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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000912-62.2025.8.16.0175

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0000912-62.2025.8.16.0175
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos

iniciais , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas

processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)

sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade,

nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE URAÍ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Processo nº 912-62.2025.8.16.0175 Autor(a): EDINA RODRIGUES GOMES Réu: NEGRESCO S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Edina Rodrigues Gomes em face de Negresco S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos – Credipar, na qual a parte autora sustenta que, apesar da quitação integral de contrato de financiamento, teria permanecido indevidamente apontamento negativo em seu nome no sistema SCR/Registrato do Banco Central, o que lhe teria causado restrição de crédito e dano moral indenizável. A decisão do evento indeferiu o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a licitude do registro, afirmando que houve atraso em todas as parcelas do contrato, circunstância que impôs o dever legal de informação ao Banco Central, nos termos da regulamentação vigente, ressaltando que o SCR possui natureza de histórico de crédito, não se equiparando aos cadastros restritivos tradicionais. Houve impugnação. As partes especificaram provas, tendo a autora requerido produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante à prova testemunhal requerida, mostra-se desnecessária, pois incapaz de infirmar a natureza técnica do registro no SCR ou de comprovar eventual irregularidade na alimentação do sistema, razão pela ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de ilicitude na manutenção de informações relativas a “dívida vencida” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, após a quitação do contrato firmado entre as partes, bem como à configuração de eventual dano moral. Inicialmente, verifica-se que é incontroverso nos autos que a autora celebrou contrato de financiamento com a ré e que todas as parcelas foram pagas com atraso, fato expressamente admitido na inicial e amplamente demonstrado pela documentação juntada pela instituição financeira. Também não se discute que o contrato foi integralmente quitado em janeiro de 2025. O ponto central reside em definir se a existência de informação de “dívida vencida” no SCR, referente ao período pretérito de inadimplemento, configura conduta ilícita apta a gerar indenização. Sobre o tema, importa destacar que o Sistema de Informações de Crédito – SCR não se confunde com os tradicionais cadastros de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA. Trata-se de banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil, de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, com finalidade primordial de monitoramento do sistema financeiro nacional, possuindo, ainda, natureza de histórico de operações de crédito, contendo informações positivas e negativas. A regulamentação do Banco Central é expressa ao determinar que as informações sobre operações de crédito devem ser prestadas independentemente do adimplemento, de modo que o registro de atraso ocorrido em determinado período não se torna automaticamente indevido pelo simples fato de posterior quitação da obrigação. Nesse contexto, a quitação do débito não tem o condão de apagar o histórico pretérito de mora, desde que as informações lançadas reflitam fielmente a realidade ocorrida à época. No caso concreto, a parte autora não demonstrou que, após a quitação do contrato, a ré tenha mantido informação falsa ou incorreta de inadimplência em período no qual não mais existia mora. Ao revés, a documentação evidencia que a anotação de “dívida vencida” corresponde a meses em que efetivamente houve atraso no pagamento das parcelas, circunstância que legitima o registro efetuado. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ressalte-se, ainda, que não há prova de que eventual negativa de crédito tenha decorrido de consulta indevida ou equivocada ao SCR, tampouco de que terceiros tenham acessado informações desatualizadas ou inexatas. Inclusive, o próprio extrato de órgão de proteção ao crédito juntado aos autos (EVENTO 1.7) indica inexistência de anotações negativas em cadastros restritivos tradicionais, o que afasta a tese de restrição creditícia automática. Apelação cível. "Ação de danos morais por inclusão indevida no SCR (registrato) c.c. inexistência de débito com pedido de tutela de urgência" (sic) . Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Descabimento. Caso concreto . Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR). Relatório meramente informativo, sem fins de restrição ao crédito. Obrigatoriedade das instituições financeiras em enviar informações. Autora que se encontra em situação de inadimplemento . Dano moral não configurado. Ausência de ilícito. Notificação prévia que é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro e não do credor. Inteligência da Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça . Sentença mantida, com majoração da verba honorária de sucumbência. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10644412720248260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NOME DO AUTOR NO SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE SEJA EXCLUÍDO O APONTAMENTO E RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA . SISTEMA SCR-BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. NO CASO EM DEBATE, NÃO HOUVE ANOTAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029814420248260066 Barretos, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 08/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro CRÉDITO – SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL . DÍVIDA QUITADA. INFORMAÇÃO RELATIVA AO MÊS EM QUE AINDA HAVIA DÉBITO PENDENTE. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO SCR EM VIRTUDE DE NORMA PRÓPRIA . SERVIÇO QUE POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, MAS TAMBÉM HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS. FINALIDADE MAIS AMPLA FRENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00036438520228160191 Curitiba, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) - REGISTRO HISTÓRICO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É regular a manutenção de registros históricos de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação da dívida. O SCR não possui caráter restritivo de crédito, mas finalidade regulatória e estatística, razão pela qual a anotação de manutenção de anotação pretérita não configura ilícito. A inexistência de conduta antijurídica afasta a caracterização de dano moral . (TJ-MG - Apelação Cível: 50651113120238130702, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) Diante desse cenário, ausente a comprovação de conduta ilícita por parte da requerida, inexiste um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. A manutenção de registro verdadeiro, referente a período pretérito de inadimplemento, insere-se no exercício regular de direito e no cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras, não configurando ato ilícito. Por consequência, não há falar em dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito