Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-19.2024.8.16.0044 Processo: 0000232-19.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALOIZIO PAIVA DO CARMO Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDNEIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta e assim nominada por ALOIZIO PAIVA DO CARMO contra BANCO DAYCOVAL S/A. Na inicial, relata o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por invalidez) e, nessa qualidade, induzido em erro pelo requerido, firmou contrato de cartão de crédito com margem consignável, achando que estava pactuando, em verdade, empréstimo consignado em folha de pagamento, o que reputa ser ilegal e abusivo. Afirma que não recebeu as informações necessárias quando da pactuação do contrato, havendo vício de consentimento. Ademais, informa que o banco requerido tem realizado a retenção de margem consignável no valor atual de R$ 203,72. Requereu a declaração de inexistência da contratação ou de nulidade do contrato, readequando-o, assim, para a modalidade que a parte autora acreditava ter pactuado, ou seja, como empréstimo consignado. Ademais, requereu a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e, ainda, compensação financeira por danos morais. Recebida e analisada a inicial, deferiu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação no seq. 14.1 arguindo, em suma, que a autora firmou termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ocasião em que teve plena ciência da modalidade de contratação. Sinaliza que o contrato foi devidamente assinado pelo reclamante, o qual teve ciência da cobrança de reserva de margem consignável, taxa de juros pactuada etc. Informa, ainda, que a parte autora realizou vários saques com o referido cartão de crédito, de modo que inexiste qualquer ilegalidade na contratação. Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (seq. 14.2-14.22). Houve réplica no seq. 19.1. Especificação de provas (seq. 24.1). Na decisão de seq. 43.1, deferiu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão parcial do ônus da prova. Indeferiu-se o pedido de produção de provas, ocasião em que o julgamento antecipado foi anunciado (seq. 50.1). É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Observo que o feito desafia julgamento de forma antecipada, na medida em que a matéria aqui debatida é unicamente de direito, fazendo-se desnecessário, por conseguinte, a produção de qualquer meio probatório para sua resolução. Assim sendo, na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, assinalo ser possível o julgamento da lide de forma antecipada. Não há questões preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando-se o caderno processual, vê-se que a controvérsia reside em saber qual a modalidade contratual celebrada entre as partes e se a autora faz jus ou não à conversão para empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Compulsando-se os documentos colacionados pelo requerido no seq. 14.2, verifica-se que as partes, no dia 29.05.2019, firmaram o contrato denominado “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, devidamente assinado pela parte autora. O instrumento contratual é claro a respeito da modalidade da operação, eis que consta, já no cabeçalho, tratar-se de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como há disposição acerca da forma de pagamento, assim como os encargos incidentes sobre a operação. Além disso, vê-se que a parte autora solicitou, além do valor liberado na data da contratação (R$ 4.050,00 em 29.05.2019 – seq. 14.3), ao menos mais 04 (quatro) saques complementares, conforme comprovantes inseridos no seq. 14.3. Diante dessa circunstância, não é crível a alegação da parte autora, no sentido de que foi induzido em erro e que o instrumento não continha as informações necessárias quanto à modalidade contratada, notadamente em razão das características que são próprias do cartão de crédito consignado e que não se confundem - tampouco se alinham - com àquelas inerentes ao empréstimo consignado. Como cediço, no empréstimo consignado convencional/tradicional, não há a possibilidade de o consumidor solicitar “saque complementar”, como ocorreu na espécie, de forma que a repetição do mútuo pelo requerente demonstra inequívoca ciência acerca da modalidade contratada, não havendo que se falar, portanto, em violação ao direito de informação. De mais a mais, nas gravações telefônicas colacionadas nos seq. 14.5-14.8, constata-se que o autor tinha plena ciência do empréstimo e modalidade contratados, tanto que ele afirma ter feito empréstimo do limite que possuía, bem como que nunca usou o cartão para compras, apenas para fazer o empréstimo bancário. Além disso, ele confirmou ter assinado o termo de adesão, conforme se extrai do seq. 14.6. Não há, portanto, como se acolher a alegação do autor de que não tinha conhecimento dos termos acordados e que, ao invés de estar contratando empréstimo consignado, contratou cartão de crédito consignado (fundamento de fato e de direito empregado para embasar a nulidade da pactuação), afinal, conforme visto alhures, além de ter assinado instrumento contratual com as devidas especificações da modalidade contratada, realizou diversos saques complementares, ou seja, ciente da operação contratada, dela se beneficiou todas as vezes em que sentiu necessidade financeira para tanto. Destarte, vê-se que restou suficiente e inequivocamente esclarecido que não se tratava de consignado simples, mas, sim, de “cartão de crédito consignado”, e, do contrário, ou seja, se, de fato, a parte autora não tivesse ciência de que contratara mútuo via cartão de crédito, decerto não o usaria para diversos saques (o que, a propósito, repita-se, não é possível no consignado simples). Logo, o cenário aqui demonstrado, enuncia que ele sabia (ou deveria saber) que era essa (consignado via cartão) a modalidade efetivamente contratada, porque outro mútuo não viabiliza saques. Logo, o cenário aqui demonstrado, enunciara sua experiência com esse tipo de negociação (operação). Assim, não há como se desconstituir a prova dos autos, que dá conta da regularidade na contratação, na medida em que é inequívoca a ciência da parte autora acerca da modalidade de empréstimo contratada. Nesse contexto, colho entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA – CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005867-17.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO AO ACREDITAR QUE SE TRATAVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TERMOS DO CONTRATO QUE DEIXAM CLARA A MODALIDADE CELEBRADA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CLARO E ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. BANCO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001931-71.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023) (TJ-PR - APL: 00019317120218160134 Pinhão 0001931-71.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). Em verdade, essa contratação enuncia, sem dúvida, agente(s) capaz(es), objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, pelo que se faz inevitável reconhecer tanto a existência quanto a validade e a eficácia desse negócio. Frise-se, ainda, que o banco requerido, nos seq. 14.3, acostou documentação suficiente a comprovar a efetiva disponibilização do montante emprestado para a parte autora (que não é negado, frise-se), bem como que os saques foram realizados por meio do uso do cartão de crédito por ele contratado. Assim, tendo sido disponibilizado o montante emprestado e comprovado pelo requerido que a parte requerente utilizou o cartão de crédito fornecido, conclui-se pela legitimidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo motivos para se declarar a nulidade de qualquer cobrança efetuada pela parte requerida. Registre-se, ainda, por importante, da análise do contrato firmado entre as partes, é possível perceber que as cláusulas que estipulam a autorização para o desconto da reserva de margem consignável, taxas de juros e seu respectivo modo de cobrança estão redigidas de forma clara, com letras em tamanho não inferior a doze e em destaque, cumprindo-se as exigências previstas no art. 54, §§3º e 4º, do CDC. Assim, comprovada a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e das cobranças efetuadas pela ré, outra não deve ser a solução senão a improcedência do pedido de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado em folha de pagamento, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer atitude ilícita cometida pelo banco requerido. Por esse ângulo: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. VALIDADE. REDUÇÃO PAULATINA DA DÍVIDA. MARGEM DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TOTALMENTE COMPROMETIDA QUANDO DO CONTRATO DE RMC. CONSTANTES SAQUES AO LONGO DO CONTRATO. PAGAMENTO MÍNIMO QUE CORRESPONDE AOS 5% PERMITIDOS EM LEI PARA DESCONTO. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS COM INFORMAÇÕES A RESPEITO DO TIPO DE CONTRATO, SUA FINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003774-34.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ARGUMENTAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. DESCONTO AUTORIZADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. 1, Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002321-11.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00023211120208160123 Palmas 0002321-11.2020.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022) Dito isto, por qualquer ótica que se analise a questão, a improcedência dos pedidos aviados na inicial é medida que se impõe. Da Litigância de Má-fé O artigo 80, do Código de Processo Civil se dispõe a tratar das condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos: Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduziu o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e; b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. A propósito: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ.5. Recurso especial não provido. (REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VALOR FIXO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.1. [...] 4. O exercício legítimo do constitucional direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1400776/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016) (grifei). No caso em exame, em que pese a requerida tenha suscitado a má-fé da parte autora, não restou caracterizada a má-fé/dolo do requerente, pelo que indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos aviados na inicial. Pelo princípio da causalidade e diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador do requerido, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. No entanto, a exigibilidade da referida verba de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (seq. 8.1). Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito