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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0037776-68.2023.8.16.0014

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0037776-68.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

o Enunciado 51, do Fonaje: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”. Também não é o caso de apreciar a existência de eventual excesso, visto que tal análise é de competência do liquidante e do Banco Central, nos termos do artigo 20 e seguintes da Lei 6.024/1974. Diante de todo o exposto, considerando a ausência de legitimidade passiva da executada, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0037776-68.2023.8.16.0014 Exequente(s): ADELIA APARECIDA COVRE Executado(s): Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Vistos. A credora apresentou pedido de cumprimento de sentença, em relação aos honorários de sucumbência fixados no v. acórdão de sequência 105.1. Em sua impugnação de sequência 116, a parte devedora discordou da pretensão, visto que se encontra em liquidação extrajudicial. Defendeu, ainda, a existência de excesso de execução. Efetivamente, não há como dar andamento ao presente cumprimento de sentença, diante da situação jurídica da devedora. Tal questão, aliás, já foi objeto do Enunciado 51, do Fonaje: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”. Também não é o caso de apreciar a existência de eventual excesso, visto que tal análise é de competência do liquidante e do Banco Central, nos termos do artigo 20 e seguintes da Lei 6.024/1974. Diante de todo o exposto, considerando a ausência de legitimidade passiva da executada, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito