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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004805-02.2025.8.16.0130

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0004805-02.2025.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

de alvará em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, o cálculo apresentado. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 4. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 4.1. Havendo custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte executada para efetuar seu recolhimento. Em caso de não pagamento, cumpra-se a Portaria deste Juízo. 4.2. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ressalte que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 5. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 6. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004805-02.2025.8.16.0130 Processo: 0004805-02.2025.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.600,04 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): LUCAS ROCHA FRANCEZ & CIA LTDA Vistos. 1. Trata-se de Execução Fiscal. 2. Considerando a intimação parte executada e o decurso do prazo para a apresentação de embargos, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, o cálculo apresentado. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 4. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 4.1. Havendo custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte executada para efetuar seu recolhimento. Em caso de não pagamento, cumpra-se a Portaria deste Juízo. 4.2. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ressalte que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 5. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 6. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta