Ementa
de alvará em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, o cálculo apresentado. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 4. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 4.1. Havendo custas pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte executada para efetuar seu recolhimento. Em caso de não pagamento, cumpra-se a Portaria deste Juízo. 4.2. Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ressalte que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 5. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 6. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.