R$ 1.982,56. Após a comprovação do depósito inicial, o saldo remanescente (70%) será pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. B. Cumprimento das Obrigações de Fazer (Processo nº 0000912-56.2021.8.17.2218) Intime-se o Condomínio Executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral e imediato das obrigações de fazer/não fazer impostas pelo Acórdão no Processo de Execução Principal nº 0000912-56.2021.8.17.2218, devendo: Excluir definitivamente as cotas condominiais de Fevereiro/2019, Maio/2019 e Maio/2021. Expurgar da execução quaisquer multas e honorários contratuais não discriminados. Prosseguindo a execução apenas quanto à competência de Abril/2020 (valor nominal de R$ 314,34, atualizado R$ 720,04). C. Liberação de Constrições Judiciais (Processo nº 0000912-56.2021.8.17.2218) Determino o imediato levantamento da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo automotor GM/ASTRA SPORT, placa KLB8181 (ID 86621457), por se configurar excesso de constrição. Determino o imediato desbloqueio dos valores excedentes no tocante aos bloqueios realizados via SISBAJUD (IDs 86621453 e 86621456), liberando o saldo que superar o valor necessário para garantir o débito remanescente da cota de abril/2020 no processo principal e o valor devido ao Exequente no cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor do Exequente após o pagamento do débito integral do acordo (item A). Após a satisfação integral das obrigações de pagar (acordo homologado) e das obrigações de fazer/não fazer (Acórdão), certifique-se nos autos e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO de ambos os processos (0001420-02.2021.8.17.2218 e 0000912-56.2021.8.17.2218), com as devidas baixas, nos termos do art. 924 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0001420-02.2021.8.17.2218 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE RABELO EXECUTADO(A): PORTAL DE GOIANA RESIDENCE I INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225961113, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença (0001420-02.2021.8.17.2218) buscando a satisfação do crédito de sucumbência (R$ 1.982,56) e o cumprimento das determinações do Acórdão, que impactam diretamente a Execução Principal nº 0000912-56.2021.8.17.2218. O Executado, PORTAL DE GOIANA RESIDENCE I, apresentou proposta de parcelamento do débito (ID 224776496). O Exequente, LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE RABELO, anuiu expressamente à proposta (ID 225474339), condicionando-a à imediata comprovação do depósito da entrada de 30% e reiterando a necessidade de o Condomínio cumprir as obrigações impostas pelo título judicial nos autos da Execução Principal. O acordo de parcelamento sobre o crédito de sucumbência (Cumprimento de Sentença) e as determinações do Acórdão sobre a Execução Principal constituem elementos que demandam uma única decisão saneadora e terminativa sobre as questões postas em ambos os processos conexos. A homologação do acordo de pagamento, baseada na manifestação de vontade das partes sobre direito disponível, resolve o mérito do Cumprimento de Sentença (art. 487, III, "b", CPC). O cumprimento das obrigações de fazer, bem como a liberação de constrições judiciais, decorre da natureza mandamental do Acórdão e da necessidade de adequação imediata da Execução Principal ao título judicial transitado em julgado. A liberação da restrição RENAJUD e dos valores excedentes via SISBAJUD é medida de rigor, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), dada a comprovação da substancial redução do débito na Execução Principal para apenas a cota de abril/2020. Isto posto, em decisão conjunta, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (IDs 224776496 e 225474339) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0001420-02.2021.8.17.2218, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos, com efeito imediato sobre os Processos nº 0001420-02.2021.8.17.2218 e nº 0000912-56.2021.8.17.2218: A. Cumprimento do Acordo (Processo nº 0001420-02.2021.8.17.2218) Intime-se o Condomínio Executado (PORTAL DE GOIANA RESIDENCE I) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da entrada de 30% do valor total do débito de sucumbência atualizado em R$ 1.982,56. Após a comprovação do depósito inicial, o saldo remanescente (70%) será pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. B. Cumprimento das Obrigações de Fazer (Processo nº 0000912-56.2021.8.17.2218) Intime-se o Condomínio Executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral e imediato das obrigações de fazer/não fazer impostas pelo Acórdão no Processo de Execução Principal nº 0000912-56.2021.8.17.2218, devendo: Excluir definitivamente as cotas condominiais de Fevereiro/2019, Maio/2019 e Maio/2021. Expurgar da execução quaisquer multas e honorários contratuais não discriminados. Prosseguindo a execução apenas quanto à competência de Abril/2020 (valor nominal de R$ 314,34, atualizado R$ 720,04). C. Liberação de Constrições Judiciais (Processo nº 0000912-56.2021.8.17.2218) Determino o imediato levantamento da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo automotor GM/ASTRA SPORT, placa KLB8181 (ID 86621457), por se configurar excesso de constrição. Determino o imediato desbloqueio dos valores excedentes no tocante aos bloqueios realizados via SISBAJUD (IDs 86621453 e 86621456), liberando o saldo que superar o valor necessário para garantir o débito remanescente da cota de abril/2020 no processo principal e o valor devido ao Exequente no cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor do Exequente após o pagamento do débito integral do acordo (item A). Após a satisfação integral das obrigações de pagar (acordo homologado) e das obrigações de fazer/não fazer (Acórdão), certifique-se nos autos e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO de ambos os processos (0001420-02.2021.8.17.2218 e 0000912-56.2021.8.17.2218), com as devidas baixas, nos termos do art. 924 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiana/PE, 15 de dezembro de 2025. GOIANA, 15 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito" GOIANA, 9 de janeiro de 2026. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata