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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001284-86.2025.8.16.0150

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0001284-86.2025.8.16.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do § 2º do artigo 51, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Novo pedido somente será aceito após o pagamento das custas e despesas, nos termos do art. 486 do CPC, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0001284-86.2025.8.16.0150 Processo: 0001284-86.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.630,00 Polo Ativo(s): EZEQUIEL MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): CLOVIS DA SILVA DE JESEUS NOVA GERAÇÃO INJEÇÃO ELETRÔNICA E MECÂNICA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EZEQUIEL MOREIRA DA SILVA em face de NOVA GERAÇÃO – INJEÇÃO ELETRÔNICA E MECÂNICA e outro. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera em razão do não comparecimento pessoal da parte autora, conforme termo acostado ao mov. 30.1. Verifica-se, outrossim, que a parte autora foi devidamente intimada para Justificar sua ausência, porém deixou o prazo transcorrer in albis. É o relato do necessário. Decido. No procedimento do Juizado Especial é indispensável o comparecimento pessoal das partes à audiência. Por expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada do autor à audiência é uma das causas extintivas do processo, como se vê: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No presente caso, inexiste qualquer justificativa plausível ou documento hábil a comprovar a impossibilidade de seu comparecimento na audiência da qual foi devidamente intimada. Assim, considerando que a requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou documentos que justificasse sua ausência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. As Turmas Recursais do TJPR já têm consolidado o entendimento em casos análogos, por meio do Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001921-65.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.12.2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. INCIDÊNCIA ART. 51, DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001148-02.2020.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.09.2023) Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do § 2º do artigo 51, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Novo pedido somente será aceito após o pagamento das custas e despesas, nos termos do art. 486 do CPC, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, notadamente, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito