Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE URAÍ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
Processo nº 912-62.2025.8.16.0175
Autor(a): EDINA RODRIGUES GOMES
Réu: NEGRESCO S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais proposta por Edina
Rodrigues Gomes em face de Negresco S.A. Crédito, Financiamento e
Investimentos – Credipar, na qual a parte autora sustenta que, apesar da
quitação integral de contrato de financiamento, teria permanecido
indevidamente apontamento negativo em seu nome no sistema SCR/Registrato
do Banco Central, o que lhe teria causado restrição de crédito e dano moral
indenizável.
A decisão do evento indeferiu o pedido de tutela
antecipada.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação,
arguindo, em síntese, a licitude do registro, afirmando que houve atraso em
todas as parcelas do contrato, circunstância que impôs o dever legal de
informação ao Banco Central, nos termos da regulamentação vigente,
ressaltando que o SCR possui natureza de histórico de crédito, não se
equiparando aos cadastros restritivos tradicionais.
Houve impugnação.
As partes especificaram provas, tendo a autora requerido
produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No tocante à prova testemunhal requerida, mostra-se
desnecessária, pois incapaz de infirmar a natureza técnica do registro no SCR
ou de comprovar eventual irregularidade na alimentação do sistema, razão pela
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qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou
não, de ilicitude na manutenção de informações relativas a “dívida vencida” no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, após a
quitação do contrato firmado entre as partes, bem como à configuração de
eventual dano moral.
Inicialmente, verifica-se que é incontroverso nos autos
que a autora celebrou contrato de financiamento com a ré e que todas as
parcelas foram pagas com atraso, fato expressamente admitido na inicial e
amplamente demonstrado pela documentação juntada pela instituição
financeira. Também não se discute que o contrato foi integralmente quitado em
janeiro de 2025.
O ponto central reside em definir se a existência de
informação de “dívida vencida” no SCR, referente ao período pretérito de
inadimplemento, configura conduta ilícita apta a gerar indenização.
Sobre o tema, importa destacar que o Sistema de
Informações de Crédito – SCR não se confunde com os tradicionais cadastros
de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA. Trata-se de banco de dados
mantido pelo Banco Central do Brasil, de alimentação obrigatória pelas
instituições financeiras, com finalidade primordial de monitoramento do sistema
financeiro nacional, possuindo, ainda, natureza de histórico de operações de
crédito, contendo informações positivas e negativas.
A regulamentação do Banco Central é expressa ao
determinar que as informações sobre operações de crédito devem ser
prestadas independentemente do adimplemento, de modo que o registro de
atraso ocorrido em determinado período não se torna automaticamente
indevido pelo simples fato de posterior quitação da obrigação. Nesse contexto,
a quitação do débito não tem o condão de apagar o histórico pretérito de mora,
desde que as informações lançadas reflitam fielmente a realidade ocorrida à
época.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou que,
após a quitação do contrato, a ré tenha mantido informação falsa ou incorreta
de inadimplência em período no qual não mais existia mora. Ao revés, a
documentação evidencia que a anotação de “dívida vencida” corresponde a
meses em que efetivamente houve atraso no pagamento das parcelas,
circunstância que legitima o registro efetuado.
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Ressalte-se, ainda, que não há prova de que eventual
negativa de crédito tenha decorrido de consulta indevida ou equivocada ao
SCR, tampouco de que terceiros tenham acessado informações desatualizadas
ou inexatas. Inclusive, o próprio extrato de órgão de proteção ao crédito juntado
aos autos (EVENTO 1.7) indica inexistência de anotações negativas em
cadastros restritivos tradicionais, o que afasta a tese de restrição creditícia
automática.
Apelação cível. "Ação de danos morais por inclusão indevida
no SCR (registrato) c.c. inexistência de débito com pedido de
tutela de urgência" (sic) . Sentença de improcedência do
pedido. Inconformismo da autora. Descabimento. Caso
concreto . Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de
Crédito do Banco Central (SCR). Relatório meramente
informativo, sem fins de restrição ao crédito. Obrigatoriedade
das instituições financeiras em enviar informações. Autora que
se encontra em situação de inadimplemento . Dano moral não
configurado. Ausência de ilícito. Notificação prévia que é de
responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro e não do
credor. Inteligência da Súmula 359 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça . Sentença mantida, com majoração da
verba honorária de sucumbência. Recurso não provido. (TJ-SP
- Apelação Cível: 10644412720248260100 São Paulo, Relator.:
Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/11/2024, 15ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024).
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NOME DO AUTOR NO
SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE SEJA
EXCLUÍDO O APONTAMENTO E RECONHECIDA A
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO
PROSPERA . SISTEMA SCR-BACEN. BANCO DE DADOS QUE
NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. NO CASO
EM DEBATE, NÃO HOUVE ANOTAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:
10029814420248260066 Barretos, Relator.: César Zalaf, Data de
Julgamento: 08/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 08/01/2025).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA
DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE
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CRÉDITO – SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL . DÍVIDA
QUITADA. INFORMAÇÃO RELATIVA AO MÊS EM QUE AINDA
HAVIA DÉBITO PENDENTE. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO
SCR EM VIRTUDE DE NORMA PRÓPRIA . SERVIÇO QUE
POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, MAS TAMBÉM HISTÓRICO DE
OCORRÊNCIAS. FINALIDADE MAIS AMPLA FRENTE AOS
DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS . SENTENÇA REFORMADA. Recurso
conhecido e provido. (TJ-PR 00036438520228160191 Curitiba,
Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento:
25/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação:
25/09/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO
EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN
(SCR) - REGISTRO HISTÓRICO - IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE
ILICITUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É regular a
manutenção de registros históricos de inadimplemento no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR),
mesmo após a quitação da dívida. O SCR não possui caráter
restritivo de crédito, mas finalidade regulatória e estatística,
razão pela qual a anotação de manutenção de anotação
pretérita não configura ilícito. A inexistência de conduta
antijurídica afasta a caracterização de dano moral . (TJ-MG -
Apelação Cível: 50651113120238130702, Relator.: Des.(a)
Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 19/11/2025,
Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
25/11/2025)
Diante desse cenário, ausente a comprovação de conduta
ilícita por parte da requerida, inexiste um dos pressupostos essenciais da
responsabilidade civil. A manutenção de registro verdadeiro, referente a
período pretérito de inadimplemento, insere-se no exercício regular de direito e
no cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras, não
configurando ato ilícito.
Por consequência, não há falar em dano moral
indenizável.
III – DISPOSITIVO.
ANA CRISTINA CREMONEZI
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Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
iniciais , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Uraí, data da assinatura digital.
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juíza de Direito
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