Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001996-21.2024.8.16.0115 Processo: 0001996-21.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MATEUS HENRIQUE MARCANTE Requerido(s): Município de Matelândia/PR Vistos. 1. Mateus Henrique Marcante ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face do Município de Matelândia, sustentando que, apesar de investido no cargo efetivo de Fiscal Geral desde 14.01.2016, seu estágio probatório somente foi declarado concluído em 2023, em razão de sucessivas nomeações para cargos em comissão. Aduz que as funções desempenhadas durante as nomeações guardariam correlação com o cargo de origem, motivo pelo qual a suspensão do estágio probatório seria indevida. Afirma, ainda, que a extrapolação temporal lhe causou prejuízos funcionais e financeiros, especialmente no tocante à promoção vertical prevista na Lei Municipal n. 3.468/2015, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da estabilidade a partir de 01.01.2019, a concessão das promoções desde então e o pagamento das diferenças remuneratórias. O Município apresentou contestação alegando, em síntese, que a legislação local — notadamente o art. 35, §1º, da Lei Municipal n. 1.782/2007 — estabelece expressamente a suspensão da contagem do estágio probatório quando o servidor é investido em cargo em comissão. Sustenta que a norma municipal não condiciona a suspensão à inexistência de correlação entre as atribuições dos cargos, razão pela qual a análise comparativa buscada pelo autor não encontra respaldo normativo. Defende que, por se tratar de legislação específica e vigente, a Administração estaria vinculada a sua aplicação restritiva, inexistindo margem para flexibilização interpretativa. Aduz, ainda, que as promoções verticais dependem da estabilidade como requisito formal, não havendo ilegalidade no ato administrativo que apenas reconheceu sete referências, pois o servidor somente se tornou estável em 2023. Ressalta que a concessão de referências adicionais demandaria comprovação objetiva de requisitos legais, cujo cumprimento, segundo o réu, não foi devidamente demonstrado. Ao final, pugna pela improcedência integral da demanda. Passo ao exame do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir a (im)possibilidade de se computar o tempo de exercício de cargo em comissão como de efetivo exercício para fins de aquisição de estabilidade em face do que estabelece o art. 41, caput, da CRFB. Pois bem. A teleologia do preceito constitucional em análise é clara. O estágio probatório necessário para a aquisição da estabilidade é instrumento de avaliação do desempenho, disciplina, eficiência, assuidade e conformidade do servidor para com a realização das funções do cargo público efetivo assumido. Por esta razão, o período de exercício de cargo de confiança ou em comissão assumido no curso do estágio probatório, em regra, não pode ser considerado para cômputo do prazo do estágio probatório. Não obstante, a regra tem sido relativizada pela jurisprudência pátria nos casos em que haja similitude entre as atribuições do cargo em comissão assumido e o cargo efetivo. A esse respeito colaciona-se o seguinte precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO MATERIAL NO ARTIGO 26, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.451/2016, DE ARAPONGAS. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONSIDERA, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR OCUPA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO COMISSIONADO, DESDE QUE MANTENHA CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. TEMA DA LIDE: CÔMPUTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, PARA FINS DE AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. ARTIGOS 27, ‘CAPUT’ E 36, ‘CAPUT’ E §4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. EXPRESSÃO ‘EFETIVO EXERCÍCIO’. 1. É indevido alijar do campo protetivo da estabilidade funcional o servidor efetivo em estágio probatório que assuma cargo comissionado ou função de confiança. 2. Merece proteção constitucional o cômputo, para fins de aquisição da estabilidade, do tempo de exercício de atividades em cargo em comissão ou função de confiança que possua vínculo de pertinência com o cargo efetivo. 3. As atribuições das funções e dos cargos comissionados poderão manter relação de gênero-espécie com a descrição de cargos do quadro efetivo. As tarefas atribuídas ao cargo em comissão ou função de confiança podem abarcar, por pertinência temática, as ações individualizadas constantes da descrição do cargo efetivo. 4. O exame dos predicados dos servidores que estão submetidos ao estágio probatório não está limitado ao conjunto formal de atribuições do cargo público, podendo, assim, abarcar as tarefas pertinentes aos cargos em comissão e funções de confiança, desde que mantida a correlação com as atribuições do cargo efetivo. 5. Ação julgada improcedente”. (TJPR - Órgão Especial - 0000506-52.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA SÔNIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2023). Atente-se, por oportuno, aos fundamentos exarados no citado acórdão: a) “...a interpretação restritiva adotada na exordial afeta negativamente a aplicação do disposto no inciso V do art. 27, da Constituição Estadual (inciso V do ar. 37, da CF), o qual determina que as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira devem ser objeto dos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”, sendo que “a prevalecer a tese autoral, o servidor efetivo em estágio probatório pode ser constrangido a não assumir o cargo comissionado ou função de confiança porque, se assim o fizer, ficará alijado do campo protetivo da estabilidade funcional. Evidente que tal resultado é incompatível com o regramento constitucional, cujo texto positivado não estabelece, no ponto, nenhuma diferença entre os servidores efetivos detentores da estabilidade e aqueles que ingressaram por concurso público de provas (e títulos) e que se encontram em avaliação no curso do tríduo probatório”; b) “...as tarefas materiais e as obrigações pertinentes aos cargos públicos não são imutáveis no decorrer da vida funcional do servidor. Desde que não se transite para modificações unilaterais ilícitas pela via da transposição funcional, as atribuições dos cargos podem ser reformuladas ou aperfeiçoadas, já que ‘o Poder Público não se encontra preso às amarras do imobilismo da estruturação funcional. Em maior ou menor grau, a realidade fática e as possíveis intempéries jurídicas sofridas pelo regime estatutário podem revelar a necessidade de ajustamento do capital humano, gestão essa que pode variar de uma simples alteração de nomenclatura a verdadeiros rearranjos de estrutura funcional. (...) Se fosse verdadeira a premissa do autor de que ‘o servidor é realmente analisado apenas pelo tempo em que cumpriu as competências do cargo efetivo’ (destacou-se), a partir do momento em que houvesse reformulação das atribuições dos cargos (de forma lícita, repita-se), haveria a necessidade de se instaurar novo período de apuração das novas competências estabelecidas”; c) “...usualmente, as atribuições dos cargos públicos não são taxativas. É comum que as descrições de cargos sejam acompanhadas dos dizeres: ‘executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional’; ‘desempenhar outras atividades correlatas’; ‘realizar outras tarefas afins’; ‘executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato’; ‘executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função’, entre outros. Tal característica se justifica porque as tarefas executadas pelos servidores públicos são de interesse público e, portanto, devem acompanhar a dinamicidade pertinente ao campo de atuação da administração pública. Cabe rememorar que, a depender da complexidade do cargo e do número de tarefas potenciais a ele atribuídas, o servidor efetivo pode, durante o estágio probatório, ser destacado para cumprir apenas parcela das incumbências constantes da descrição de cargos”; d) “...a interpretação adotada pela parte autora impede a participação dos servidores não estáveis em várias situações autorizadas pelo direito positivo”. A Relatora cita inúmeros exemplos, dentre eles: (i) “a lei atual de licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) que instituiu a nova figura intitulada ‘agente de contratação’, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos (independente da estabilidade) ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (inciso LX do art. 6º)”; (ii) “auditoria interna,cujo quadro efetivo pode ser estável ou não[1], como é o caso, por exemplo, da normativa deste próprio Tribunal de Justiça (Resolução nº. 274-OE)”; (iii) “carreiras novas (vide o caso da Defensoria Pública), cujos primeiros aprovados revezam entre si os cargos de cúpula nos anos iniciais”. Faz menção, ainda, a situações hipotéticas em que o servidor em estágio probatório já possui larga experiência pretérita à nomeação no cargo efetivo, a saber: (i) “empresário da área de consultoria jurídica que, agora servidor efetivo, ocupará o cargo de Secretário Jurídico Municipal”; (ii) “operador financeiro do mercado de capitais, recém-nomeado para o cargo de Contador de Autarquia Previdenciária, indicado para ocupar um dos cargos comissionados pertencentes ao Comitê de Investimentos de tal entidade da administração indireta”; e (iii) “Analista de Tecnologia da Informação com vários anos de experiência na iniciativa privada nomeado para a função comissionada de Supervisor de Tecnologia de um Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia”. Conclui dizendo que “o raciocínio aportado nas razões da exordial atenta contra a eficiência administrativa ao desestimular nomeações baseadas no conceito de gestão por competências ou histórico laboral, obstando, inclusive, a saudável troca de experiências entre os setores público e privado”. d) “o Conselho Superior do Ministério Público deliberou em certa oportunidade que a compatibilidade de atribuições é o elemento decisivo para fins de manutenção da contagem do prazo de estágio probatório (destaques nossos): ‘(...) 3. A suspensão do estágio probatório se dá somente nos casos em que o servidor investido em cargo em comissão ou função gratificada que não mantenham semelhanças com as atribuições do cargo efetivo. (...) (CNMP PCA nº 0.00.000.00371/2010-71, Relator Conselheiro Almino Afonso Fernandes, 2010)”; e) “...não deve prevalecer a interpretação restritiva veiculada na exordial, uma vez que o exame dos predicados dos servidores que estão submetidos ao estágio probatório não está limitado ao conjunto formal de atribuições do cargo público, podendo, assim, abarcar as tarefas pertinentes aos cargos em comissão e funções de confiança, desde que mantida a correlação com as atribuições do cargo efetivo. Se as tarefas cometidas aos detentores de cargos comissionados ou funções de confiança mantém semelhança ou compatibilidade com o plexo de obrigações e deveres do cargo efetivo, resta evidente que, em última análise, a execução do labor mantém elevado grau de proximidade, a ponto de ser suficiente para fins de avaliação pela comissão especial. A realização de atividades semelhantes não é equivalente à contagem ‘fictícia’ do tempo. (...) Do mesmo modo, as atribuições das funções e dos cargos comissionados poderão manter relação de gênero-espécie com a descrição de cargos do quadro efetivo, de modo que o apontamento sumário das tarefas cometidas ao cargo em comissão ou função de confiança pode abarcar, por pertinência temática, as ações individualizadas inseridas na descrição do cargo efetivo” (TJPR - Órgão Especial - 0000506-52.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA SÔNIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2023) Destarte, nada obsta que o período de exercício de cargo em comissão seja considerado para fins de estágio probatório, desde que comprovada a simetria dos dois cargos. Fixada essa premissa, passo a análise da existência de semelhança entre o cargo em comissão e o efetivo, em consonância com o conjunto probatório amealhado nos autos. De saída, há de se ponderar que o simples fato de o cargo em comissão estabelecer funções de maior complexidade não tem o condão de assemelhá-lo às funções inerentes do outro. É necessário que haja efetiva correlação entre as atribuições comparadas. Sob esse viés, do cotejo dos depoimentos testemunhais colhidas em Juízo, verifico estar suficientemente comprovada a semelhança de funções. Verifico dos autos que as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Fiscal Geral — consistentes na fiscalização de contratos, acompanhamento de processos licitatórios, emissão de pareceres, realização de vistorias e controle da execução contratual — guardam nítida correlação com aquelas exercidas pelo autor nos cargos em comissão de chefia e direção na área de compras e licitações, cujas funções envolvem instrução, análise, processamento e fiscalização de procedimentos licitatórios, gestão de contratos e controle interno. Assim, embora formalmente distintos, os cargos compartilham o mesmo núcleo funcional, permitindo avaliação adequada do servidor e evidenciando que o exercício nos cargos comissionados não implicou afastamento de suas atividades típicas, razão pela qual a suspensão automática do estágio probatório não se justifica no caso concreto. Por essa razão, não procede a tese do requerido no sentido de que a correlação entre as funções seria irrelevante. A interpretação sistemática e constitucionalmente adequada impõe que a suspensão só ocorra quando o exercício do cargo comissionado inviabiliza a avaliação, o que não se verifica. Reconhecido que o estágio probatório deveria ter se encerrado em 01.01.2019, também devem ser reconhecidos os efeitos funcionais decorrentes, especialmente no tocante à promoção vertical. A contestação sustenta que o servidor não comprovou o cumprimento dos requisitos, mas os autos demonstram a existência de avaliações de desempenho com notas superiores ao mínimo legal, a conclusão de curso superior em 2016 — que gera cinco referências nos termos do art. 13, V, da Lei n. 3.468/2015 — e carga horária de capacitações suficiente para uma referência adicional, além das três referências oriundas das avaliações. Totaliza-se, assim, nove referências, embora a Administração tenha reconhecido apenas sete, sem motivação idônea para desconsiderar os demais elementos apresentados. Ante o exposto, rejeito as teses defensivas e julgo procedente o pedido inicial para declarar que o estágio probatório do autor se encerrou em 1º de janeiro de 2019; reconhecer seu direito à promoção vertical desde essa data, com base na referência 09; e condenar o Município de Matelândia ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas dos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, até a implementação administrativa 3. DIANTE DO EXPOSTO, pelas razões motivadas, rejeitada a preliminar, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a estabilidade do autor a que dispõe o art. 41 da CRFB, a partir de 01.01.2019; b) reconhecer seu direito à promoção vertical desde essa data, com base na referência 09; c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas dos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, até a implementação administrativa. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 que, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, a partir da data dos respectivos vencimentos. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, deve-se adotar, a partir de 09.09.2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou SELIC se mais favorável ao devedor. Já os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099 /95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153 /09. No entanto, caso haja a interposição de recurso, deverá ser efetuado o devido preparo, exceto nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito